Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.012, de 19 de maio de 1981

Dispõe sobre concessão tarifária outorgada pelo Brasil à Colômbia, que passa a fazer parte integrante do Acordo de Alcance Parcial quanto ao prosseguimento de negociações acerca da revisão das Listas Nacionais do Brasil e da Colômbia, colocada em vigor pelo Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981.

O VICE-PRESIDENTE DA RePúbLICA , no exercício do cargo de presidente da república, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61 que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 18 de dezembro de 1980, um Acordo de Alcance Parcial pelo qual prorrogaram, até 16 de maio de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Acordo, o qual foi posto em vigor pelo Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981;

CONSIDERANDO que, em reunião realizada em 23 de abril de 1981, a Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração recomendou atender a pedido da Colômbia, outorgando concessão tarifária para o produto "vidros lisos, planos, com espessura de até 10 mm inclusive" (NABALALC 70.05.9.01) pelo período de vigência do Acordo de Alcance Parcial.

DECRETA:

Art . 1º, No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações do produto especificado no anexo a este Decreto , originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas naquele anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, posto em vigor pelo Decreto nº 85.786, de 04 de março de 1981 .

Parágrafo único, O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva ao produto originário da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art . 3º - A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de integração (CNAALADI), criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do disposto no presente Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 19 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO ChAVeS

João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1981

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