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Presidência
da República |
DECRETO No 60.900, DE 26 DE JUNHO DE 1967
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º As entidades da Administração Indireta, das
categorias constantes do art. 4º,
inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passam, de
acôrdo com o artigo 154 do mesmo
Decreto-lei, a vincular-se aos Ministérios em cuja área de competência se
enquadram, de acôrdo com a seguinte discriminação:
I - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
2. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica
II - MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. Banco do Brasil S.A.
2. Banco Central do Brasil
3. Caixas Econômicas Federais
4. Serviço Federal de Processamento de Dados
5. Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao
Patrimônio Nacional
III - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. Comissão de Marinha Mercante
2. Contadoria Geral dos Transportes
3. Companhia de Navegação Loíde Brasileiro
4. Companhia Docas do Rio de Janeiro
5. Companhia Docas do Pará
6. Companhia Brasileira de Dragagem
7. Companhia de Navegação do São Francisco
8. Departamento Nacional de Estradas de Ferro
9. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
10. Departamento Nacional de Portos e Vias
Navegáveis
11. Emprêsa de Navegação da Amazônia S. A.
12. Emprêsa de Reparos Navais (Consteira) S.A.
13. Rêde Ferroviária Federal S.A.
14. Serviço de Navegação da Bacia
do Prata
15. Serviço de Transportes da
Baia de Guanabara
IV - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
1. Banco Nacional de Crédito
Cooperativo
2. Comissão de Financiamento da
Produção
3. Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária
4. Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário
5. Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal
6. Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca
V - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO
COMÉRCIO
1. Companhia Nacional de Álcalis
2. Companhia Siderúrgica Nacional
3. Fábrica Nacional de Motores
4. Instituto do Açúcar e do
Álcool
5. Instituto Brasileiro do Café
6. Emprêsa Brasileira de Turismo
7. Instituto de Resseguros do
Brasil
8. Superintendência de Seguros
Privados
VI - MINISTÉRIO DAS MINAS E
ENERGIA
1. Centrais Elétricas Brasileiras
S.A.
2.
Comissão Nacional de Energia Nuclear
(Revogado pelo Decreto nº
93.337, de 1986)
3. Comissão do Plano do Carvão
Nacional
4. Companhia Vale do Rio Doce
5. Petroléo Brasileiro S.A.
VII - MINISTÉRIO DO INTERIOR
1. Banco da Amazônia S.A.
2. Bando do Nordeste do Brasil
3. Banco Nacional de Habitação
4. Departamento Nacional de Obras
Contra as Sêcas
5. Departamento Nacional de Obras
e Saneamento
6. Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste
7. Superintendência do Vale do
São Francisco
8. Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia
9. Superintendência do
Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste
10. Superintendência da Zona
Franca de Manaus
11. Serviço Federal de Habitação
e Urbanismo
VIII - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
CULTURA
1. Colégio Pedro II
2. Instituto Brasileiro de
Educação, Ciências e Cultura (Revogado pelo
Decreto nº 62.463, de 1968)
3. Instituto Nacional de Cinema
4. Instituto Joaquim Nabuco
5. Escola de Minas de Ouro Prêto
6. Escola Paulista de Medicina
7. Escola Técnica Nacional
8. Escola Técnica de Belo
Horizonte
9. Escola Técnica de Campos
10. Escola Técnica de Curitiba
11. Escola Técnica de Goiania
12. Escola Técnica de Manaus
13. Escola Técnica de Pelotas
14. Escola Técnica de Recife
15. Escola Técnica de Salvador
16. Escola Técnica de São Luíz
17. Escola Técnica de São Paulo
18. Escola Técnica de Vitória
19. Escola Técnica de Mineração e
Metarlugia de Ouro Prêto
20. Escola de Química Industrial
21. Escola Industrial de Aracaju
22. Escola Industrial de Belém
23. Escola Industrial de Cuiabá
24. Escola Industrial de
Florianópolis
25. Escola Industrial de
Fortaleza
26. Escola Industrial de Natal
27. Escola Industrial de Terezina
28. Escola Industrial Coriolano
de Medeiros
29. Escola Industrial Deodoro da
Fonseca
30. Universidade Federal do Rio
de Janeiro
31. Universidade Federal
Fluminense
32. Universidade Federal de Goiás
33. Universidade Federal de
Alagoas
34. Universidade Federal da Bahia
35. Universidade Federal do Ceará
36. Universidade Federal do
Espírito Santo
37. Universidade Federal de Juíz
de Fora
38. Universidade Federal de Minas
Gerais
39. Universidade Federal do Pará
40. Universidade Federal da
Paraíba
41. Universidade Federal do
Paraná
42. Universidade Federal de
Pernambuco
43. Universidade Federal do Rio
Grande do norte
44. Universidade Federal do Rio
Grande do Sul
45. Universidade Federal de Santa
Catarina
46. Universidade Federal de Santa
Maria
47. Universidade do Amazonas
48. Universidade de Brasília
IX - MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Conselho Federal de
Contabilidade
2. Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia
3. Conselho Federal de
Economistas Profissionais
4. Conselho Federal de Química
5. Conselho Federal de Medicina
6. Conselho Federal de
Biblioteconomia
7. Instituto Nacional de
Previdência Social
8. Instituto de Previdência e
Assistência aos Servidores do Estado
9. Ordem dos Advogados do Brasil
10. Serviço de Assistência e Seguro Social dos
Economiários
X - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1. Empresa Brasileira de Telecomunicações
XI - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
1. Caixa de Construção de Casas do Ministério do
Exército
XII - MINISTÉRIO DA MARINHA
1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do
Ministério da Marinha
Art. 2º Os órgãos da Administração Indireta não
mencionados neste Decreto, bem como as Fundações abrangidas pelo disposto no
§ 2º do art. 4º do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, manterão suas atuais vinculações, até que
sejam, oportunamente, enquadrados nos Ministérios em cujas áreas de competência
se incluírem.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1967; 146º da Independência
e 79º da República.
a. costa e silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Afonso Augusto de Albuquerque Lima
Carlos Furtado de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1967