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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.284, DE 24 DE JULHO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 2.477, de 1998 Altera a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no item XV do art. 16 da Medida Provisória nº 1.549-32, de 11 de julho de 1997,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam acrescidas à Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, de que trata o Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991, na condição de órgãos específicos, a Secretaria de Projetos Especiais de Saúde e a Secretaria de Políticas de Saúde e de Avaliação.

    § 1º À Secretaria de Projetos Especiais de Saúde compete promover a articulação intersetorial na esfera federal e coordenar a execução de planos, programas e projetos especiais de saúde.

    § 2º À Secretaria de Políticas de Saúde e de Avaliação compete coordenar as ações de formulação da política de saúde e de sua avaliação no âmbito do Sistema Único de Saúde.

    Art. 2º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

    I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Saúde, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.5, dez DAS 101.4 e onze DAS 101.3;

    II - do Ministério da Saúde para o Ministério do Administração Federal e Reforma do Estado, cinco DAS 101.2, 26 DAS 101 1, dois DAS 102.2, um DAS 102.1, 42 FG-2 e quarenta FG-3.

    Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o Anexo II, "b" ao Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Ficam revogados o Anexo XXX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994 e o Anexo ao Decreto nº 2.205, de 9 de abril de 1997.

    Brasília, 24 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos César de Albuquerque
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1997

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