Presidência
da República |
DECRETO No 3.059, DE 14 DE MAIO DE 1999.
Revogado pelo Dec. nº 3.833, de 5.6.01 |
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O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Orçamento e Gestão, oriundos de órgãos extintos da Administração
Pública Federal, para o IBAMA, sete DAS 101.4; cento e setenta e quatro DAS 101.3;
dezesseis DAS 101.2; quatro DAS 102.4; doze DAS 102.3 e quinze DAS 102.1; e
II - do IBAMA, para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, trezentos e noventa e três DAS 101.1;
sete DAS 102.2 e seis FG-1.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º,
deverão ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste
Decreto. (Vide Decreto nº 3.111,
de 1999)
§ 1º Após
os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do IBAMA fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
§ 2º Durante
o período de implementação das medidas previstas neste artigo, e sem que haja
sobreposição de cargos e funções, fica autorizada a existência simultânea da
estrutura aprovada pelo Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, e a nova
estrutura aprovada por este Decreto.
Art. 4º O
Regimento Interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e
publicado no Diário Oficial da União, dentro de sessenta dias, contados a partir de 1º
de maio de 1999. (Vide Decreto nº
3.111, de 1999)
Art. 5º Ficam
convalidados, até a conclusão das medidas de que trata o art. 2o, os
atos praticados pelo Presidente do IBAMA, ou seu preposto, quando no exercício das
competências estabelecidas no § 1º do art. 10 do
Decreto
nº 2.923, de 1o de janeiro de 1999.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
o Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, e o
Anexo XLIX ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994, e o
Decreto no 2.006, de 12 de
setembro de 1996.
Brasília, de de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1999
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1º O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia
administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com
sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar as políticas
nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes, relativas à
preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua
fiscalização e controle;
II - apoiar o Ministério do Meio
Ambiente na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos; e
III - executar as ações
supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele
Ministério.
Art. 2º No
cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que
integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo
com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, promover as seguintes ações
federais:
I - proposição de normas e
padrões de qualidade ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de impactos
ambientais;
IV - licenciamento ambiental de
atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da
legislação em vigor;
V - proposição da alocação e
gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
VI - implementação dos Cadastros
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades
Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VII - aplicação de penalidades
disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em
vigor;
VIII - geração, integração e
disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
IX - proteção e manejo de
ecossistemas pendentes de especial atenção ambiental, de espécies de fauna e flora;
X - disciplinamento, cadastramento,
licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais,
florísticos e faunísticos;
XI - análise, registro, controle e
fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins,
conforme legislação em vigor;
XII - fiscalização ambiental;
XIII - aplicação das penalidades
relacionadas aos danos e infrações sobre o meio ambiente;
XIV - assistência e apoio
operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e
emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;
XV - execução de programas de
capacitação e de educação ambiental;
XVI - execução, direta ou
indireta, da exploração econômica dos recursos naturais, obedecidas as premissas legais
e de sustentabilidade do meio ambiente, restrita a:
a) serviços de lazer, visitação
pública, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares, em Unidades de
Conservação Federais; e
b) produtos e subprodutos excedentes da
flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
XVII - controle do acesso ao uso de
recursos genéticos;
XVIII - recuperação de áreas
degradadas;
XIX - apoio à implementação do
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XX - uso sustentável dos recursos
naturais renováveis; e
XXI - aplicação, no âmbito de
sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão
ambiental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O
IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta
e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Gestão dos Recursos
Administrativos;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Gestão Estratégica;
b) Diretoria de Gestão do Uso dos
Recursos Naturais;
c) Diretoria de Unidades de
Conservação e Vida Silvestre;
d) Diretoria de Controle Ambiental;
IV - órgãos descentralizados:
a) Coordenadorias de Articulação
Regional;
b) Unidades Técnicas Multifuncionais;
c) Centros Especializados; e
d) Unidades de Conservação.
§ 1º A
descentralização dos serviços a cargo do IBAMA, e a definição das suas áreas de
jurisdição, serão disciplinadas no Regimento Interno, obedecido os quantitativos
previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas
brasileiros.
