Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.033, DE 5 DE ABRIL DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.813, de 2009 Produção efeito |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Função Gratificada - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, quatro DAS 101.5; dezenove DAS
101.4; trinta DAS 101.3; seis DAS 101.2; sete DAS 102.4; onze DAS 102.3; vinte e sete DAS
102.2; quarenta e dois DAS 102.1; e uma FG-3; e
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nos 4.723,
de 6 de junho de 2003, e 4.884, de 20 de
novembro de 2003.
Brasília, 5 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária;
II - promoção do
desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
e
III - identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de
Conflitos; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Reordenamento Agrário:
1. Departamento de Reordenamento Agrário; e
2. Departamento de Crédito Fundiário;
b) Secretaria da Agricultura Familiar:
1. Departamento de Financiamento e
Proteção da Produção; e
2. Departamento de Assistência
Técnica e Extensão Rural;
c) Secretaria de Desenvolvimento
Territorial: Departamento de Ações de Desenvolvimento Territorial;
III - unidades descentralizadas:
Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário;
IV - órgão colegiado: Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e
V - entidade vinculada: Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
III - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IV - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VI - participar na negociação,
com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem
desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política
nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;
VII - acompanhar os resultados
estratégicos dos programas do Ministério; e
VIII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele
vinculada;
II - orientar e supervisionar as
atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com
os sistemas federais de planejamento, orçamento, recursos de informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das
ações integrantes da área de competência do Ministério;
IV - definir, em articulação
com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e
ações integrantes do plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos
relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e
projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as
ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o
financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento
agrário;
VII - contribuir para o
planejamento de gênero, raça e etnia com vistas à promoção de igualdade;
VIII - identificar fontes
alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de
política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos,
voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas
de setores de importância estratégica nacional ou regional;
IX - auxiliar o Ministro de
Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas atividades de
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
X - supervisionar as atividades
relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de
pesquisas agrárias, bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e
tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política
fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
Art. 5º Ao
Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos compete:
I - promover gestões junto a
representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do INCRA e de outras
entidades relacionadas com o tema, visando a resolução de tensões e conflitos sociais
no campo;
II - estabelecer interlocução
com os governos estaduais, municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais,
sociedade civil visando prevenir mediar e resolver as tensões e conflitos agrários para
garantir a paz no campo;
III - diagnosticar as tensões e
os conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;
IV - consolidar informações
sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Ministro de
Estado, ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos
para tomada de decisão; e
V - garantir os direitos humanos
e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.
Art. 6o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a
execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais,
planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de recursos
da informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os
órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e
modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de
orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de
competência;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e
submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de
acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
III - exercer a coordenação e
orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;
IV - elaborar, após
manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos
sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;
V - opinar sobre atos a serem
submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI - analisar e informar ao
Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de entidade sob sua coordenação;
VII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e,
sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;
VIII - fornecer à unidade
jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem
utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do
Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de
Reordenamento Agrário compete:
I - formular, propor e
implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário, em
particular mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de
desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regularização fundiária;
II - promover a adequação das
políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito
fundiário, consolidação e desenvolvimento de assentamentos e regularização
fundiária, às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais,
compatibilizando-as com outras iniciativas existentes;
III - promover a articulação
das ações governamentais de reordenamento agrário, objetivando sua execução
descentralizada e integrada com Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
IV - coordenar esforços para a
redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a geração de ocupação
produtiva e a melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais;
V - contribuir, através de
projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas
públicas voltadas para a convivência com o semi-árido;
VI - supervisionar, por
intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de
reordenamento agrário;
VII - formular diretrizes, em
conjunto com a Secretaria da Agricultura Familiar e o INCRA, para a aplicação do
crédito produtivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária (Pronaf
"A"), bem como da capacitação e assistência técnica;
VIII - promover estudos e
diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e acesso à terra e sobre os
efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo na
estrutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária, bem como
avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;
IX - apoiar e participar de
programas de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, apoio à inovação
tecnológica e ao acesso aos mercados, crédito, capacitação e profissionalização de
assentados da reforma agrária e agricultores familiares;
X - manter estreita articulação
com os demais programas sociais e culturais do Governo, com o objetivo de integrar
interesses convergentes das comunidades e dos territórios rurais e mobilizar recursos
direcionados às comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;
XI - promover programas de
desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos
programas de reordenamento agrário;
XII - promover a adoção de
práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de
reordenamento agrário;
XIII - assegurar, nos programas
de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e mecanismos de controle
social;
XIV - promover a formalização
de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da
sociedade civil, agentes financeiros e outros, visando a implementação das políticas de
reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e
integração de assentamentos rurais; e
XV - gerir o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de
fevereiro de 1998.
Art. 9º Ao Departamento
de Crédito Fundiário compete:
I - coordenar as ações de
crédito fundiário no âmbito da Secretaria;
II - representar a Secretaria nos
assuntos pertinentes aos programas de crédito fundiário;
III - propor plano anual de
aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como diretrizes
gerais e setoriais para a elaboração dos planos estaduais e territoriais;
IV - coordenar a liberação e
aplicação de recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária para o os programas de
crédito fundiário, bem como para os programas de desenvolvimento e integração de
assentamentos;
V - acompanhar e avaliar a
aplicação dos recursos orçamentários relativos as linhas de crédito fundiário no
âmbito da Secretaria;
VI - propor e negociar a
assinatura de convênios com os Estados, associações de Municípios, agentes financeiros
e as demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VII - subsidiar o Secretário na
elaboração das diretrizes de ações a serem desenvolvidas pelos programas de credito
fundiário;
VIII - supervisionar a execução
dos programas de credito fundiário, através do acompanhamento das ações de suas
Coordenações-Gerais, do acompanhamento direto das Unidades Técnicas Estaduais e das
Unidades Técnicas Regionais participantes do programa, bem como da realização de
avaliações de impacto;
IX - propor e elaborar normas e
manuais técnicos para os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, bem como alterações no regulamento operativo do Fundo de Terras e nos manuais
de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras; e
X - coordenar, conjuntamente com
a Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a implantação de
sistemas de informações gerenciais e de monitoramento dos projetos financiados com
recursos do Fundo de Terras, bem como a realização de avaliações de impacto dos
projetos.
