decreto nº 69.443, de 29 de outubro de 1971
Aprova o Regulamento para o Centro de Munição da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o "Centro de Munição da Marinha", que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 42.229, de 5 de setembro de 1957 e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1971
REGULAMENTO PARA O CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA
Art. 1º. O Centro de Munição da Marinha (CMM) criado pelo Decreto nº 39.840, de 21 de agôsto de 1956 , é o Estabelecimento de Apoio de âmbito geral que tem por finalidade desempenhar as funções de abastecimento pertinentes, relativas a munição, explosivos, componentes explosivos dos engenhos e seus recipientes de acondicionamento, bem como a fabricação, a manutenção e o contrôle de segurança da munição em geral.
Art. 2º. Para a consecução de sua finalidade, cabe ao CMM:
I - Receber, armazenar, distribuir e controlar a munição em geral.
II - Realizar os serviços industriais para fabricar, recuperar, desativar e manter a munição em geral; e
III - Fiscalizar e executar os exames e provas de contrôle de segurança da munição em geral.
Art. 3º. O CMM é subordinado à Diretoria de Armamento da Marinha.
Art. 4º. O CMM, dirigido por um Diretor (CM-01), e assessorado por um Conselho Técnico (CM-02), e por um Conselho Econômico (CM-03), compreende quatro Departamentos, a saber:
I - Departamento de Administração (CM-10);
II - Departamento Industrial (CM-20);
III - Departamento de Munição (CM-30); e
IV - Departamento de Intendência (CM-40).
Parágrafo único . O CMM dispõe ainda de uma Secretaria (CM-04), diretamente subordinada ao Diretor (CM-01).
Art. 5º. O CMM dispõe do seguinte pessoal:
I - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo da Armada, Diretor;
II - Dois (2) Oficiais-Superiores, da ativa, do Corpo da Armada, Chefes dos Departamentos de Administração e de Munição;
III - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, Chefe do Departamento Industrial;
IV - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha, Chefe do Departamento de Intendência;
V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VI - Praças do CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VII - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva; e
VIII - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6º. O Regimento Interno do Centro de Munição da Marinha preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
Art. 7º. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 8º. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria de Armamento da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Centro de Munição da Marinha.
Art. 9º. O Contrôle da munição, a que se refere o item I do Art. 2º, será exercido pela DAM até que o CMM, a critério do Diretor do Armamento da Marinha, fique em condições de assumi-lo.
Art. 10 . O Diretor do Centro de Munição da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno. Brasília, 29 de outubro de 1971.
Adalberto de Barros Nunes
Ministro da Marinha