Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019 Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Políticas de
Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas
e diretrizes para a infra-estrutura e coordenar sua implementação.
Art. 2o A Câmara de Políticas de Infra-Estrutura será
integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 2
de Julho de 2003)
XII - do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto de 2 de
Julho de 2003)
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da
administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive
organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da
reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo
da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, integrado pelo Subchefe de Coordenação da
Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República e pelos
Secretários-Executivos dos Ministérios representados, com a finalidade de acompanhar a
implementação das decisões da Câmara.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo
da Câmara de Políticas de Infra-estrutura, integrado pelos Secretários-Executivos dos
Ministérios representados e coordenado pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da
Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões
da Câmara.
(Redação dada pelo Decreto de 2 de Julho de 2003)
Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos, com a
finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das
decisões da Câmara.
§ 1o Dos grupos técnicos, poderão participar
representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 2o Os membros dos grupos técnicos, e seus
respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem
subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, pelo Ministro da Pasta
interessada.
§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República nomeará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o
Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de
Políticas de Infra-Estrutura.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 1.465, de 26 de abril de 1995.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.3.2003
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