DECRETO Nº 5.417 DE 13 DE ABRIL DE 2005
Vide Decreto nº 11.286, de 2022 Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Comando da Marinha: três DAS 101.3 e dois DAS 102.4; e
II - do Comando da Marinha para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º , deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante da Marinha fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do Comando da Marinha será aprovado pelo Comandante da Marinha e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Revogado pelo Decreto nº
11.286, de 2022
Vigência
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº s 2.359, de 19 de fevereiro de 1859, 4.174, de 6 de maio de 1868, 19.536, de 27 de dezembro de 1930, 21.106, de 29 de fevereiro de 1932, 46.426, de 14 de julho de 1959, 74.044, de 10 de maio de 1974, 75.138, de 23 de dezembro de 1974, 75.335, de 30 de janeiro de 1975, 76.685, de 27 de novembro de 1975, 77.784, de 8 de junho de 1976, 79.233, de 9 de fevereiro de 1977, 79.530, de 13 de abril de 1977, 79.555, de 19 de abril de 1977, 89.523, de 4 de abril de 1984, 89.588, de 26 de abril de 1984, 90.696, de 12 de dezembro de 1984, 91.076, de 12 de março de 1985, 91.918, de 14 de novembro de 1985, 95.589, de 5 de janeiro de 1988, 95.870, de 24 de março de 1988, 95.868, de 24 de março de 1988, 967, de 29 de outubro de 1993, o Anexo LXX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, os Decretos nº s 1.714, de 23 de novembro de 1995, 2.245, de 6 de junho de 1997, 2.355, de 22 de outubro de 1997, e o anexo ao Decreto nº 5.321, de 27 de dezembro de 2004, na parte referente ao Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.
Brasília, 13 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2005
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA MARINHA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Marinha
Art. 1º A Marinha, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Marinha o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004.
§ 2º Denominam-se Organizações Militares os elementos organizacionais da Marinha que possuem denominação oficial, estrutura administrativa e tabela de lotação próprias.
Seção II
Do Comando da Marinha
Art. 2º O Comando da Marinha, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar a Marinha para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
Art. 3º Ao Comando da Marinha compete:
I - formular a política naval e a doutrina militar naval;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das Forças Navais;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;
IV - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
V - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
VI - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;
VII - produzir material bélico de seu interesse;
VIII- realizar adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;
IX - executar a inspeção naval; e
IX - executar a inspeção naval;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.454, de 2020)
IX - executar a inspeção naval; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas.
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos,
no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder
Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de
competências específicas; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.454, de 2020)
X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
XI - promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e
suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, além do transporte de seu
combustível nuclear.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.454, de 2020)
XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
1. segurança nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
2. proteção radiológica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
3. segurança física; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais. (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Comando da Marinha tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção geral: Estado-Maior da Armada;
II - órgão de assessoramento superior: Almirantado;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha:
a) Gabinete do Comandante da Marinha;
b) Centro de Inteligência da Marinha;
b) Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
c) Procuradoria Especial da Marinha; e
c) Procuradoria Especial da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
c) Centro de Inteligência da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
d) Procuradoria Especial da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
e) Centro de Comunicação Social da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
e) Centro de Comunicação Social da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
e) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
f) Centro de Controle Interno da Marinha; (Incluída pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
f) Centro de Comunicação Social da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
g) Centro de Controle Interno da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
IV - órgãos de direção setorial:
a) Comando de Operações Navais;
b) Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
c) Diretoria-Geral de Navegação;
d) Diretoria-Geral do Material da Marinha;
e) Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e
e) Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
f) Secretaria-Geral da Marinha;
f) Secretaria-Geral da Marinha; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
g) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha;
(Incluída pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
g) Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 8.900, de 2016) (Vigência)
V - organizações militares da Marinha;
b) Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha;
c) Conselho do Planejamento de Pessoal;
e) Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha;
f) Comissão de Promoções de Oficiais; e
g) Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha;
a) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; e
b) Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON;
a) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.523, de 2018)
b) Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.523, de 2018)
c) Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Amazul; e
(Incluída pelo Decreto nº 9.523, de 2018)
VIII - órgão autônomo vinculado: Tribunal Marítimo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Geral
Art. 5º Ao Estado-Maior da Armada compete:
I - assessorar o Comandante da Marinha na direção do Comando da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Conselho Militar de Defesa e no Conselho de Defesa Nacional;
II - elaborar a doutrina, a política e o planejamento estratégico da Marinha;
III - exercer a coordenação e o controle das atividades dos órgãos de direção setorial;
IV - planejar a logística naval e supervisionar sua execução; e
V - planejar a mobilização marítima.
