Presidência
da República |
DECRETO No 28.959, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.
Vide Decreto nº 490, de 1962 | Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945,
Decreta:
Art. 1º Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer posto, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, serão concedidos:
a) auxílio para o seu transporte e de sua família;
a) auxílio para seu transporte e de sua família, se por esta fôr acompanhado ou seguido. (Redação dada pelo Decreto nº 36.377, de 1954).
b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.
§ 1º Para concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do funcionário:
I - a esposa;
II - os filhos e enteados menores ou incapazes;
III - as filhas e enteadas solteiras;
IV - os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2º Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários,
Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais será concedido auxílio para transporte
de um serviçal que se façam efetivamente acompanhar.
§ 2º Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros para Assuntos Econômicos, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais, será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se façam efetivamente acompanhar. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
§ 3º O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições concedido aos Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules que viajam acompanhados de filho menor de doze anos.
Art. 2º O auxílio para transporte
será na razão da distância entre os diferentes postos de acordo com a “Tabela de
Milhas” elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada por portaria do Ministro de
Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na base de
Cr$3,00 por milhar ou fração.
Parágrafo único. Em relação aos menores e
serviçais, o cálculo será feito nas seguintes bases:
a) menores de 2 a 6 anos, Cr$1,00 por milha
ou fração;
b) menores de 6 a 12 anos, Cr$2,00 por milha
ou fração;
c) serviçais, Cr$2,30 por milha ou fração.
Art. 2º O auxílio para
transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com
a “Tabela de Milhas” elaborada pela Divisão de Pessoal e aprovada por Portaria
do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na
base de Cr$4,40 por milha ou fração. (Redação dada
pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
Parágrafo único. Em relação a menores e
serviçais, o cálculo será feito na seguintes bases:
(Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
a) menores até doze (12) anos, Cr$2,90 por
milha ou fração; (Redação dada pelo Decreto nº 34.784,
de 1953).
b) serviçais, Cr$ 3,30 por milha ou fração;
(Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
Art. 2º O auxílio para
transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com
a “Tabela de Milhas” elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do
Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na
base Cr$7,40 por milha ou fração. (Redação dada pelo
Decreto nº 39.067, de 1956).
Art. 2º O auxílio para
transporte será concedido na razão da distância entre os diferentes postos, de
acôrdo com a “Tabela de Milhas”, elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em
Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado à base de:
(Redação dada pelo Decreto nº 45.194, de 1958).
a) até o limite de duas mil milhas, Cr$14,20
por milha; (Incluído pelo Decreto nº 45.194, de 1958).
b) entre duas mil e uma e quatro mil milhas,
Cr$9,60 por milha; (Incluído pelo Decreto nº 45.194,
de 1958).
c) além de quatro mil milhas Cr$5,00 por
milha. (Incluído pelo Decreto nº 45.194, de 1958).
Parágrafo único. Em relação a menores e
serviçais o cálculo será feito nas seguintes bases:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
a) menores até 12 (doze) anos, Cr$4,90 por
milha ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 39.067,
de 1956).
b) serviçais, Cr$5,50 por milha ou fração.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
Art. 2º O auxílio para transporte será concedido
na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas
elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do Ministro de Estado
das Relações Exteriores e calculado à base de:
(Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
(Revogado pelo Decreto nº 69.121, de
1971).
a) até o limite de duas mil milhas: Cr$44,00 por milha;
(Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
b) entre duas mil e uma e quatro mil milhas: Cr$30,00 por milha;
(Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
c) além de quatro mil milhas: Cr$15,80 por milha.
(Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
§ 1º Em relação a menores e serviçais, o cálculo será feito nas
seguintes bases: (Redação dada pelo Decreto nº 45.425,
de 1959). (Vide Decreto nº 47.165, de 1959).
a) menores até 12 (doze) anos: Cr$15,40 por milha;
(Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
b) serviçais: Cr$17,30 por milha. (Redação
dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
§ 2º O auxílio para transporte do funcionário que,
a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício será calculado de
acôrdo com o preço da passagem por via aérea, pela rota mais direta.
(Incluído pelo Decreto nº 47.165, de 1959).
§ 3º O auxílio para transporte dos funcionários designador
provisoriamente, para pôsto diverso daquele em que estejam efetivamente lotados
será calculado de acôdo com a Tabela de Milhas.
(Incluído pelo Decreto nº 47.165, de 1959).
Art. 3º A ajuda de custo será
concedida de acordo com a seguinte tabela:
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Art. 3º A ajuda de
custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
(Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
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Art. 3º A ajuda de custo
será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros
Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos Cr$109.899,00.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
Classe e Padrão N - Ministros
Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e
Cônsules Gerais Cr$86.228,40. (Redação dada pelo
Decreto nº 39.067, de 1956).
