Presidência
da República |
DECRETO No 45.425, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1959.
Revogado pelo Decreto nº
69.121, de 1971 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, e no art. 2º do Decreto
número 45.400, de 6 de fevereiro de 1959,
Decreta:
Art. 1º O Art.
2º, o Art. 3º e o Art. 7º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O auxílio para transporte será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado à base de:
a) até o limite de duas mil milhas: Cr$44,00 por milha;
b) entre duas mil e uma e quatro mil milhas: Cr$30,00 por milha;
c) além de quatro mil milhas: Cr$15,80 por milha.
Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais, o cálculo será feito nas seguintes bases:
a) menores até 12 (doze) anos: Cr$15,40 por milha;
b) serviçais: Cr$17,30 por milha.
Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
Classe O - Cr$345.377,00
Classe N - Cr$270.988,00
Classe M - Cr$191.285,00
Classe L - Cr$154.091,00
Classe K - Cr$116.896,00
Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte, na forma do art. 2º, bem como as seguintes diárias:
Classe O - Cr$4.973,00
Classe N - Cr$3.974,00
Classe M - Cr$2.986,00
Classe L - Cr$2.486,00
Classe K - Cr$1.790,00
Art. 2º Os quantitativos fixados
neste Decreto passam a vigorar a partir da vigência do Decreto número 45.400, de
6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro
de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco Negrão de Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.2.1959