Decreto nº 90.386, de 30 de outubro de 1984
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 10, subscrito por Brasil e Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que o Capítulo IX do Acordo de Alcance Parcial nº 10, subscrito por Brasil e Colômbia, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559 de 1º de agosto de 1983 , prevê a revisão do Acordo em qualquer momento, a pedido de um dos países signatários, para introduzir no mesmo as modificações necessárias;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os instrumentos citados, os Plenipotenciários de Brasil e Colômbia firmaram, em 13 de agosto de 1984, Protocolo, que inclui no Capítulo VI Acordo nº 10, norma relativa à aplicação no Capítulo VI Acordo nº 10, norma relativa à aplicação de cláusula de salvaguarda por balanço de pagamentos;
DECRETA:
Art. único - A partir de 13 de agosto de 1984, fica incorporado ao Capítulo VI do Acordo de Alcance Parcial nº 10, subscrito por Brasil e Colômbia, em 30 de abril de1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559 de 1º de agosto de 1983 , norma relativa à aplicação de cláusula de salvaguarda por balanço de pagamentos, a qual passa a fazer parte integrante do Acordo, nos seguintes termos:
"Os países signatários poderão estender unilateralmente as medidas adotadas para corrigir o desequilíbrio global do balanço de pagamentos, com caráter transitório e em forma não discriminatória, ao comércio dos produtos incorporados ao presente Acordo. Os países signatários se comprometem a realizar as consultas necessárias com o fim de atenuar ou evitar os efeitos negativos que teria para o comércio recíproco a aplicação da cláusula, de salvaguarda por motivos de balanço de pagamentos.
Os países signatários terão em conta nessas consultas, entre outros elementos de juízo, a composição e o valor do intercâmbio global dos produtos negociados no presente Acordo".
Brasília, em 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1984