decreto nº 39.840, de 21 de agOsto de 1956
Cria o Centro de Munição da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art . 1º Fica criado o Centro de Munição da Marinha subordinado diretamente à Diretoria do Armamento da Marinha.
Art . 2º A direção do órgão ora criado deverá apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, o projeto do Regulamento para o Centro de Munição da Marinha.
Art . 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino kubitschek
Antonio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1956