Presidência
da República |
DECRETO DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I - FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL RIO PRETO, na cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000120/00);
II - FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - FAEPE, na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.001228/00);
III - FUNDAÇÃO UBAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, na cidade de Ubá, Estado de Minas Gerais (Processo no 53000.002979/00);
IV - FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA, na cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais (Processo no 53000.005941/99); (Vide Decreto nº 9.562, de 2018)
V
- FUNDAÇÃO WALPECAR - WALDEVINO PEREIRA DE CARVALHO, na cidade de Umuarama, Estado do
Paraná (Processo no 53000.007612/00);
(Revogado pelo Decreto
de 13 de março de 2006).
VI - FUNDAÇÃO VALENTIN BRUZON, na cidade de Ivaiporã, Estado do Paraná (Processo no 53000.000716/01);
VII - FUNDAÇÃO UNIÃO DE COMUNICAÇÃO, na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo (Processo no 53830.000341/00); e
VIII - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA, na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo (Processo no 53000.008475/00).
Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3o Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.9.2001
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