Presidência
da República |
DECRETO Nº 20.784 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1931.
Vide Decreto nº 21.296, de 1932. Vide Decreto nº 21.689, de 1932. Vide Decreto nº 22.266, de 1932. |
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O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado,
de acordo com o art. 17 do decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930, o
Regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros, que a este acompanha; revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1931, 110º da
Independência e 43º da República;
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1931
Regulamento a que se
refere o decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931
CAPÍTULO I
DA ORDEM, SEUS FINS E
ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Ordem dos
Advogados Brasileiros, criado pelo art. 17 do decreto n. 19.408, de 18 de
novembro de 1930, é o orgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos
advogados em toda a República;
Art. 2º A Ordem constitue
serviço público federal, ficando, por isso, seus bens e serviços e o exercício
de seus cargos, isentos de todo e qualquer imposto ou contribuição.
Art. 3º A
Ordem compreende uma secção central, com sede no Distrito Federal, e uma secção
em cada Estado e no Território do Acre, com sede na Capital respectiva.
(Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
§ 1º Cada secção terá personalidade jurídica
própria, com inteira autonomia quanto à, sua organização e administração, sob as
normas do presente regulamento.
§ 2º As secções desdobram-se em subsecção, nas
várias comarcas do seu território.
§ 3º Cada subsecção terá pelo menos 15 advogados,
provisionados ou solicitadores, inscritos, podendo abranger mais de uma comarca
para completar esse número.
§ 4º Quando as condições locais tornarem
inconveniente formar a subsecção abrangendo várias comarcas na forma do § 3º
poderá o Conselho da Secção respectiva reduzir o número mínimo determinado no
parágrafo precedente.
Art. 4º A Ordem exercerá
suas atribuições, em todo o território nacional, pelo Conselho Federal e pelo
presidente e secretário geral; em cada secção, pela assembléia geral, pelo
conselho e pela diretoria; em cada subsecção, pela diretoria e pela assembléia
geral.
Art. 5º Os governos federal
e estaduais proverão à instalação condigna da Ordem, e seus arquivos, sempre, de
preferência, no Palácio da Justiça, "Fórum” ou edifício do Tribunal Superior.
Art. 6º O patrimônio da
Ordem será formado de donativos, legados, subvenções, bens adquiridos, e da
contribuição determinada no art. 87.
Art. 7º O patrimônio de cada
secção da Ordem será constituido:
a) pelas taxas anuais e de inscrição;
b) pelas multas ou contribuições impostas nos
membros da Ordem, nos termos deste regulamento;
c) por bens e valores adquiridos;
d) por subvenções oficiais;
e) por legados e doações;
f) por quaisquer valores adventícios.
§ 1º Em cada secção da Ordem será formado um fundo
de assistência pela quarta parte da renda líquida, apurada, afim de auxiliar
seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 4.563, de 1942).
§ 2º Uma oitava parte da renda líquida de cada
secção será anualmente entregue, no Rio de Janeiro, ao Instituto da Ordem dos
Advogados Brasileiros, e nos Estados ao Instituto existente na localidade,
filiado àquele mesmo Instituto, afim de ser aplicado em prêmios por estudos
jurídicos.
§ 3º Toda a renda líquida arrecadada em cada
subsecção será logo remetida ao tesoureiro da secção respectiva.
§ 4º Para os efeitos dos dispositivos supra,
considera-se, líquida a renda total com a só dedução das despesas do pessoal e
expediente.
Art. 8º A diretoria, o
conselho e a assembléia, não discutirão, nem se pronunciarão, sobre assunto
imediatamente não atinente aos objetivos da Ordem.
Art. 9º Nos Estados ou nas
comarcas, em que se não formar ou não funcionar a secção ou subsecção da Ordem,
o juiz fogado de mais alta hierarquia e mais antigo, que aí tenha sede, com os
dois outros juizes togados imediatos em antigüidade, se houver, exercerá, na
forma do presente regulamento, todas as atribuições que caberiam ao conselho de
secção ou à diretoria da subsecção.