§ 2º Os
órgãos descentralizados, exceto as Coordenadorias de Articulação Regional, integram as
Redes de Atendimento Local - RAL, organizadas e distribuídas territorialmente,
de acordo com critérios regionais estabelecidos pelo IBAMA, e aprovados pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente, constituindo-se nas unidades operacionais da Autarquia.
§ 3º O
IBAMA contará com um Conselho Consultivo, na forma disposta em regulamento.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º O
IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os
Diretores deverão possuir comprovada experiência técnica e gerencial sendo recrutados,
preferencialmente, dentre os servidores dos quadros efetivos dos órgãos integrantes do
SISNAMA.
Art. 5º O
Gabinete será dirigido por Chefe, a Procuradoria por Procurador, e a Auditoria por
Auditor, todos nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, por indicação do
Presidente do IBAMA.
Art. 6º O
Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um dos seus Diretores,
por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7º Os
cargos em comissão, destinados aos órgãos descentralizados, exceto os da Coordenadorias
de Articulação Regional, serão providos, preferencialmente, por servidores dos quadros
de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.
Parágrafo único. Quando os
cargos comissionados, de que trata o caput deste artigo, forem providos por
servidores não pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA, o
ocupante do cargo deverá possuir a qualificação profissional requerida para a função,
conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 8º Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9° A Procuradoria
vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão
técnica.
Art. 10. À Procuradoria
compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o IBAMA;
II - assistir ao Presidente e aos
Diretores no controle da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou
já efetivados;
III - apurar a liquidez e certeza
dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do órgão, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Presidente do IBAMA; e
V - examinar prévia e
conclusivamente:
a) os textos de edital de licitação,
de contratos, acordos e convênios, ou outros instrumentos congêneres, a serem celebrados
e publicados pelo IBAMA; e
b) os atos pelos quais se irá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 11. À Auditoria
compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência,
eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de
recursos humanos do IBAMA.
Art. 12. À Diretoria de
Gestão dos Recursos Administrativos compete:
I - executar, orientar e
supervisionar as atividades inerentes aos sistemas integrados de gestão da
Administração Pública referentes a pessoal, material, informação e informática,
patrimonial, orçamentária e financeira;
II - apoiar os órgãos
descentralizados do IBAMA, por meio da prestação interna de serviços e de
infra-estruturas de uso comum; e
III - realizar a gestão das
receitas e o gerenciamento dos custos do IBAMA, promovendo resultados de eficiência e
eficácia.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Diretoria de
Gestão Estratégica compete:
I - desenvolver padrões de
qualidade e funcionalidade dos serviços prestados pelo IBAMA;
II - avaliar o desempenho
organizacional e propor medidas para seu aperfeiçoamento;
III - gerar e disponibilizar
informações ambientais;
IV - promover ações de educação
ambiental e sua internalização nos programas e projetos operacionais do IBAMA;
V - coordenar o processo de
geração do conhecimento de internalização de tecnologias e experiências de gestão
ambiental;
VI - promover a integração entre
os órgãos do Instituto, compatibilizando e orientando a execução de suas atividades; e
VII - promover e executar as
ações relativas ao planejamento estratégico e o aprimoramento da capacidade técnica
para gestão ambiental do IBAMA.
Art. 14. À Diretoria de
Gestão do Uso de Recursos Naturais compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, implementar, coordenar, supervisionar e avaliar as seguintes
ações federais:
I - uso sustentável dos recursos
florestais;
II - uso sustentável dos recursos
vivos das águas marinhas, estuarinas, interiores e continentais;
III - reflorestamento e
recuperação de áreas degradadas;
IV - extrativismo e apoio às
populações tradicionais;
V - proposição e gestão de
florestas nacionais, reservas extrativistas e centros de tecnologias afins;
VI - fomento ao desenvolvimento e
difusão de tecnologias de uso sustentável de recursos naturais; e
VII - controle das atividades de
acesso e uso de recursos florestais.