Seção II
Do Órgão de Assessoramento Superior
Art. 6º Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo fazê-lo também na seleção dos militares que comporão a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para promoção aos postos de oficiais-generais.
Art. 6º Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força e, na qualidade de Alto Comando da Marinha, atuar como órgão de processamento das promoções, na forma disposta na Lei de Promoções de Oficiais das Forças Armadas. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.006, de 2009 )
§ 1º O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra, da ativa, quando no exercício dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Armada, Comandante de Operações Navais, Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Diretor-Geral de Navegação, Diretor-Geral do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Secretário-Geral da Marinha.
§ 1º O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa.
(
Redação dada pelo Decreto nº 7.006, de 2009
)
§ 1º O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes de Esquadra da ativa, no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa, ou nomeados para cargos militares, ou considerados de natureza militar do Poder Executivo, estabelecidos em lei ou ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.853, de 2021)
§ 2º O Comandante da Marinha poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Almirantado, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha
Art. 7º Ao Gabinete do Comandante da Marinha compete:
I - assessorar o Comandante da Marinha no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e no preparo dos documentos relativos às suas decisões;
II - assistir ao Comandante da Marinha em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando da Marinha em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
V - exercer outras competências inerentes a sua área de atuação.
Art. 7º-A À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
I - executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à: (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
1. segurança nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
2. proteção radiológica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
3. segurança física; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
II - supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
Art. 8º Ao Centro de Inteligência da Marinha compete tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda de conhecimentos de interesse da Marinha.
Art. 9º À Procuradoria Especial da Marinha compete zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.
Art. 10. À Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar compete executar as atividades técnicas e administrativas desta, bem como assessorar o seu Coordenador.
Art. 10-A. Ao Centro de Comunicação Social da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha no desempenho das atividades de comunicação social, gerir essas atividades no âmbito da Marinha e efetuar a manutenção do relacionamento com os demais órgãos do Sistema de Comunicação Social do Governo Federal e outras organizações relacionadas à sua área de atuação. (Incluído pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
Art. 10-B. Ao Centro de Controle Interno da Marinha, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Parágrafo único. O Centro de Controle Interno da Marinha, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 11. Ao Comando de Operações Navais compete a coordenação, a orientação, o planejamento e o controle das atividades relacionadas com o aprestamento das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais para a adequada aplicação do Poder Naval.
Art. 12. Ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais compete exercer a direção setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Fuzileiros Navais.
Art. 13. À Diretoria-Geral de Navegação compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.
Art. 14. À Diretoria-Geral do Material da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha.
Art. 14. À Diretoria-Geral do Material da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com o material e a tecnologia da informação da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
Art. 15. À Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha.
Art. 16. À Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças, abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.
Art. 16. À Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com a economia, as finanças, o abastecimento, o patrimônio, a administração e o controle interno.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
Parágrafo único. A unidade de controle interno do Comando da Marinha fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
(Revogado pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
Art. 16. À Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com a economia, as finanças, o abastecimento, o patrimônio e a administração. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Art. 16-A. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha compete contribuir com o preparo e a aplicação do Poder Naval em atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação.
(Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
Art. 16-A. À Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval em atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos e ao Programa Nuclear da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 8.900, de 2016) (Vigência)
Seção V
Das Organizações Militares da Marinha
Art. 17. Às Organizações Militares da Marinha, subordinadas aos órgãos de direção-geral e de direção setorial, compete executar as tarefas que lhes são atribuídas por aqueles órgãos, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comandante da Marinha.
Seção VI
Dos Órgãos Colegiados
Art. 18. Ao Conselho de Almirantes compete assessorar o Comandante da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha, apresentados por membros do Almirantado.
§ 1º O Conselho de Almirantes, constituído pelos Almirantes em serviço ativo com função em unidades organizacionais da Marinha, será presidido pelo Comandante da Marinha e convocado por sua iniciativa.
§ 2º O Comandante da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa, ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.
Art. 19. Ao Conselho de Ciência e Tecnologia compete formular o plano de desenvolvimento de ciência e tecnologia da Marinha, supervisionar sua execução e propor ao Comandante da Marinha suas alterações e atualizações.
Art. 19. Ao Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos relacionados com a ciência, a tecnologia e a inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
Art. 20. Ao Conselho do Planejamento de Pessoal compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos estratégicos relacionados ao planejamento do pessoal da Marinha.
