Presidência
da República |
DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
DECRETA:
Art. 1o Fica renovada a concessão das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
I - RÁDIO BOA ESPERANÇA LTDA., a partir de 5 de fevereiro de 1996, na cidade de Barro, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto no 92.102, de 10 de dezembro de 1985 (Processo no 53650.002462/95);
II - RÁDIO EMISSORA DE ACOPIARA LTDA., a partir de 11 de março de 1995, na cidade de Acopiara, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto no 90.846, de 23 de janeiro de 1985 (Processo no 53650.000010/95);
III - RÁDIO PRIMEIRA CAPITAL LTDA., a partir de 17 de fevereiro de 1996, na cidade de Aquiraz, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto no 92.245, de 30 de dezembro de 1985, à Rádio Vale do Pacoti Ltda., autorizada a mudar a sua denominação social para a atual conforme Portaria no 019, de 13 de março de 1996, do Delegado do Ministério das Comunicações no Estado do Ceará (Processo no 53650.002497/95);
IV - RÁDIO SOCIEDADE EDUCADORA CARIRI LTDA., a partir de 1o de novembro de 1993, na cidade de Crato, Estado do Ceará, outorgada pelo Decreto no 43.931 de 1o de julho de 1958, e renovada pelo Decreto no 90.418, de 8 de novembro de 1984 (Processo no 29650.000692/93);
V - RÁDIO ALVORADA DE QUIRINÓPOLIS LTDA., a partir de 8 de agosto de 1996, na cidade de Quirinópolis, Estado de Goiás, outorgada pelo Decreto no 92.984, de 24 de julho de 1986 (Processo no 53670.000169/96); (Vide Decreto de 10 de fevereiro de 2010)
VI - RÁDIO CATAGUASES LTDA., a partir de 1o de novembro de 1993, na cidade de Cataguases, Estado de Minas Gerais, outorgada pelo Decreto 27.912, de 24 de março de 1950, e renovada pelo Decreto no 89.172, de 9 de dezembro de 1983 (Processo no 50710.000076/95);
VII - RÁDIO ITAJUBÁ LTDA., a partir de 3 de outubro de 1995, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, outorgada pela Portaria no 660, de 8 de agosto de 1975, e renovada pelo Decreto no 91.968, de 20 de novembro de 1985 (Processo no 53710.000540/95);
VIII - RÁDIO SOCIEDADE PASSOS LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, outorgada pela Portaria MVOP no 1.121, de 22 de dezembro de 1945, e renovada pelo Decreto no 89.590, de 27 de abril de 1984 (Processo no 50710.000078/95);
IX - RÁDIO PROGRESSO DE SOUSA LTDA., a partir de 25 de fevereiro de 1997, na Cidade de Sousa, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto no 79.043, de 27 de dezembro de 1976, e renovada pelo Decreto no 95.172, de 9 de novembro de 1987 (Processo no 53730.000989/96);
X - GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA - SUPERINTENDÊNCIA DE RADIODIFUSÃO por intermédio da Rádio Tabajara, a partir de 19 de fevereiro de 1996, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto no 92.097, de 9 de dezembro de 1985 (Processo no 53730.000630/95);
XI - JPB EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, outorgada originariamente à Rádio Difusora Santa Catarina Ltda., pela Portaria MJNI no 155-B, de 9 de agosto de 1961, transferida pela Portaria no 447, de 24 de maio de 1977, para a concessionária de que trata este inciso, e renovada pelo Decreto no 89.487, de 28 de março de 1984 (Processo no 53820.000179/94).
Art. 2o Fica renovada a concessão das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical:
I - FUNDAÇÃO SANTÍSSIMO REDENTOR, a partir de 6 de fevereiro de 1996, na cidade de Coari, Estado do Amazonas, outorgada originariamente à Rádio Educação Rural de Coari Ltda., conforme Decreto no 76.473, de 20 de outubro de 1975, renovada pelo Decreto no 92.369, de 5 de fevereiro de 1986, e transferida pelo Decreto de 24 de novembro de 1998, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53630.000273/95);
II - GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS por intermédio da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM., a partir de 22 de fevereiro de 2000, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, autorizada pelo Decreto no 92.570, de 17 de abril de 1986 (Processo no 53670.000364/95).
Art. 3o Fica renovada, por dez anos, a partir de 25 de abril de 1996, a autorização outorgada pelo Decreto no 92.333, de 27 de janeiro de 1986, ao GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS para explorar, sem direito de exclusividade, por intermédio da Agência Goiana de Comunicação - AGECOM, serviço de radio difusão sonora em onda curta, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo no 53670.000365/95).
Art. 4o Fica renovada, por dez anos, a partir de 3 de outubro de 1998, a concessão outorgada, pelo Decreto no 96.779, de 27 de setembro de 1988, à FUNDAÇÃO RAINHA DA PAZ, para explorar, sem direito de exclusividade, com fins exclusivamente educativos, o serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade de Brasília, Distrito Federal (Processo no 53000.001665/98).
Art. 5o Fica renovada a concessão das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
I - TELEVISÃO ANHANGUERA S.A, a partir de 12 de março de 1996, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, outorgada pelo Decreto no 57.631, de 14 de janeiro de 1966, e renovada pelo Decreto no 86.526, de 30 de outubro de 1981 (Processo no 53670.000312/95);
II - TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA., a partir de 4 de dezembro de 1995, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, outorgada pelo Decreto no 56.976, de 1o de outubro de 1965, e renovada pelo Decreto no 86.610, de 18 de novembro de 1981 (Processo no 53690.000490/95).
Art. 6o A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7o A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.9.2001