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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2006.

Outorga concessão à Fundação Cândido Garcia, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Umuarama, Estado do Paraná.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1o, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no 53740.001168/2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica outorgada concessão à Fundação Cândido Garcia para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Umuarama, Estado do Paraná.

        Parágrafo único.  A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

        Art. 2o  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

        Art. 3o  O contrato decorrente dessa concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

        Art. 4o  Fica revogado o inciso V do art. 1o do Decreto de 6 de setembro de 2001, que outorgou concessão à Fundação WALPECAR - Waldevino Pereira de Carvalho para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Umuarama, Estado do Paraná.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.2006