Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 20 de setembro de 1994. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do
Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de
Conservação de Energia Elétrica - Procel, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2° As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto;
III - Diretor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do PROCEL;
IV - Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia;
V - Diretor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL;
VI - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);
IX - representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
X - representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
Parágrafo único. O GCCE poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta."
Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.2.1993