Presidência
da República |
LEI Nº 6.787, DE 26 DE MAIO DE 1980.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, que “altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.” |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea c do inciso I e as alíneas b e i do inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) - .....................................................................................................................
b) - .....................................................................................................................
c) - do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica;
II - ......................................................................................................................
a) - .....................................................................................................................
b) - o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado;
...........................................................................................................................
i) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;”
Art. 2º Fica acrescentada ao inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, alínea j, com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
j) - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1980
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