Art. 10. À Secretaria da Agricultura
Familiar compete:
I - formular políticas e
diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II - planejar, coordenar,
supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de
desenvolvimento da agricultura familiar;
III - supervisionar a execução
de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores
familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores;
IV - apoiar e participar de
programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito,
capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
V - promover a articulação das
ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando
sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil
organizada;
VI - incentivar e fomentar
ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas
geradoras de renda;
VII - coordenar as ações de
governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita
articulação com os demais programas sociais do governo, com o objetivo de integrar
interesses convergentes dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos
direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
IX - coordenar esforços para a
redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a
melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - assegurar a participação
dos agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e
iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos
Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da
agricultura familiar, de forma participativa;
XII - promover a viabilização
da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de
vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e
XIII - promover a elevação do
nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões
tecnológicos e de gestão.
Art. 11. Ao Departamento de
Financiamento e Proteção da Produção compete:
I - coordenar as políticas de
financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;
II - garantir o acesso dos
vários segmentos de agricultores familiares ao financiamento, com especial atenção para
os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades regionais e
relativas a gênero, geração e etnia;
III - coordenar a elaboração
das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura
familiar, consolidando os recursos necessários ao financiamento, equalização e custos
operacionais, bem como os ajustes normativos e legais necessários à viabilização dos
planos;
IV - subsidiar o Secretário nas
negociações com os órgãos do Governo Federal, agentes financeiros, entidades
representativas e demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da
proteção da agricultura familiar;
V - monitorar a execução das
políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar;
VI - coordenar e implementar ações
voltadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito, da poupança popular
e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; e
c) ao financiamento habitacional no
meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e garantia da produção
e da renda dos agricultores familiares;
VII - articular e coordenar as
ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra.
Art. 12. Ao Departamento de Assistência
Técnica e Extensão Rural:
I - contribuir para a
formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão
rural;
II - formular, coordenar e
implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação e
profissionalização de agricultores familiares;
III - supervisionar a execução
e promover a avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência
técnica e extensão rural;
IV - fomentar a inovação
tecnológica na agricultura familiar;
V - implementar ações,
elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento específicos
no que diz respeito à assistência técnica e extensão rural;
VI - promover a integração
entre os processos de geração e transferência de tecnologias adequadas à preservação
e recuperação dos recursos naturais;
VII - coordenar o serviço de
assistência técnica e extensão rural;
VIII - promover a compatibilidade
das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.
Art. 13. À Secretaria de
Desenvolvimento Territorial compete:
I - formular, coordenar e
implementar a estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e, coordenar,
mediar e negociar sua implementação;
II - incentivar e fomentar
programas e projetos territoriais de desenvolvimento rural;
III - incentivar a
estruturação, capacitação e sinergia da rede formada a partir dos órgãos colegiados,
especialmente os conselhos onde estejam representando o conjunto dos atores sociais que
participam da formulação, análise e acompanhamento das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento rural sustentável;
IV - coordenar a mediação e
negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria junto a entidades que
desenvolvem ações relacionadas com o desenvolvimento territorial rural;
V - manter permanente
negociação com movimentos sociais, Governos Estaduais e Municipais e com outras
instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das políticas e ações
voltadas para o desenvolvimento territorial rural;
VI - negociar, no âmbito do
Ministério, o atendimento das demandas relacionadas com o desenvolvimento territorial
rural;
VII - assistir e secretariar o
CONDRAF;
VIII - negociar a aplicação de
recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em outros Ministérios;
IX - negociar com os agentes
operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às
ações de infra-estrutura, fortalecimento das organizações associativas nos
territórios, comercialização, planos de desenvolvimento territorial rural e
educação/capacitação;
X - acompanhar, supervisionar,
fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios voltados às ações de
infra-estrutura, com Estados e Municípios; e
XI - apoiar as ações das
Secretarias-Executivas Estaduais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF e dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de
outras instâncias colegiadas, no que couber.
Art. 14. Ao Departamento de
Ações de Desenvolvimento Territorial compete:
I - coordenar as ações das
unidades a ele subordinadas;
II - apoiar a construção e
gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável;
III - articular com outros
órgãos a implementação, de forma integrada, as políticas públicas voltadas para o
desenvolvimento territorial rural;
IV - negociar a aplicação de
recursos para o desenvolvimento territorial alocados em outros órgãos setoriais do
Governo Federal;
V - articular com os agentes
operadores a efetivação de contratos e convênios;
VI - acompanhar, supervisionar,
fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios com Estados,
Municípios e organizações da sociedade civil; e
VII - apoiar as ações das
Secretarias-Executivas dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou
de outras instâncias colegiadas, na elaboração e gestão de planos territoriais de
desenvolvimento rural sustentável.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 15. Às Delegacias
Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e gerenciar as
atividades relacionadas às atribuições legais do Ministério, nos Estados e no Distrito
Federal, sob orientação da Secretaria-Executiva.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 16. Ao CONDRAF cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.854, de 8 de
outubro de 2003.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 18. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 19. Ao Chefe de
Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar
e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|