Presidência
da República |
DECRETO No 96.779, DE 27 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 91.837, de 25 de
outubro de 1985, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.009701/87,
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada concessão à
Fundação Rainha da Paz para executar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins exclusivamente
educativos, sem objetivo comercial, na Cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão ora
outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 2° O contrato decorrente desta
concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito,
o ato de outorga.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEY
Antonio Carlos Magalhães