CAPÍTULO II
DOS PROIBIDOS E DOS
IMPEDIDOS DE PROCURAR EM JUIZO
Art. 10. São proibidos de
procurar em juizo, mesmo em causa própria:
I – os juizes federais ou locais, inclusive de
tribunais administrativos e militares ou especiais, excluídos, porém, os juizes
suplentes que não percebam vencimentos dos cofres públicos, ressalvado o
disposto no art. 11, n. III;
II – os membros do Ministério
Público, federal ou local, em processos contenciosos ou administrativos, cuja
matéria, direta ou indiretamente, incida ou possa incidir, nas funções de seu
cargo; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
III – os funcionários e
serventuários de justiça – salvo os que exercerem cargos periciais, nos juizos
em que não funcionarem; (Vide Decreto nº 22.039, de
1932).
IV – as autoridades e funcionários policiais em
geral, em matéria criminal;
V – os funcionários de Fazenda,
exatores ou fiscais, em geral; (Vide Decreto nº
22.039, de 1932).
VI – os inibidos de procurar em juizo ou de exercer
cargo público, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
VII – os corretores de fundos públicos, de
mercadorias ou de navios, os agentes de leilões, trapicheiros e empresários ou
administradores de armazens gerais;
VIII – as pessoas não habilitadas na forma deste
regulamento;
IX – as demais pessoas
proibidas por lei. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
Art. 11.
São impedidos de procurar em juizo: (Vide Decreto nº
22.039, de 1932).
I – os chefes do Poder
Executivo, ministros ou secretários de Estado, da União, dos Estados e do
Território do Acre; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
II – os chefes do Executivo
Municipal, ou território respectivo; (Vide Decreto nº
22.039, de 1932).
III – os juizes suplentes
referidos no art. 10, n. I, quando no exercício pleno da jurisdição ou, em
qualquer caso, perante o juízo a que pertençam; (Vide
Decreto nº 22.039, de 1932).
IV – os funcionários públicos
administrativos, e, bem assim, os membros do Poder Legislativo federal, estadual
ou municipal – todos, como procuradores de empresa concessionária de serviço
público, subvencionada pelos cofres públicos ou da qual a Fazenda Pública seja
acionista ou associada, e, ainda, em toda e qualquer causa contra a Fazenda
Pública; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
V – as pessoas declaradas
impedidas pelas leis e regulamentos federais, estaduais ou municipais, de modo
geral ou em casos determinados. (Código Civil, art. 1.325, números V e VI.)
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO À ORDEM
Art. 12. Na Secretaria de
cada secção serão inscritos os membros da Ordem, constituindo o quadro dos
advogados da mesma secção.
Parágrafo único. Serão tambem inscritas os
provisionadas e solicitadores, em quadro distinto, não podendo, porém, tomar
parte nas discussões e deliberações.
Art. 13. Para inscrição no
quadro dos advogados da Ordem, é necessário, além dos requisitos legais de
capacidade civil:
I – Ser bacharel ou doutor, em
direito, por faculdade reconhecida pelas leis da República ao tempo da
formatura; ou por faculdade de país estrangeiro, legalmente reconhecida, e
confirmado o grau no Brasil, salvo o disposto em tratados internacionais
relativos ao reconhecimento recíproco de títulos;
(Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
II – Ser brasileiro, nato ou naturalizado, e estar
alistado como eleitor, salvo enquanto o não puder ser por motivo de idade;
a) os estrangeiros serão admitidos nas mesmas
condições estabelecidas para os brasileiros em seus respectivos países de
origem, ressalvados os direitos dos que, na data deste decreto, já exercem a
advocacia no Brasil;
III – Não ser nem estar proibido de exercer a
advocacia;
IV – Não estar nem ter sido condenado por sentença
de que não caiba recurso ordinário, por qualquer dos seguintes crimes: incêndio
e outros de perigo comum (Código Penal, arts. 136, 140, e 144 a 147),
prevaricação (Código Penal, arts. 207 e 209), peita ou suborno (Código Penal,
arts. 214 a 218), concussão (Código Penal, arts. 219 e 220), peculato (Lei n.
4.780, de 27 de dezembro de 1923), abuso de autoridade (art. 232, Código Penal,
e lei n. 4.780, de 1923), moeda falsa, falsidade de documentos e demais crimes
de falsidade punidos pela lei n. 4,780, de 1923, contrabando (Código Penal, art.
