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Presidência
da República |
DECRETO No 3.475, DE 19 DE MAIO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 4.892, de 25.11.2003 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
93, de 4 de fevereiro de 1998,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA -
BANCO DA TERRA
Art. 1o O
Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, fundo especial de
natureza contábil, criado pela Lei Complementar no
93, de 4 de fevereiro de 1998, reger-se-á por este Decreto.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 2o O
Banco da Terra, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação
fundiária e de assentamento rural, será constituído de:
I - sessenta por cento dos valores
originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional
na forma do art. 2o da Lei no 9.526, de 8 de dezembro
de 1997;
II - parcela dos recursos a que se
refere o art. 239, § 1o, da Constituição Federal, excedente ao
mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;
III - Títulos da Dívida
Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores
efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos
Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Banco da Terra, dentro
dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V - dotações consignadas nos
Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - retorno de financiamentos
concedidos com recursos do Banco da Terra, do programa Cédula da Terra e do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII - doações realizadas por
entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VIII - recursos decorrentes de
acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual ou municipal;
IX - empréstimos e financiamentos de
instituições financeiras nacionais e internacionais;
X - recursos diversos, inclusive os
resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Banco da Terra.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3o Os
recursos financeiros que vierem a constituir o Banco da Terra e a partir da apresentação
de Programa de Reordenação Fundiária aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra
serão utilizados no financiamento da compra de imóveis rurais e da implantação da
infra-estrutura básica previstos na proposta de financiamento, podendo ser utilizados no
pagamento das obrigações decorrentes da operacionalização do Programa Banco da Terra.
§ 1o A
infra-estrutura básica de que trata o caput compreende os investimentos fixos e
semifixos indispensáveis ao atendimento dos requisitos primários para o desenvolvimento
das atividades rurais nos imóveis financiados.
§ 2o É
vedada a utilização de recursos do Banco da Terra no pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos
órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos
com o Banco da Terra.
§ 3o Consideram-se
dentre as obrigações citadas no caput, as despesas referentes a implantação e o
acompanhamento do programa, taxas de administração, remuneração de agentes
financeiros, promoção de execuções judiciais, prestação de serviços de terceiros,
tais como auditoria externa, assessoria técnica, avaliação, divulgação, publicações
oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e amortizações de empréstimos
e financiamentos, respeitada a limitação de que trata o § 2o do art.
4o da Lei Complementar no 93, de 1998.
Art. 4o Os
recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos para os
beneficiários definidos no art. 5o ou suas cooperativas e
associações, observado o Programa de Reordenação Fundiária e as disponibilidades
financeiras do Banco da Terra, conforme aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
Parágrafo único. Exigir-se-á
como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação
fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às
associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos
associados ou cooperados beneficiários do Programa Banco da Terra.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5o Poderão
ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Banco da Terra:
I - trabalhadores rurais
não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários
que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural;
II - agricultores proprietários de
imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no
inciso II do art. 4o da Lei no 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de lhes
propiciar o próprio sustento e o de suas famílias.
§ 1o O
prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o
trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Banco da
Terra, praticado como autônomo, empregado ou como integrante do grupo familiar, podendo
ser comprovado mediante uma das seguintes formas:
I - registros e anotações na
Carteira de Trabalho;
II - declaração das cooperativas ou
associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o
beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;
III - atestado de órgãos ou
entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas
de financiamento amparadas pelo Banco da Terra;
IV - declaração de sindicato de
trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se
tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar
quando o beneficiário possuir a área de que trata o inciso II do caput há menos
de cinco anos.
§ 2o A
insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deverá ser comprovada e
atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.
Art. 6o O
beneficiário de financiamento concedido com recursos do Banco da Terra só poderá
repassá-lo a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 5o
deste Decreto e com a anuência do credor.
Art. 7o As
entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de
associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear
financiamento do Banco da Terra para implantar projetos destinados aos beneficiários
indicados no art. 5o.
§ 1o Os
financiamentos concedidos às entidades citadas no caput devem guardar
compatibilidade com a natureza e o porte das respectivas propostas.
§ 2o As
entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para
posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas
correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de
financiamento contratada pelo Banco da Terra.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 8o É
vedada a concessão de financiamentos com recursos do Banco da Terra àquele que:
I - já
tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;
II - tiver sido contemplado por
qualquer projeto de assentamento rural, bem assim o respectivo cônjuge;
III - exerça função pública,
autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;
IV - dispuser de renda anual bruta
familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais);
V - tiver sido, nos últimos três
anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Programa Banco da
Terra, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;
VI - for
promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;
VII - dispuser de patrimônio,
composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO
Art. 9o O
Banco da Terra financiará a compra de imóveis rurais e a infra-estrutura básica
necessária com prazo de amortização de até vinte anos, inclusive até três de
carência.
Art. 10. Os financiamentos
fundiários de que trata o artigo anterior terão juros limitados a doze por cento ao ano,
podendo as amortizações de capital e de encargos financeiros ter redutores de até
cinqüenta por cento durante o prazo de vigência da operação, observado o teto anual de
rebate por beneficiário.
Parágrafo único. Os
percentuais de rebates e o teto anual de que trata o caput serão fixados pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de proposta do Conselho Curador do
Banco da Terra, observado o seguinte:
I - os
percentuais redutores poderão incidir isolada ou conjuntamente sobre o capital e os
encargos por determinado período, limitado ao prazo máximo da operação;
II - os
percentuais de rebate e sua duração serão maiores quando o empreendimento se localizar
em regiões carentes ou deprimidas, ou bolsões de pobreza em regiões desenvolvidas,
selecionadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra ou, ainda, em áreas de interesse
especial do Governo Federal, dos Estados e do Distrito Federal;
Art. 11. Os encargos
financeiros, limites de financiamento e outras condições operacionais básicas serão
fixados pelo CMN, a partir de proposta do Conselho Curador do Banco da Terra.
