DECRETO Nº 4.723, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1
º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2
º
Em decorrência do disposto no
art. 1
º
, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento Agrário: um 101.4; e
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um 102.4.
Art. 3
º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1
º
deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4
º
Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6
º
Revoga-se o
Decreto n
o
3.338, de 14 de janeiro de 2000.
Brasília, 6 de junho de 2003; 182
º
da Independência e l15
º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2003
Art. 1
º
O Ministério do Desenvolvimento Agrário,
órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - reforma agrária; e
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. (Incluído pelo Decreto nº 4.884, de 20.11.2003)
Art. 2
º
O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Reforma Agrária; e
b) Secretaria da Agricultura Familiar;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
b) Conselho Curador do Banco da Terra;
(Revogado pelo Decreto nº 4.892, de 25.11.2003)
IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3
º
Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IV - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4
º
À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
V - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
VI - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
VII - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VIII - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
IX - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; e
X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
XI - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. (Incluído pelo Decreto nº 4.884, de 20.11.2003)
Art. 5 o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
Art. 6
º
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;
VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Art. 7
º
À Secretaria de Reforma Agrária compete:
I - formular políticas e diretrizes sobre aquisição, acesso à terra e assentamentos de trabalhadores rurais;
II - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de assentamento e a implementação das políticas agrárias;
III - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo;
IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização dos assentados da reforma agrária;
V - promover a articulação das ações de reforma agrária, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados à política de assentamento;
VII - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos trabalhadores rurais; e
VIII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida dos assentados da reforma agrária.
Art. 8
º
À Secretaria da Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores;
IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
V - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
XII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e
XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.
Art. 9
º
Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável compete exercer as competências estabelecidas no
Decreto
n
º
3.992, de 30 de outubro de 2001.
Art. 10. Ao Conselho Curador do Banco da Terra compete exercer as
atribuições estabelecidas no
Decreto nº 3.475,
de 19 de maio de 2000.
(Revogado pelo Decreto nº 4.892, de 25.11.2003)
Art. 11. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 12. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, aos Gerentes de Programas, aos Gerentes de Projetos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 14. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
UNIDADE |
CARGO/
FUNÇÃO N
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
6 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
7 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
8 |
FG-1 |
||
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
101.1 |
|
Assessoria Internacional e de Promoção | |||
Comercial |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
2 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
FG-1 |
||
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
3 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
2 |
FG-1 |
||
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
4 |
FG-2 |
||
Coordenação Geral de Administração e de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
2 |
FG-2 |
||
Coordenação Geral de Modernização e Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
SECRETARIA DE REFORMA AGRÁRIA |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Ouvidor Agrário |
102.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Programa Banco da Terra |
1 |
Gerente de Programa |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
FG-1 |
||
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Programa Planta Brasil |
1 |
Gerente de Programa |
101.5 |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
7 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
1 |
FG-1 |
||
1 |
FG-2 |
||
1 |
FG-3 |
||
SECRETARIA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL |
1 |
Secretário |
101.6 |
3 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
2 |
FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
1 |
6,56 |
DAS 101.6 |
6,15 |
3 |
18,45 |
3 |
18,45 |
DAS 101.5 |
5,16 |
5 |
25,80 |
5 |
25,80 |
DAS 101.4 |
3,98 |
20 |
79,60 |
21 |
83,58 |
DAS 101.3 |
1,28 |
9 |
11,52 |
9 |
11,52 |
DAS 101.2 |
1,14 |
11 |
12,54 |
11 |
12,54 |
DAS 101.1 |
1,00 |
22 |
22,00 |
22 |
22,00 |
DAS 102.5 |
5,16 |
8 |
41,28 |
8 |
41,28 |
DAS 102.4 |
3,98 |
20 |
79,60 |
19 |
75,62 |
DAS 102.3 |
1,28 |
18 |
23,04 |
18 |
23,04 |
DAS 102.2 |
1,14 |
27 |
30,78 |
27 |
30,78 |
DAS 102.1 |
1,00 |
34 |
34,00 |
34 |
34,00 |
SUBTOTAL 1 |
178 |
385,17 |
178 |
385,17 |
|
FG-1 |
0,20 |
16 |
3,20 |
16 |
3,20 |
FG-2 |
0,15 |
7 |
1,05 |
7 |
1,05 |
FG-3 |
0,12 |
1 |
0,12 |
1 |
0,12 |
SUBTOTAL 2 |
24 |
4,37 |
24 |
4,37 |
|
TOTAL (1 + 2) |
202 |
389,54 |
202 |
389,54 |
Código |
DAS-Unitário |
da SEGES/MP P/ o mda (a) |
Do mda p/ a SEGES/MP (b) |
||
Qtde. |
Valor Total |
Qtde. |
Valor Total |
||
DAS 101.4 |
3,98 |
1 |
3,98 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,98 |
- |
- |
1 |
3,98 |
total |
1 |
3,98 |
1 |
3,98 |
|
Saldo de Remanejamento (a - b) |
0 |
0,00 |