265), lenocínio (Código Penal, arts. 277 e 278, e lei n. 2.992, de 25 de
setembro de 1915), fingimentos definidos no Código Penal, (arts. 294,e 39 §§ 6º
e 10), destruição de livros e documentos (Código Penal, art. 326), e furto e
apropriação indébita (Código Penal, arts. 330 e 334), falência fraudulenta
(decreto n. 5.736, de 9 de dezembro de 1929, arts. 169 e 173), estelionato,
abuso de confiança e outras fraudes (Código Penal, arts. 338 e 339), roubo
(Código Penal, arts. 356 e 361), extorsão (Código Penal, arts. 362 e 363), os
definidos nos arts. 1 a 5 da lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921; contra a
independência, a integridade e a dignidade da Pátria (arts. 87 e §§ 88, 89 e 91
do Código Penal), em geral, qualquer crime cometido com a agravante do § 11, do
art. 39 do Código Penal ou em qualquer das contravenções dos arts 369, 373, 880
e 381 do Código Penal ou em qualquer crime ou contravenção definido nas leis que
ulteriormente venham a modificar ou substituir os dispositivos acima citados,
referentes às mesmas figuras delituosas;
V – Gozar de boa reputação por
sua conduta pública. (Vide Decreto nº 22.039, de
1932).
Parágrafo único. Os crimes políticos (salvo os acima
enumerados), assim como as convicções ou atitudes políticas ou religiosas, por
si sós, não impedirão a admissão no quadro da Ordem.
Art. 14. Para a inscrição no
quadro dos provisionados e solicitadores da Ordem, é necessário, além dos
requisitos legais de capacidade civil:
I – Ter a provisão respectiva,
com prazo legal, passada pela autoridade judiciária federal, ou local,
competente, e registrada na Secretaria da Ordem; (Vide
Decreto nº 22.039, de 1932).
II – Preencher as requisitos dos ns. II, III, IV, e
V do art. 13.
Art. 15.
A inscrição nos quadros da Ordem se fará mediante requerimento escrito com os
documentos, dirigido ao presidente da secção do Distrito Federal, ou da
sub-secção, instruido com os documentos comprobatórios do preenchimento dos
requisitos dos artigos 13 e 14, e menção de todas as localidades em que haja
exercido anteriormente a profissão. (Vide Decreto nº
22.039, de 1932).
Parágrafo único. O requerimento será logo
encaminhado ao Conselho, com o parecer da diretoria da sub-secção ou da Comissão
de Sindicância, no Distrito Federal.
Art. 16. O pedido de
inscrição será noticiado por aviso afixado na porta da sede do Conselho, e pela
imprensa, onde a houver, cinco dias úteis, pelo menos, antes da deliberação do
Conselho.
§ 1º Se o Conselho recusar a inscrição requerida,
remeterá cópia do parecer, quando opinar pela recusa, e da decisão, com os
motivos, ao candidato recusado.
§ 2º O candidato recusado poderá, dentro de quinze
dias da ciência da decisão, contestar documentalmente os motivos determinantes
da recusa e pedir ao Conselho que a reconsidere.
§ 3º Se o Conselho mantiver a recusa, o candidato
poderá recorrer da decisão, dentro de quinze dias, após a ciência dela, para o
Conselho Federal.
§ 4º Qualquer membro da Ordem ou pessoa interessada,
poderá representar documentalmente ao Conselho contra o candidato proposto ou
recusado.
§ 5º O Conselho tomará, simultaneamente,
conhecimento do pedido de inscrição ou de reconsideração, e de qualquer
impugnação.
Art. 17.
O disposto no artigo antecedente, será aplicavel ao cancelamento da inscrição em
razão da falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos
arts. 13 e 14, sendo competentes para promover o cancelamento da inscrição as
pessoas indicadas no art. 33. (Vide Decreto nº 22.039,
de 1932).
Art. 18.
O advogado, logo que passe a exercer, de modo permanente, atividade profissional
em outra secção, requererá inscrição no quadro respectivo ou para ele se
transferirá, ficando, em todo o caso, sujeito à jurisdição disciplinar do
Conselho local pelos atos praticados em qualquer secção.
(Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
Art. 19. Perante o
presidente da secção ou da subsecção, prestarão, os advogados, provisionados e
solicitadores, depois de inscritos no quadro da Ordem, e antes de começar a
exercer a profissão, o compromisso de fielmente observar as regras a que estão
sujeitos por este regulamento.
Parágrafo único. A prestação do compromisso será
apostilada no título de habilitação profissional, afim de que este possa ser
registrado nos tribunais ou juizos competentes.
Art. 20.
A Ordem, nas respectivas secções, expedirá carteiras de identidade para os seus
membros inscritos no seu quadro, válidas oficialmente para o exercício da
profissão em todo o território nacional. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 1º A Ordem também expedirá
carteiras de identidade para os provisionados e solicitadores, inscritos, das
quais constará a zona em que poderão exercer os atos de sua profissão, conforme
a legislação aplicavel. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 2º As carteiras serão assinadas por dois
diretores, pelo menos, e reconhecidas as suas firmas por notário da mesma
localidade.
§ 3º Quando o advogado,
provisionado ou solicitador, inscrito em qualquer subsecção, ou na secção do
Distrito Federal, tiver de funcionar, temporária ou acidentalmente, em outra,
apresentará, ao presidente desta, sua carteira de identidade, que será por ele
visada, fazendo-se as necessárias anotações no quadro respectivo. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 4º Quando deixar, temporária ou definitivamente,
de exercer a atividade profissional em qualquer subsecção, deverá o advogado,
provisionado, ou solicitador, renovar a apresentação de sua carteira,
procedendo-se nos termos do parágrafo precedente.
§ 5º As anotações, a que se referem os parágrafos
precedentes, comprovarão o exercício da advocacia para todos os efeitos legais,
e especialmente para os fins do art. 61.
§ 6º A exibição da carteira pode ser, em qualquer
oportunidade, exigida por qualquer interessado, afim de verificar a habilitação
profissional. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 7º No caso de expedição de nova carteira, serão
exaradas nesta todas as anotações constantes dos livros da Ordem sobre o
associado a que pertença.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA
Art. 21. A inscrição no
quadro de qualquer das secções da Ordem, comprovada pela carteira de identidade
(art. 20), autoriza o exercício da profissão conforme este regulamento.
Art. 22. Em qualquer juizo,
contencioso ou administrativo, civil ou criminal, salvo quanto a
"habeas-corpus”, o exercício das funções de advogado, provisionado ou
solicitador, somente será permitido aos inscritos no quadro da Ordem e no gozo
de todas os direitos decorrentes, de acordo com este regulamento.
§ 1º No foro criminal, sempre, o próprio acusado se
poderá defender pessoalmente.
§ 2º Serão assinados por advogado, ou provisionado,
inscrito nos quadros da Ordem, todas as petições iniciais e de recurso,
articulados e arrazoados, competindo-lhes a sustentação oral em qualquer
instância. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 1º Na primeira instância das justiças estaduais, é
facultada a advocacia aos provisionados segundo a legislação local, depois de
inscritos no quadro da Ordem.
§ 4º Compete aos solicitadores, inscritos no quadro
da Ordem, a assistência das causas em juizo, recebendo as intimações para
andamento dos feitos, assinando os termos de recursos e os escritos não
enumerados no § 2º, e praticando os atos de audiência e cartório.
§ 5º É lícito aos advogados e aos provisionados
praticar todos os atos permitidos aos solicitadores.
Art. 23. É lícito,
entretanto, às partes defenderem seus direitos, por si mesmas ou por procurador,
mediante licença do juiz competente:
I, não havendo ou não se achando presente, advogado
ou provisionado ou solicitador, inscrito na ordem na sede da comarca;
II, recusando-se a aceitar o patrocínio da causa os
advogados, provisionados ou solicitadores, da comarca ou estando impedidos;
III, não sendo estes, por motivo relevante e
provado, de confiança da parte.
§ 1º Os advogados, provisionados e solicitadores,
presentes na sede da comarca, serão sempre ouvidos sobre o pedido de licença.
§ 2º Se a licença for requerida para dissimular o
exercício da advocacia por procurador não habilitado ou devido a qualquer outro
motivo de má fé, o mandatário incidirá na proibição de exercer mandato judicial
por tempo não excedente de um ano, e o constituinte ficará sujeito ao pagamento
das custas em dobro – em virtude da sentença judicial proferida de plano.