Classe M - Conselheiros, Primeiros
Secretários e Cônsules de Primeira Classe Cr$60.866,90.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
Classe L - Segundos Secretários e Cônsules
de 2ª Classe Cr$49.031,80. (Redação dada pelo Decreto
nº 39.067, de 1956).
Classe K - Terceiros Secretários e
Vice-Cônsules Cr$37.196,40. (Redação dada pelo Decreto
nº 39.067, de 1956).
Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Classe O - Cr$345.377,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Classe N - Cr$270.988,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Classe M - Cr$191.285,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Classe L - Cr$154.091,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Classe K - Cr$116.896,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Parágrafo único. Se a remoção se verificar dentro do mesmo país a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50%.
Art. 4º Ao funcionário que se aposentar quando em exercício no exterior serão concedidos auxílios para transporte e ajuda de custo, na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único. O funcionário que fôr demitido receberá apenas auxílio para transporte. (Incluído pelo Decreto nº 46.351, de 1959).
Art.
5º O funcionário que vier ao Brasil, em férias extraordinárias, bem como o que
fôr demitido ou posto em disponibilidade por medida disciplinar, receberá apenas
auxílio para transporte na forma do presente decreto.
Art. 5º O auxílio para transporte do funcionário em férias extraordinárias será calculado de acôrdo com o prêço da passagem por via aérea, pela rota mais direta para o Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 46.351, de 1959).
Art. 6º O que a pedido forem removidos ou permutarem seus postos, ou dêles forem autorizados a se ausentar por motivo pessoal de força maior, não terão direito para auxílio para transporte e ajuda de custo.
Art. 7º O funcionário que, a
serviço, se deslocar da cidade de onde estiver em exercício, receberá auxílio
para seu transporte na forma do art. 2º bem como as seguintes diárias:
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Art. 7º O funcionário
que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá
auxílio para seu transporte na forma do artigo 2º, bem como as seguintes
diárias: (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de
1953).
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Art. 7º O funcionário
que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá
auxílio para seu transporte na forma do art. 2º, bem assim as seguintes diárias:
(Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros
Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos Cr$1.582,50.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
Classe e Padrão N - Ministros
Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e
Cônsules Gerais Cr$1.264,60. (Redação dada pelo
Decreto nº 39.067, de 1956).
Classe M - Conselheiros, Primeiros
Secretários e Cônsules de 1ª classe Cr$950,20.
(Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
Classe L - Segundos Secretários e Cônsules
de 2ª classe Cr$791,10. (Redação dada pelo Decreto nº
39.067, de 1956).
Classe K - Terceiros Secretários e
Vice-Cônsules Cr$569,60. (Redação dada pelo Decreto nº
39.067, de 1956).
Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte, na forma do art. 2º, bem como as seguintes diárias: (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Classe O - Cr$4.973,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Classe N - Cr$3.974,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Classe M - Cr$2.986,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Classe L - Cr$2.486,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
Classe K - Cr$1.790,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
§ 1º Os funcionários chamados a serviço à
Secretaria de Estado e os designados provisoriamente para o posto diverso
daquele que estejam efetivamente lotados terão direito, apenas, a auxílio para
seu transporte.
§ 2º A restrição de que trata o parágrafo
anterior não se aplica aos funcionários mandados servir provisoriamente até o
prazo de dois meses em posto diverso daquele em que estejam lotados.
§ 1º Os funcionários chamados a serviço à Secretaria de Estado terão direito, apenas, a auxílio para seu transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 44.193, de 1958).
§ 2º Os funcionários designados, provisòriamente, para pôsto diverso daquele em que estejam, efetivamente, lotados terão direito a auxílio para seu transporte e a diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 44.193, de 1958).
Art. 8º O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que, por qualquer circunstância não puder seguir para seu posto, deverá restituir a importância recebida logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.
Art.
9º Para os efeitos desse decreto, os Embaixadores em Comissão são equiparados
aos Diplomatas, classe “O”; os ocupantes do cargo de Conselheiro Comercial,
padrão “N”, aos Diplomatas classe “N” e os Auxiliares de Consulado, padrão “N”,
aos Diplomatas classe “K”.
Art. 9º Para os efeitos dêste decreto os Embaixadores em Comissão e os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão O, são equiparados aos Diplomatas, Classe O; os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão N, aos Diplomatas, classe N; e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, padrão K. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
Parágrafo único. Os Embaixadores em comissão, não pertencentes a carreira de Diplomata, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.
Art. 10 Ficam revogados os Decretos nºs. 21.737, de 30 de agosto de 1949, 22.958, de 16 de abril de 1947, e 26.334, de 9 de fevereiro de 1949 e demais disposições em contrário.
Art. 11 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950