Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.559, de 01 de agosto de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 10, subscrito entre o Brasil e a Colômbia, em 30 de abril de 1983.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, firmado pelo Brasil e pela Colômbia em 18 de dezembro de 1980, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 85.786, de 4 de março de 198 1, e modificado pelos Decretos nºs 86.012, de 19 de maio de 1981 , 86.297, de 17 de julho de 1981 e 96.971, de 26 fevereiro de 1982 , expirou em 30 de abril de 1983;

CONSIDERANDO que o referido Acordo deverá vigorar a partir de 1º de maio de 1983;

DECRETA:

Art . 1º - A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 01 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1983

BRASIL - COLÔMBIA

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980

CAPÍTULO I

Objetivo do Acordo

Art . 1º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, em cumprimento dos seguintes critérios:

a) Fortalecer e dinamizar as correntes de comércio canalizadas através das concessões, em forma com compatível com as diferentes políticas econômicas e a consolidação do processo de integração, tanto regional como sub regional, dos países signatários;

b) Corrigir os desequilíbrios quantitativos das correntes de comércio de produtos negociados e promover a maior participação dos produtos manufaturados e semi-manufaturados naquele comércio, preferentemente através do aprofundamento ou ampliação da concessão;

c) Considerar os efeitos das diferentes políticas econômicas dos países signatários;

d) Aplicar tratamentos diferenciais segundo as três categorias de países; e

e) Considerar, na medida do possível, a situação especial de alguns produtos dos países signatários.

CAPÍTULO II

Preferências

Art . 2º - Os países signatários acordam reduzir ou eliminar os gravames e demais restrições aplicadas à importação dos produtos compreendidos no presente Acordo e seus respectivos anexos, nos termos, alcances e modalidades neles estabelecidos.

Art . 3º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial ou de qualquer natureza e que incidam sobre as importações. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.

Entender-se-á por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeira, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Entender-se-á por "margem de preferência" a vantagem percentual que um país signatário outorgar ao outro país sobre as tarifas vigentes para terceiros países. Em conseqüência esta margem de preferência percentual aplicada à tarifa para terceiros países é a que deverá deduzir-se em favor do outro país signatário.

Art . 4º - Nos anexos I e II que integram o presente Acordo registram-se as margens de preferência e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários e procedentes de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura da Associação.

Os países signatários comprometem-se a não modificar as margens de preferência registradas nesses Anexos, de modo que determinem uma situação menos favorável que a existente na entrada em vigor deste Acordo.

Os países signatários não aplicarão restrições não-tarifárias à importação de produtos negociados com exceção das que surjam do artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e das que tiverem sido expressamente declaradas e aceitas pelos países signatários no momento da negociação.

Fora das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980, a aplicação de restrições não-tarifárias que não tiverem sido declaradas e a intensificação ou ampliação das declaradas, deverão ajustar-se aos procedimentos sobre cláusulas de salvaguarda ou retirada de concessões previstos no presente Acordo.

Art . 5º - Durante a vigência do presente Acordo, as preferências acordadas serão aplicadas à importação dos produtos chegados ao país signatário importador de conformidade com a legislação interna de cada país.

CAPÍTULO III

Origem

Art . 6º - Os benefícios derivados das preferências pactuadas no presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes diretamente do território dos países signatários, de conformidade com as normas constantes no Anexo Ill deste Acordo.

CAPÍTULO IV

Tratamentos diferenciais

Art . 7º - O presente Acordo contempla o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e registrados nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.

Esse princípio, também será levado em consideração nas modificações que se introduzam no presente Acordo, nos termos do artigo 21.

Art . 8º - Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações entre os países signatários, que se iniciarão dentro de trinta (30) dias da data da reclamação por parte do país afetado, e serão concluídas dentro de sessenta (60) dias dessa data.

O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.

Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.

Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 21.

Art . 9º - As disposições do artigo 8º serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral, prevista pelos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e a respeito das preferências que os países signatários outorgarem a países não signatários posteriormente à referida apreciação multilateral.

Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável às preferências que se outorguem no Acordo de Complementação econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai, denominado "Protocolo de Expansão Comercial - PEC" a que se refere o artigo dez da Resolução 1 do Conselho.

CAPÍTULO V

Preservação das margens de preferência

Art . 10 - Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação de terceiros países.

CAPÍTULO VI

Cláusulas de salvaguarda

Art . 11 - Os países signatários do presente Acordo poderão impor, unilateralmente e em caráter transitório, restrições às importações de produtos objeto de concessões quando aquelas se realizem em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves a determinadas atividades produtivas de significativa importância para algum ou alguns setores da economia nacional.