§ 3º Os procuradores licenciados não poderão cobrar
honorários alem dos previstos no regimento de custas, e ser-lhes-ão aplicaveis,
no exercício do mandato judicial, as disposições concernentes aos solicitadores,
salvo o prescrito neste artigo.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo,
tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão idôneo, no gozo de seus
direitos civís, poderá ser nomeado defensor do réu.
Art. 24. São nulos os atos
praticados em juízo por pessoas proibidas de procurar em juízo (Código Civil,
art. 145, n. V). (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Parágrafo único. Quando praticado por pessoa
impedida (artigo 11) o ato será anulavel somente a requerimento de outra parte
interessada no mesmo processo.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS ADVOGADOS, PROVISIONADOS E SOLICITADORES
Art. 25. São direitos dos
advogados:
I, exercer os atos de sua profissão, de conformidade
com as leis e os regulamentos aplicáveis;
II, comunicar-se livremente com seus clientes, sobre
os interesses judiciais destes, ainda quando se achem em prisão;
III, guardar sigilo profissional;
IV, ingressar os cancelos dos Tribunais e Juizos;
V, tomar assento à direita dos juizes de primeira
instância; falar sentados; requerer pela ordem de antiguidade, e retirar-se das
sessões e audiências, independente de licença;
VI, receber autos com vista ou em confiança, na
forma das leis de processo;
VII, contratar, verbalmente ou por escrito,
honorários, de acordo com as praxes e taxas habituais no local, sendo, porem,
vedado estipular, a título de honorários, a participação em bens;
VIII, não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala especial de Estado Maior;
IX, usar vestes talares;
a) aos membros do Instituto da Ordem dos Advogados
Brasileiros é facultado o uso das vestes talares privativas, outorgadas pelo
decreto n. 393, de 23 de novembro de 1844.
§ 1º Aos provisionados e aos solicitadores aplica-se
o disposto em os ns. I a III, VII e VIII.
§ 2º Nas audiências os provisionados e solicitadores
tomarão assento à esquerda dos juizes, falarão e requererão de pé.
Art. 26. São deveres dos
advogados, provisionados e solicitadores:
I, velar pela existência e fins da Ordem e cumprir
as obrigações decorrentes deste Regulamento, exercendo sua profissão com zelo,
probidade, dedicação e espírito cívico;
II, observar os princípios de ética profissional,
nos termos do Código respectivo;
III, dar conhecimento ao presidente do conselho da
incidência em qualquer dos casos dos arts. 10 e 11;
IV, aceitar e exercer, com desvelo, os encargos
cometidos pela Ordem, pela Assistência Judiciária ou pelos juizes competentes.
Art. 27. Constitue falta no
exercício da profissão, pelos advogados, provisionados ou solicitadores: (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
I, facilitar, por qualquer meio, o exercício da
profissão aos proibidos ou impedidos de procurar em juizo;
II, não prestar, no prazo determinado, as
informações ou esclarecimentos requisitados pelo conselho ou pela diretoria da
Ordem ou por seu presidente;
III, faltar, de modo inequívoco e injustificado, aos
deveres de confraternidade com os demais advogados;
IV, não observar o tratamento respeitoso
habitualmente prestado aos membros da magistratura, ministério público e às
autoridades em suas funções;
V, prejudicar, por dolo ou culpa, interesse confiado
a seu patrocínio;
VI, acarretar, concientemente, por ato próprio, a
anulação ou a anulidade do processo em que funcione;
VII, exercer a advocacia não estando habilitado na
forma deste Regulamento;
VIII, locupletar-se, por qualquer forma, à custa do
cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
IX, estabelecer entendimento com a parte adversa,
sem autorização ou prévia ciência do cliente ou do advogado ex-adverso;
X, recusar injustificadamente prestar contas ao
cliente de quantias recebidas dele ou do terceiro por conta dele;
XI, aceitar honorários, ou qualquer recompensa,
quando funcionar pela Assistência Judiciária ou nos casos de nomeação pelo juiz,
do ofício, salvo se a parte contrária tiver sido condenada a satisfazê-lo, por
decisão Judicial;
XII, receber provento da parte contrária, ou de
terceiro, sem prévia e expressa aquiescência do seu cliente;
XIII, ou aceitar do cliente qualquer importância
para aplicação ilegal ou deshonesta:
XIV, assinar parecer, articulado, arrazoado ou
qualquer escrito, destinado a processo judicial, que não tenha feito ou em que
não haja colaborado;
XV, advogar dolosamente contra literal disposição da
lei;
a) Entender-se-á, sempre, de boa fé, todo
requerimento ou alegação, com apoio em julgado anterior.