Parágrafo único. Ao
disposto nos incisos II e VI deste artigo, fica excetuado o que se refere ao fomento e
desenvolvimento da pesca e aqüicultura.
Art. 15. À Diretoria
de Unidades de Conservação e Vida Silvestre compete, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, implementar, coordenar, supervisionar,
orientar e avaliar as seguintes ações federais:
I - proposição da alocação e
gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do
sistema nacional de unidade de conservação;
II - controle, monitoramento e
orientação do manejo das espécies ameaçadas de extinção, das espécies em
desequilíbrio e das espécies de fauna silvestre com potencial de uso;
III - controle, monitoramento e
orientação, na forma da legislação específica, da introdução de espécies exógenas
e ordenamento das ações de manejo de espécies exóticas da fauna e flora nos
ecossistemas;
IV - promoção da conservação
integrada dos ecossistemas;
V - promoção e execução de
estudos de representatividade e de prioridades para a conservação dos ecossistemas;
VI - definição de parâmetros e
critérios para a utilização de infra-estruturas de uso nas Unidades de Conservação
Federais do IBAMA;
VII - operação direta ou por meio
de concessões, terceirizações e publicizações, das atividades de uso público nas
unidades descentralizadas do IBAMA; e
VIII - controle do acesso ao uso
dos recursos genéticos.
Art. 16. À Diretoria
de Controle Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do
Meio Ambiente, implementar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as seguintes
ações federais:
I - zoneamento ambiental, em
articulação com as demais Diretorias;
II - licenciamento ambiental de
atividades, empreendimentos, produtos e processos potencialmente poluidores ou
degradadores do meio ambiente;
III - Cadastros Técnicos Federais
de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e Atividades Poluidoras e/ou Utilizadoras
dos Recursos Ambientais, conforme disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e 7.804, de 18 de julho de 1989;
IV - acidentes e emergências
ambientais;
V - avaliação de impactos
ambientais;
VI - proposição e aplicação de
medidas de compensação ambiental;
VII - prevenção e controle de
incêndios e queimadas florestais;
VIII - controle de substâncias
químicas, agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - controle do uso de recursos
hídricos em águas de titularidade da União;
X - fiscalização ambiental,
incluindo as atividades pesqueira, florestal, faunística e de controle da poluição; e
XI - monitoramento ambiental, em
articulação com as demais Diretorias.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Presidente
incumbe:
I - representar o IBAMA em juízo
ou fora dele;
II - administrar o IBAMA e
movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
III - supervisionar e coordenar as
atividades das unidades organizacionais do IBAMA, zelando pelo cumprimento das políticas
e dos planos, programas e projetos da Autarquia;
IV - propor ao Ministério do Meio
Ambiente, o Plano Anual de Trabalho e a Proposta Orçamentária do IBAMA;
V - encaminhar a Prestação de
Contas e o Relatório Anual de Atividades ao Ministério do Meio Ambiente;
VI - ratificar os atos de dispensa
ou de declaração de inexigibilidade das licitações nos casos prescritos em lei; e
VII - baixar atos normativos, no
âmbito de suas atribuições.
Art. 18. Aos Diretores e
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente do IBAMA.
Parágrafo único. O Auditor
exercerá, ainda, as atribuições de Ouvidor da Autarquia.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 19. Constituem recursos
do IBAMA:
I - as dotações orçamentárias
que lhe forem consignadas pela União;
II - as rendas provenientes da
exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e flora;
III - as rendas de qualquer
natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração
de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de
empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e
externas;
V - os recursos provenientes de
convênios, acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de transferência
de outros órgãos da administração pública;
VII - as receitas de arrecadação
de multas, taxas e emolumentos previstos em lei; e
VIII - as receitas complementares
provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, da venda de
produtos e divulgação de material promocional e do ecoturismo, entre outras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Regimento Interno
do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura
organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 21. O Instituto poderá
celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais, visando a realização de seus objetivos
finalísticos.
Art. 22. O IBAMA atuará em
articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para
consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes das
políticas nacionais de meio ambiente emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
(Decreto nº , de de de 1999)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
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b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS
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