Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.723, DE 6 DE JUNHO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1 º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2 º Em decorrência do disposto no art. 1 º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento Agrário: um 101.4; e

II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um 102.4.

Art. 3 º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1 º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4 º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6 º Revoga-se o Decreto n o 3.338, de 14 de janeiro de 2000.

Brasília, 6 de junho de 2003; 182 º da Independência e l15 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 º O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - reforma agrária; e

II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.

III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. (Incluído pelo Decreto nº 4.884, de 20.11.2003)

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Reforma Agrária; e

b) Secretaria da Agricultura Familiar;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

b) Conselho Curador do Banco da Terra; (Revogado pelo Decreto nº 4.892, de 25.11.2003)

IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3 º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

IV - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4 º À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

V - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

VI - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;

VII - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VIII - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;

IX - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; e

X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.

XI - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. (Incluído pelo Decreto nº 4.884, de 20.11.2003)

Art. 5 o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática, no âmbito do Ministério;

II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e

V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.

Art. 6 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;

VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;

VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7 º À Secretaria de Reforma Agrária compete:

I - formular políticas e diretrizes sobre aquisição, acesso à terra e assentamentos de trabalhadores rurais;

II - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de assentamento e a implementação das políticas agrárias;

III - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo;

IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização dos assentados da reforma agrária;

V - promover a articulação das ações de reforma agrária, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;

VI - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados à política de assentamento;

VII - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos trabalhadores rurais; e

VIII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida dos assentados da reforma agrária.

Art. 8 º À Secretaria da Agricultura Familiar compete:

I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores;

IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;

V - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;

VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;

VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;

IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;

X - assegurar a participação dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;

XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;

XII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e

XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 9 º Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável compete exercer as competências estabelecidas no Decreto n º 3.992, de 30 de outubro de 2001.

Art. 10.  Ao Conselho Curador do Banco da Terra compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto nº 3.475, de 19 de maio de 2000. (Revogado pelo Decreto nº 4.892, de 25.11.2003)

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 11.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 12.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção III

Dos demais Dirigentes

Art. 13.  Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, aos Gerentes de Programas, aos Gerentes de Projetos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO N º

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

6

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

7

Assessor

102.4

4

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

7

Assistente Técnico

102.1

1

Gerente de Projeto

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

8

FG-1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

101.1

Assessoria Internacional e de Promoção
Comercial

1

Chefe de Assessoria

101.4

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

2

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente Técnico

102.1

2

FG-1

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

3

Assessor

102.4

3

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

6

Assistente Técnico

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

2

FG-1

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

4

FG-2

Coordenação Geral de Administração e de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

2

FG-2

Coordenação Geral de Modernização e Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

SECRETARIA DE REFORMA AGRÁRIA

1

Secretário

101.6

1

Ouvidor Agrário

102.5

3

Assessor

102.4

2

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

2

Gerente de Projeto

101.4

Programa Banco da Terra

1

Gerente de Programa

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assessor Técnico

102.3

5

Assistente

102.2

6

Assistente Técnico

102.1

4

Gerente de Projeto

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

FG-1

SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

2

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Programa Planta Brasil

1

Gerente de Programa

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

7

Gerente de Projeto

101.4

Serviço

4

Chefe

101.1

1

FG-1

1

FG-2

1

FG-3

SECRETARIA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

1

Secretário

101.6

3

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

3

Chefe

101.1

2

FG-1

b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

DAS 101.6

6,15

3

18,45

3

18,45

DAS 101.5

5,16

5

25,80

5

25,80

DAS 101.4

3,98

20

79,60

21

83,58

DAS 101.3

1,28

9

11,52

9

11,52

DAS 101.2

1,14

11

12,54

11

12,54

DAS 101.1

1,00

22

22,00

22

22,00

DAS 102.5

5,16

8

41,28

8

41,28

DAS 102.4

3,98

20

79,60

19

75,62

DAS 102.3

1,28

18

23,04

18

23,04

DAS 102.2

1,14

27

30,78

27

30,78

DAS 102.1

1,00

34

34,00

34

34,00

SUBTOTAL 1

178

385,17

178

385,17

FG-1

0,20

16

3,20

16

3,20

FG-2

0,15

7

1,05

7

1,05

FG-3

0,12

1

0,12

1

0,12

SUBTOTAL 2

24

4,37

24

4,37

TOTAL (1 + 2)

202

389,54

202

389,54

Anexo III

Remanejamento de Cargos

Código

DAS-Unitário

da SEGES/MP P/ o mda (a)

Do mda p/ a SEGES/MP (b)

Qtde.

Valor Total

Qtde.

Valor Total

DAS 101.4

3,98

1

3,98

-

-

DAS 102.4

3,98

-

-

1

3,98

total

1

3,98

1

3,98

Saldo de Remanejamento (a - b)

0

0,00