XVI, revelar, oralmente ou por escrito, negociação,
para acordo ou transação, entaboladas com a parte contrária ou sem advogado,
desde, que envolvam fato de natureza confidencial;
XVII, prestar concurso ao cliente ou a terceiro,
para a realização de acordo contrário à lei ou destinado a iludí-la;
XVIII, reter abusivamente ou extraviar, autos
recebidos com vista ou em confiança;
XIX, Solicitar, direta ou indiretamente, o
patrocínio de qualquer causa para auferir remuneração;
XX, infringir qualquer preceito do Código de ética
profissional ou deste regulamento.
Parágrafo único. As faltas serão consideradas
graves, leves ou excusaveis, conforme a natureza do auto e as circunstâncias de
cada caso.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SUA
APLICAÇÃO
Art. 28. O poder de punir
disciplinarmente os advogados provisionados e solicitadores, compete
exclusivamente ao Conselho da Secção em que estiverem inscritos ao tempo do fato
punivel, ou em que este ocorreu, nos termos do art. 20, § 3º.
Art. 29. A jurisdição
disciplinar, estabelecida neste regulamento, não deroga a jurisdição comum
quando o fato constitua crime punido em lei.
Art. 30. Os juizes e
tribunais exercerão a polícia das audiências e correção de excessos verificados
em escrito nos autos.
§ 1º Pelas faltas disciplinares cometidas em
audiência, os juizes e tribunais poderão somente aplicar as penas disciplinares
de advertência, e exclusão do recinto.
§ 2º Se as faltas em audiência forem graves, deverá
o juiz ou tribunal competente levá-las ao conhecimento do Conselho da Ordem, que
procederá nos termos deste regulamento.
Art. 31. Os juizes devem
representar a qualquer orgão da Ordem. competente para conhecer do caso, desde
que tenham conhecimento do fato, que colida ou atinja dispositivo deste
regulamento.
Art. 32. O Conselho da Ordem
poderá deliberar sobre falta grave cometida em audiência, ainda quando as
autoridades judiciárias respectivas ou os interessados, não representem ao
conselho, e independente das penalidades impostas em juizo.
Art. 33. Em matéria
disciplinar, o Conselho deliberará de ofício ou em consequência de procedimento
da comissão de disciplina ou do presidente da secção ou de subsecção ou de
representação de autoridade judiciária, do Ministério Público, de qualquer
membro da Ordem ou de pessoa, estranha e Ordem, interessada no caso.
§ 1º No caso de representação, a Comissão de
Disciplina ou se não houver o relator designado pelo presidente, recebendo os
papéis, examinará antes de tudo se o caso é de aplicação de pena disciplinar.
§ 2º Á deliberação do Conselho precederá, sempre,
audiência do acusado, notificado para, dentro de cinco dias, apresentar defesa,
que poderá ser sustentada oralmente por ocasião do julgamento. O prazo para
defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juizo do presidente do
Conselho.
§ 3º Se o acusado não for encontrado, ou for revel,
ser-lhe-á nomeado curador.
Art. 34. Da decisão
condenatória, assim como da absolutória no caso de queixa ou representação,
caberá ao interessado, e ao autor da representação, o recurso de embargos, para
o próprio Conselho, dentro de 10 dias após a ciência da decisão. Sobre os
embargos será sempre ouvida a outra parte no prazo de 5 dias.
Art. 35. As penas de
advertência e censura serão aplicadas, sem publicidade, verbalmente ou por
ofício do presidente da Secção da Ordem, chamando a atenção do culpado para o
fato, brandamente no primeiro caso, energicamente e com o emprego da palavra
censura no segundo.