Art. 12. O risco dos
financiamentos concedidos na forma deste Decreto será do próprio Banco da Terra, podendo
ser compartilhado, por meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem assim com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
Art. 13. O limite dos
financiamentos fundiários, que poderá ser de até cem por cento dos valores orçados,
incluídos custos, tais como de documentação de transferência da propriedade do imóvel
e despesas cartorárias decorrentes do registro do contrato de financiamento, será fixado
pelo CMN para as diversas regiões do País.
Parágrafo único. Poderão ser
acrescidos ao valor inicialmente orçado na proposta de financiamento, bem como ao limite
de crédito, despesas não previstas quando da contratação do financiamento.
Art. 14. O cronograma de
reembolso dos financiamentos será estabelecido em função da capacidade de pagamento a
ser gerada pelos empreendimentos e de forma a possibilitar o mais rápido retorno dos
capitais.
Art. 15. Os beneficiários dos
Programas de Reordenação Fundiária deverão ser apoiados também pelos diversos
programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de
Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Parágrafo único. Na
contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão assegurar a tempestiva
liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 16. A gestão financeira
do Banco da Terra fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, que terá as seguintes atribuições:
I - receber os recursos do Banco da
Terra, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Conselho Curador do
Banco da Terra;
II - remunerar as disponibilidades
financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das
disponibilidades do BNDES;
III - liberar os recursos,
destinando-os de acordo com as instruções do Conselho Curador do Banco da Terra;
IV - disponibilizar para o Conselho
Curador do Banco da Terra as informações referentes às movimentações efetuadas na
conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;
V - credenciar os agentes financeiros
para operar com recursos do Banco da Terra.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO CURADOR DO BANCO DA TERRA
Art. 17. Fica criado o Conselho
Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que trata o art. 5o da Lei
Complementar no 93, de 1998, com as atribuições de:
I - coordenar as ações
interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II - propor ao CMN normas capazes de
permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e
legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;
III - definir as diretrizes gerais e
setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas
no exercício seguinte;
IV - deliberar sobre o Plano e as
metas de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar e controlar
internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco da Terra e
estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;
VI - deliberar sobre o montante de
recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica,
constante dos Programas de Reordenação Fundiária, e sobre as despesas de que trata o §
3o do art. 3o deste Decreto;
VII - deliberar sobre medidas a
adotar no caso de comprovada frustração de safras;
VIII - fiscalizar e controlar as
atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos consórcios de
Municípios;
IX - promover avaliações de
desempenho do Banco da Terra;
X - adotar medidas complementares e
eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Banco da Terra;
XI - propor a consignação de
dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XII - promover a formalização de
acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:
a) desobrigar
de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos
do Banco da Terra;
b) estabelecer mecanismos de interação
que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de
implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;
c) obter
serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento e prestação de
assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
XIII - buscar mecanismos alternativos
e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de
recursos;
XIV - obter e enfatizar a
participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em
todas as fases de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária, como forma de
conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos
beneficiários e evitar a dispersão de recursos.
Art. 18. O Conselho Curador do
Banco da Terra será integrado:
I - pelos seguintes Ministros de
Estado:
a) do
Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b) da
Agricultura e do Abastecimento;
c) do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da
Fazenda;
f) do Meio
Ambiente;
g) do Esporte
e Turismo;
II - pelo Presidente do BNDES;
III - pelo Presidente do INCRA;
IV - por
dois representantes dos potenciais beneficiários do Banco da Terra, a serem convidados
pelo Presidente do colegiado.
§ 1o Os
membros de que tratam os incisos I, letras "b" a "g", e II e III
serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.
§ 2o Em
suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador do Banco da Terra
indicará seu substituto dentre os demais representantes.
§ 3o Nas
deliberações do Conselho Curador do Banco da Terra, o seu Presidente terá, além do
voto ordinário, o de qualidade.
§ 4o O
Conselho Curador do Banco da Terra deliberará por maioria simples, presente, no mínimo,
a metade de seus membros.
§ 5o A
participação no Conselho Curador do Banco da Terra não será remunerada.
Art. 19. Integrará o Conselho
Curador do Banco da Terra, sem direito a voto, um Secretário-Executivo com o fim de
promover a implementação das deliberações do colegiado.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo será designado pelo Presidente do Conselho Curador do Banco da
Terra.
Art. 20. Para cumprir as
atribuições fixadas para o Conselho Curador do Banco da Terra, o Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário deverá estruturar uma Secretaria-Executiva, dotada de unidade
gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os
recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com
instituições internacionais de financiamento, bem como propor ao Conselho Curador do
Banco da Terra as normas operacionais básicas do Banco da Terra e seus Planos Anuais de
Aplicação e de Metas e deliberar sobre propostas de financiamento, podendo delegar esta
função total ou parcialmente.
Art. 21. As emissões de TDA,
na forma prevista no inciso III do art. 2o deste Decreto e reguladas
pelo Decreto no 578, de 24 de junho de 1992, serão processadas em
conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
Parágrafo único. Os TDA de
que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos da
aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Na aprovação das
programações anuais do Banco da Terra, deverá ser concedida prioridade à alocação de
recursos para aplicação nos Estados ou consórcios de Municípios que contribuam com
recursos próprios no apoio ao Programa Banco da Terra.
Parágrafo
único. A diretriz fixada no caput deste artigo não deve excluir os
Estados que não disponham de recursos e que tenham elevada concentração de pobreza
rural.
Art. 23. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se os Decretos nos 3.027, de 13 de abril de 1999, e 3.115, de 9 de julho de 1999.
Brasília, 19 de
maio de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.5.2000
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