Art. 21. Ao Conselho do Plano Diretor compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos relacionados com o planejamento da gestão orçamentária e financeira.
Art. 22. Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha nos assuntos administrativo-financeiros, exercendo o mais elevado nível de controle da execução orçamentária e físico-financeira da Marinha.
Art. 23. À Comissão de Promoções de Oficiais compete assessorar o Comandante da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais da Marinha.
Art. 24. À Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Seção VII
Do Órgão Autônomo Vinculado
Art. 25. Ao Tribunal Marítimo, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, compete julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais atividades, na forma do disposto na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante da Marinha
Art. 26. Ao Comandante da Marinha, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão da Marinha;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Marinha;
III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento da sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da Lei:
a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, subordinação e transformação dos órgãos de direção geral, de direção setorial e de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha, bem como das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, comandadas por Almirantes;
b) estabelecimento das áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais; e
c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo.
V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, área de jurisdição, subordinação e transformação das organizações da Marinha, respeitados o efetivo fixado em Lei, a dotação orçamentária alocada ao Comando da Marinha e as competências estabelecidas no inciso IV;
VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando da Marinha, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c) transferência para a reserva remunerada de praças;
d) estabelecimento das normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Marinha ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
g) formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
h) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Marinha, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 ;
IX - regulamentar os assuntos relativos ao serviço militar, no âmbito do Comando da Marinha, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente;
XI - aprovar os regulamentos das organizações militares, entidades e órgãos vinculados;
XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando da Marinha, exceto as de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Marinha, material de emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando da Marinha;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Marinha, a rescisão contratual quando do interesse público e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;
XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Marinha;
XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Marinha, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal da Marinha;
XIX - manifestar-se sobre as Tomadas de Contas Anuais das Unidades Gestoras do Comando da Marinha;
XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 97, de 1999 ;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;
XXII - designar um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular;
XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Marítima; e
XXIV - baixar atos normativos para cobranças de serviços de salvamento marítimo e reboque contratado.
§ 1º O Comandante da Marinha poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º O Comandante da Marinha é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 27. Aos demais dirigentes dos órgãos e das unidades integrantes da estrutura do Comando da Marinha incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O provimento de cargos no Comando da Marinha observará as seguintes diretrizes:
I - o de Chefe do Estado-Maior da Armada será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, com precedência funcional sobre os demais oficiais de Marinha do mesmo posto;
II - o de Comandante de Operações Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, que exerça as atribuições de Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;
III - o de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais; e
IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha e o de Secretário-Geral da Marinha serão ocupados por Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada.
IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha, o de Secretário-Geral da Marinha e o de Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação da Marinha serão ocupados por Almirantes de Esquadra da ativa do Corpo da Armada;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha e de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha e o de Secretário-Geral da Marinha serão ocupados por Almirantes de Esquadra da ativa do Corpo da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.900, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de Presidente dos Conselhos de Ciência e Tecnologia, do Planejamento de Pessoal e do Plano Diretor, de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais e, também, o de substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
I - Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha, do Conselho do Planejamento de Pessoal, do Conselho do Plano Diretor e da Comissão de Promoções de Oficiais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
II - substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares. (Incluído pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
Art. 29. O Comandante da Marinha baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA.
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a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA. (Redação dada pelo Decreto nº 5.764, de 2006)
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
1
Comandante
NE
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
1
Assistente
102.2Serviço
1
Chefe
101.1
ESCOLA DE GUERRA NAVAL
1
Assessor
102.4
1
Assistente Técnico
102.1
GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA
1
Assessor
102.4
3
Assessor Técnico
102.3Serviço
1
Chefe
101.1
PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA
1
Diretor da Procuradoria
101.5
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR
1
Assistente
102.2Serviço
2
Chefe
101.1COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
COMANDOS DOS DISTRITOS NAVAIS
1
8
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2
Gerente
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA
1
Assessor Técnico
102.3DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL
1
Assistente
102.2
DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA
2
Assessor Técnico
102.3DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA
1
Assistente Técnico
102.1
ESCOLA NAVAL
1
Gerente de Ensino
101.4
DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA
1
Diretor-Adjunto
101.4Coordenação
4
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2Serviço
1
Chefe
101.1
1
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA-GERAL DA MARINHA
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA
1
Assistente
102.2Divisão
4
Chefe
101.2
DIRETORIA DE CONTAS DA MARINHA
1
Assistente
102.2Divisão
2
Chefe
101.2Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE FINANÇAS DA MARINHA
1
Assistente
102.2Divisão
2
Chefe
101.2Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA MARINHA
1
Diretor
101.5
ORGANIZAÇÕES MILITARES
215
FG-1
246
FG-2
333
FG-3
TRIBUNAL MARÍTIMO
Divisão
1
Chefe
101.2Serviço
4
Chefe
101.1
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
1
Comandante
NE
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
ESCOLA DE GUERRA NAVAL
1
Assessor
102.4
1
Assistente Técnico
102.1
GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA
1
Assessor
102.4
3
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA
1
Diretor da Procuradoria
101.5
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA MARINHA
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
COMANDOS DOS DISTRITOS NAVAIS
1
Assessor Técnico
102.3
8
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2
Gerente
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA
1
Assessor Técnico
102.3
DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL
1
Assistente
102.2
DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA
2
Assessor Técnico
102.3
DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA
1
Assistente Técnico
102.1
ESCOLA NAVAL
1
Gerente de Ensino
101.4
DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA
1
Diretor-Adjunto
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA-GERAL DA MARINHA
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE FINANÇAS DA MARINHA
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA MARINHA
1
Diretor
101.5
ORGANIZAÇÕES MILITARES
215
FG-1
246
FG-2
333
FG-3
TRIBUNAL MARÍTIMO
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA.