Art. 36. Em caso de nova
falta, aplicar-se-á a pena de censura, quando com a advertência se haja punido a
primeira falta. No caso de terceira falta, inflingir-se-á a pena de multa, e,
finalmente a de suspensão, que será sempre cabível na hipótese do art. 27, n.
XVIII. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 37. Em caso de retenção
ilegítima de autos, o juiz da causa, a requerimento da parte interessada ou de
seu procurador, mandará intimar o retentor para efetuar a entrega dentro em três
dias. Se a entrega não se realizar no prazo fixado, e certificando-o o escrivão,
o juiz declarará suspenso do exercício da profissão o advogado, provisionado ou
solicitador, responsável, até a devolução dos autos, e, quando esta se faça,
mandará cancelar o que nos autos for escrito, comunicando a decisão ao
presidente da secção da Ordem.
Parágrafo único. Se a retenção dos autos se
prolongar por mais de trinta dias, depois da suspensão, o juiz mandará instaurar
contra o retentor a competente ação criminal, e da sentença condenatória, se
houver, enviará cópia ao presidente da secção da Ordem, para este, por sua vez,
agir como de direita.
Art. 38. Se a falta for
considerada grave (art. 27, parágrafo único) será aplicável, desde logo,
qualquer das penas enumeradas nas letras b, c e d do art. 76, n. 4.
Art. 39. A pena de
cancelamento será imposta aos que provadamente houverem perdido ou não tiverem
algum dos requisitos dos artigos 13 e 14 para fazer parte da Ordem, inclusive
aos que forem convencidos, perante a Ordem ou em juizo, de incontinência pública
e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham
sido três vezes condenados definitivamente à pena de suspensão. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Parágrafo único. Nos casos acima previstos, o
Conselho, durante o processo, poderá impor, desde logo, a pena de suspensão.
Art. 40. A pena de suspensão
será imposta por motivo de falta grave, de pronúncia criminal, de prisão em
virtude de sentença, ou de doença mental comprovada. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 1º A pena de suspensão será imposta por tempo
determinado até o máximo de um ano, dobrada em cada nova infração punível.
§ 2º No caso de fato permanente, a suspensão será
por tempo indeterminado e enquanto durar o mesmo fato.
Art. 41. Em casos de faltas
graves ou erros reiterados, que denotem incompetência do advogado, do
provisionado ou do solicitador, poderá o Conselho da secção impor-lhe de ofício,
ou por provocação de qualquer interessado, a pena de suspensão por prazo
determinado até seis meses ou por tempo indeterminado, até a prestação das
provas de habilitação que exigir.
Art. 42. A pena de multa
importará a suspensão do exercício da profissão pelo prazo de três meses, se não
for paga dentro de vinte dias a contar da data da ciência da penalidade imposta.
Art. 43. Em caso de
aplicação da pena de cancelamento, poderá o condenado requerer ao Conselho da
secção a revisão de respectivo processo, decorrido o prazo de dois anos de
aplicação da pena.
§ 1º A requerimento de qualquer dos membros do
Conselho, far-se-á a revisão, seja qual for a época ou a pena aplicada.
§ 2º Das decisões do Conselho da secção sobre a
revisão cabe recurso para o Conselho Federal, nos termos do art. 16, § 3º.
Art. 44. Todas as penas
impostas a membro da Ordem serão anotadas na respectiva carteira de identidade.
Art. 45. Em caso de
suspensão ou de cancelamento, o membro da Ordem restituirá à secretaria a sua
carteira de identidade, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 46. Em caso de perda da
carteira de identidade, e em geral na falta de exibição quando exigida pela
secretaria, pelo presidente do Conselho ou da subsecção ou por qualquer juiz, o
membro da Ordem incorrerá na pena de multa de 500$0. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Parágrafo único. Não exibida a carteira ou não
exibida em ordem, poderá o juiz competente considerar inabilitado o advogado
para exercer a profissão, fazendo intimar a parte para constituir novo
procurador, e considerando verificada a falta prevista no art. 27, números V, VI
e VII.
Art. 47. As penalidades
aplicadas aos membros de cada uma das secções pelos Conselhos respectivos serão
observadas pelos Conselhos das demais secções.
Art. 48. Para anular a
recusa de admissão ou a pena de suspensão ou a de cancelamento, poderá o
interessado propor a ação sumária especial, regulada pelo art. 13 da lei 221 de
20 de novembro de 1894, na Justiça Federal do Estado respectivo.
