Presidência
da República |
DECRETO No 95.172, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1987.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de
26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29103.000847/86,
DECRETA:
Art.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada
por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas
através do
Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1987; 166° da Independência e
99° da República.