As medidas a que se refere o presente artigo não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. A partir dessa data poderão ser aplicadas por um período de até um (1) ano.

Art . 12 - O país signatário interessado em invocar a cláusula de salvaguarda comunicará sua intenção ao país afetado adjuntando os fundamentos e informações correspondentes, por meio da Representação no Comitê. A medida entrará em vigor a partir da data em que for efetuada a comunicação.

Tais medidas não serão aplicadas às mercadorias já embarcadas na data de sua publicação.

Art . 13 - Para preservar um montante ou volume adequado de exportações do produto afetado com a salvaguarda, os países signatários realizarão negociações dentro dos trinta (30) dias seguintes à comunicação a que se refere o artigo anterior a fim de estabelecer uma quota que regerá durante a aplicação da salvaguarda.

Art . 14 - Com o propósito de proteger a produção de seu setor agropecuário qualquer um dos países signatários poderá aplicar ao comércio de produtos agropecuários compreendidos no presente Acordo, mediante prévia comunicação ao outro país signatário, medidas adequadas destinadas a:

a) Limitar as importações ao necessário para cobrir os déficits de produção interna; e

b) Nivelar os preços do produto importado com os do produto similar nacional.

CAPÍTULO VII

Retirada de concessões

Art . 15 - Durante a vigência do presente Acordo não procede a retirada unilateral das concessões pactuadas.

Art . 16 - A exclusão de uma concessão que possa ocorrer como conseqüência das negociações para a revisão deste Acordo não constitui retirada unilateral. Tampouco configura retirada de concessões a eliminação das preferências pactuadas a término, se ao vencimento dos respectivos prazos de vigência não se tiver procedido à sua renovação.

CAPÍTULO VIII

Adesão

Art . 17 - O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países-membros da Associação, mediante prévia via negociação.

Art . 18 - A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um instrumento jurídico modificativo do presente, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria da Associação.

Art . 19 - Para os efeitos do presente Acordo e dos instrumentos jurídicos modificativos que se subscreverem, entender-se-á como país signatário o aderente.

CAPÍTULO IX

Revisão do Acordo

Art . 20 - Os países signatários revisarão este Acordo cada três (3) anos ou por ocasião das reuniões da Conferência de Avaliação e Convergência previstas no Tratado de Montevidéu 1980 ou em qualquer momento, a pedido de um dos países signatários, a fim de preservar as correntes de comércio geradas em virtude de sua aplicação e promover sua expansão. Para estes efeitos poderão:

a) Introduzir novos produtos;

b) Substituir produtos existentes;

c) Acordar maiores preferências para a importação dos produtos negociados;

d) Proceder à renegociação das preferências outorgadas;

e) Introduzir ao presente Acordo as modificações necessárias; e

f) Negociar a atenuação gradual ou a eliminação das restrições não-tarifárias declaradas no Anexo I.

A revisão de que trata este artigo e qualquer modificação ao presente Acordo deverão ser formalizadas mediante a subscrição de instrumentos jurídicos modificativos, modificativos, nos quais serão considerados os tratamentos diferenciais.

CAPÍTULO X

Vigência

Art . 21 - O presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de Maio de 1983 e terá uma duração de três (3) anos prorrogáveis automaticamente sempre que um país signatário não comunique sua intenção de considerá-lo finalizado aos demais países signatários e à Secretaria, com três (3) meses de antecipação pelo menos.

CAPÍTULO XI

Administração do Acordo

Art . 22 - A administração do presente Acordo fica a cargo de uma Comissão que será integrada pelos representantes que os Governos designem e terá as funções que lhe atribuam, por mútuo acordo, os países signatários.

CAPÍTULO XII

Denúncia

Art . 23 - Qualquer um dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido um ano de sua vigência.

Para esses efeitos o país denunciante deverá comunicar sua decisão aos demais signatários através de sua Representação no Comitê, pelo menos com sessenta (60) dias de antecipação ao deposito na Secretaria-Geral da Associação, do respectivo instrumento de denúncia.

Art . 24 - Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às preferências recebidas ou outorgadas, as quais continuarão em vigor pelo período de um ano a partir do depósito do instrumento de denúncia.

No caso de preferências pactuadas com prazo fixo, estas expirarão na data convencionada, desde que esta seja inferior ao período de um (1) ano indicado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XIII

Convergência

Art . 25 - Os países signatários do presente Acordo iniciarão negociações com os demais países-membros da Associação a fim de proceder à multilateralização progressiva doa benefícios dele derivados, por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO X IV

Disposições finais

Art . 26 - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados conforme os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que modifique uma mudança substancial de seu texto.

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