|
|
|
|
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|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 8.900, de 2016)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA MARINHA: (Redação dada pelo Decreto nº 8.900, de 2016) (Vigência)
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FG FCPE |
|
1 |
Comandante |
NE |
|
|
|
|
ESTADO-MAIOR DA ARMADA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
ESCOLA DE GUERRA NAVAL |
|
|
|
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA |
|
|
|
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA |
1 |
Diretor da Procuradoria |
DAS 101.5 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA MARINHA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS |
|
|
|
COMANDOS DOS DISTRITOS NAVAIS |
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
6 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO |
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS |
|
|
|
|
2 |
Gerente |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA |
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA |
|
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA |
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
ESCOLA NAVAL |
|
|
|
|
1 |
Gerente de Ensino |
DAS 101.4 |
DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA |
|
|
|
|
1 |
Diretor-Adjunto |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL DA MARINHA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA |
|
|
|
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
DIRETORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA MARINHA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA |
|
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
DIRETORIA DE FINANÇAS DA MARINHA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA MARINHA |
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
DIRETORIA-GERAL DE DESENVOLVIMENTO NUCLEAR E TECNOLÓGICO DA MARINHA |
|
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
ORGANIZAÇÕES MILITARES |
206 |
|
FG-1 |
|
242 |
|
FG-2 |
|
322 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
TRIBUNAL MARÍTIMO |
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA MARINHA: (Redação dada pelo Decreto nº 8.900, de 2016) (Vigência)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
DAS 101.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
5 |
10,50 |
DAS 101.2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
9 |
11,43 |
DAS 101.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
11 |
11,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
DAS 102.3 |
2,10 |
9 |
18,90 |
8 |
16,80 |
DAS 102.2 |
1,27 |
10 |
12,70 |
10 |
12,70 |
DAS 102.1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
8 |
8,00 |
SUBTOTAL 1 |
66 |
115,96 |
60 |
109,96 |
|
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
3 |
1,80 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
6 |
3,60 |
|
FG-1 |
0,20 |
215 |
43,00 |
206 |
41,20 |
FG-2 |
0,15 |
246 |
36,90 |
242 |
36,30 |
FG-3 |
0,12 |
333 |
39,96 |
322 |
38,64 |
SUBTOTAL 3 |
794 |
119,86 |
770 |
116,14 |
|
TOTAL (1 + 2 + 3) |
860 |
235,82 |
836 |
229,70 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA MARINHA DO MINISTÉRIO DA DEFESA: (Redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 2022) Vigência
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Comandante |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.16 |
|
|
|
|
ESTADO-MAIOR DA ARMADA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
|
|
|
Escola de Guerra Naval |
|
|
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA |
|
|
|
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
|
|
PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR |
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA MARINHA |
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS |
|
|
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra |
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
Comando do 1º Distrito Naval |
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Seção |
7 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
Comando do 2º Distrito Naval |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Seção |
11 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
6 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
Comando do 3º Distrito Naval |
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Seção |
20 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
12 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
Comando do 4º Distrito Naval |
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Seção |
12 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
8 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
Comando do 5º Distrito Naval |
|
|
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
Comando do 6º Distrito Naval |
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
5 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
Comando do 7º Distrito Naval |
|
|
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
7 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
Comando do 8º Distrito Naval |
|
|
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
Comando do 9º Distrito Naval |
|
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Seção |
4 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
Comando em Chefe da Esquadra |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
4 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Setor |
13 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
|
|
|
|
|
|
|
Comando do Material de Fuzileiros Navais |
|
|
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes |
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais |
|
|
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO |
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
Diretoria de Hidrografia e Navegação |
|
|
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.14 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
12 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
8 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
Diretoria de Portos e Costas |
|
|
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
