Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.863. de 2019 | Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica mantido o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso da Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º
As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação
de Energia Elétrica (GCCE/PROCEL), que será integrado pelos seguintes membros:
I -
Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que
exercerá as funções de Coordenador;
II -
Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da
Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de
Coordenador-Adjunto;
I - Secretário
Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as
funções de coordenador; (Redação dada pelo
Decreto de 3 de setembro de 1992).
II - Diretor do Departamento
Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia
do Ministério de Minas e Energia, na condição de coordenador-adjunto;
(Redação dada pelo Decreto de 3 de
setembro de 1992).
III -
Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. {Eletrobrás), que exercerá as
funções de Secretário Executivo do PROCEL;
IV -
Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da
Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
IV - Diretor do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia
do Ministério de Minas e Energia;
(Redação
dada pelo Decreto de 3 de setembro de 1992).
V -
Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL;
VI -
representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da
República;
VII -
representante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional
de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII -
representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal -
CCEAF;
IX -
representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
X -
representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
Parágrafo único. O GCCE poderá convidar técnicos ou entidades cuja participação
considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.
Art. 2° As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia
Elétrica - GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros:
(Redação dada pelo Decreto de 10 de
fevereiro de 1993).
I - Secretário-Adjunto de
Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de
Coordenador; (Redação dada pelo Decreto de 10
de fevereiro de 1993).
II - Diretor do Departamento
Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria de Energia do
Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto;
(Redação dada pelo Decreto de 10 de
fevereiro de 1993).
III - Diretor da Centrais
Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, que exercerá as funções de
Secretário-Executivo do PROCEL; (Redação dada
pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
IV - Diretor do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, da Secretaria de Energia do
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada
pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
V - Diretor do Centro de
Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; (Redação
dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VI - representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação
dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VII - representante do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação
dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
VIII - representante da
Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);
(Redação dada pelo Decreto de 10 de
fevereiro de 1993).
IX - representante da
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
(Redação dada pelo Decreto de 10 de
fevereiro de 1993).
X - representante da
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
(Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1993).
Parágrafo único. O GCCE poderá
convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere
relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.
(Redação dada pelo Decreto de 10 de
fevereiro de 1993).
Art. 2° As ações do PROCEL serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica GCCE, que será integrado: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
I - pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a) Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b) Diretor de Operação de Sistemas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c) Coordenador-Geral de Sistemas Energéticos do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
a) Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
b) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
c) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
d) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
e) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
f) Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
g) Confederação Nacional da Indústria CNI; (Incluído pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
h) Confederação Nacional do Comércio CNC.
Parágrafo único. O Coordenador do GCCE poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para examinar ou embasar decisões sobre determinados assuntos em pauta. (Redação dada pelo Decreto de 20 de setembro de 1994).
Art. 3º O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as metas de médio e longo prazo para o PROCEL;
II - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do PROCEL, visando à sua consecução;
III - definir critérios e prioridades a serem observados nas ações necessárias ao seu desenvolvimento;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;
V - atribuir ou delegar, quando convier, a coordenação setorial ou regional de subprogramas ou projetos, visando a maior racionalização e descentralização de sua operacionalização; e
VI - encaminhar periodicamente ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia os resultados dos projetos e atividades desenvolvidos, para os fins do disposto no item IX do art. 2º do Decreto nº 99.250, de 1990.
Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GCCE, por intermédio de órgão de sua estrutura da administrativa, apropriado para exercer as funções de Secretaria Executiva do PROCEL-SEC, com as seguintes atribuições:
I - operacionalizar as estratégias, diretrizes e medidas preconizadas pelo GCCE;
II - prover suporte técnico e administrativo ao GCCE, no que concerne às suas atividades;
III - analisar os subprogramas e projetos apresentados e propor ao GCCE seu enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Programa;
IV - manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o programa;
V - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o programa;
VI - promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com o programa, no âmbito de suas atividades;
VII - regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade, podendo, com delegação do GCCE, coordenar o desenvolvimento do programa em área ou órgão específico;
VIII - executar as decisões do GCCE; e
IX - desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.
Art. 5º Os Regimentos Internos do GCCE e da SEC, serão revistos pelo GCCE, para adequação às diretrizes do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1991.
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