3 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
6 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA |
|
|
|
|
|
|
|
Diretoria de Aeronáutica da Marinha |
|
|
|
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
Diretoria de Engenharia Naval |
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
Diretoria de Obras Civis da Marinha |
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha |
|
|
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
Setor |
15 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|
|
|
Diretoria Industrial da Marinha |
|
|
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Divisão |
7 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
19 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Seção |
34 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
55 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
Núcleo |
28 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA |
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
Diretoria de Assistência Social da Marinha |
|
|
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Seção |
4 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
Diretoria de Ensino da Marinha |
|
|
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
11 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
Diretoria de Saúde da Marinha |
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.08 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Seção |
23 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
7 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
4 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
Diretoria do Pessoal Civil da Marinha |
|
|
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Seção |
8 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha |
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
6 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL DA MARINHA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Seção |
4 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
Diretoria de Abastecimento da Marinha |
|
|
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Seção |
28 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
Diretoria de Administração da Marinha |
|
|
|
|
5 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
Diretoria de Finanças da Marinha |
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
5 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
Diretoria de Gestão Orçamentária da Marinha |
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|
|
|
Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Seção |
8 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|
|
|
DIRETORIA-GERAL DE DESENVOLVIMENTO NUCLEAR E TECNOLÓGICO DA MARINHA |
|
|
|
|
|
|
|
Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro |
|
|
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
7 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
TRIBUNAL MARÍTIMO |
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
3 |
Assistente Técnico Especializado |
FCE 4.08 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA MARINHA DO MINISTÉRIO DA DEFESA:
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
- |
- |
CCE 1.18 |
6,41 |
- |
- |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
DAS 101.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
11 |
11,00 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
8 |
16,80 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
10 |
12,70 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
2 |
10,08 |
CCE 1.14 |
4,31 |
- |
- |
1 |
4,31 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
5 |
19,20 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
CCE 1.09 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
CCE 1.08 |
1,60 |
- |
- |
1 |
1,60 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
CCE 2.16 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
CCE 2.14 |
4,31 |
- |
- |
1 |
4,31 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
CCE 2.09 |
1,67 |
- |
- |
2 |
3,34 |
CCE 2.08 |
1,60 |
- |
- |
3 |
4,80 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
4 |
5,56 |
CCE 2.06 |
1,17 |
- |
- |
2 |
2,34 |
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
6 |
6,00 |
SUBTOTAL 2 |
59 |
103,55 |
40 |
99,80 |
|
FCPE 101.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
- |
- |
FCPE 102.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
- |
- |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
14 |
17,78 |
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
70 |
58,10 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
11 |
7,70 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
12 |
7,20 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
198 |
87,12 |
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
52 |
19,24 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
136 |
28,56 |
FCE 1.01 |
0,12 |
- |
- |
36 |
4,32 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
5 |
6,35 |
FCE 2.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 2.08 |
0,96 |
- |
- |
4 |
3,84 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
7 |
5,81 |
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
6 |
4,20 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
15 |
9,00 |
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
20 |
8,80 |
FCE 2.03 |
0,37 |
- |
- |
38 |
14,06 |
FCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
99 |
20,79 |
FCE 2.01 |
0,12 |
- |
- |
36 |
4,32 |
FCE 4.08 |
0,96 |
- |
- |
3 |
2,88 |
SUBTOTAL 3 |
6 |
3,60 |
766 |
316,67 |
|
FG-1 |
0,20 |
206 |
41,20 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
242 |
36,30 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
322 |
38,64 |
- |
- |
SUBTOTAL 4 |
770 |
116,14 |
- |
- |
|
TOTAL |
836 |
229,70 |
807 |
422,88 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ O CMAR/MD (a) |
DO CMAR/MD P/ A SEGES/MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.3 |
1,28 |
3 |
3,84 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,98 |
2 |
7,96 |
- |
- |
DAS 102.3 |
1,28 |
- |
- |
3 |
3,84 |
TOTAL |
5 |
11,80 |
3 |
3,84 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) |
2 |
7,96 |
*