Art. 49. Em caso algum
caberá indenização, pela Ordem ou por seus diretores, em virtude de imposição de
penalidade.
Art. 50. Os recursos das
decisões do Conselho serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto
o de revisão do processo que não terá efeito suspensivo.
Art. 51. Os membros do
Conselho devem dar-se de suspeitos, e, se o não fizerem, poderão ser recusados
pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos pelas leis de organização
judiciária local.
Parágrafo único. Ao Conselho compete decidir
preremptoriamente a suspensão, à vista das alegações e provas apresentadas.
Art. 52. Cada Conselho
comunicará à mais alta autoridade judiciária na localidade, e à secretaria
permanente no Distrito Federal, a organização e todas as alterações dos seus
quadros, assim como as penalidades que aplicar.
Art. 53. Incorrerá nas penas
do art. 379 do Código Penal quem, sem o ser, usar do título de advogado, em
anúncios na imprensa ou em avulso, em palavras ou dísticos, no escritório, na
residência ou em qualquer outro local ou por qualquer outra forma; ou de vestes,
insígnias ou símbolos, instituidos para os advogados legalmente habilitados; ou,
sem o poder, nos termos deste regulamento, da carteira de identidade a que se
refere o art. 20. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 54. Em caso de ofensa a
membro da Ordem, no exercício de sua profissão ou em juizo, por magistrado,
membro do Ministério Público ou qualquer funcionário, serventuário ou auxiliar
da Justiça, e Conselho, sob representação do ofendido, apreciará sumariamente o
caso, e poderá designar um ou mais de um, de seus membros para proceder à
investigação necessária, promovendo, conforme o resultado desta as providências
que entender cabiveis.
Art. 55. Cada secção da
Ordem, por seu presidente, e em virtude de deliberação do Conselho respectivo,
assim como o Conselho Federal e o presidente da Ordem, tem qualidade para agir,
mesmo criminalmente, contra os infratores dos dispositivos deste regulamento, e,
em geral, em todo os casos que interessam a dignidade, o prestígio ou as
prerrogativas dos advogados.
Parágrafo único. Inclue-se no dispositivo supra a
representação, ao juiz competente, sobre a conveniência de vedar o acesso, a
determinado cartório ou ao recinto de determinado Tribunal, de pessoas
conhecidas como intermediários de negócios ilícitos ou reprováveis ou que, por
sua conduta, possam comprometer o decoro da advocacia ou da magistratura.
Art. 56. Serão majoradas da
quarta parte as penas dos, crimes do estelionato, abuso de confiança, falsidade,
e de todos os em que haja fraude, quando aplicadas a qualquer membro da Ordem.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 57. Os advogados
inscritos na secção ou na subsecção, e no pleno gozo dos direitos conferidos por
estes regulamento, constituirão a assembléia geral respectiva. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 58. A assembléia geral
será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho da secção ou da
subsecção.
Art. 59. Á assembléia geral
compete:
I, eleger bienalmente, por escrutínio secreto, voto
pessoal e obrigatório, os membros do Conselho da Ordem, a que se referem os
artigos 67 e 68. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
II, autorizar a alienação de imóveis do patrimônio
da secção;
III, modificar o regimento interno, organizado pelo
Conselho (artigo. 76, n. 14) ;
IV, deliberar sobre as questões ou consultas
submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V, revogar, por voto expresso da maioria absoluta
dos seus membros, o mandato de qualquer membro do Conselho ou da diretoria,
admitido para esse efeito o voto por procuração com poderes especiais e
expressos;
VI, tomar quaisquer outras deliberações convenientes
ao interesse da Ordem, observando o disposto neste regulamento.
Art. 60. O quorum da
assembléia geral será assim regulado:
I, para os efeitos do art. 69, ns. I, II, III, V e
VI, a maioria absoluta de advogados inscritos, constituindo-se, porém, em 2ª
convocação, com intervalo de sete dias, com qualquer número de membros
presentes;
II, para os efeitos do art. 59, n. IV, a assembléia
deliberará com a presença de 15 membros na secção do Distrito Federal, e, nas
demais secções, com o número determinado no respectivo regimento interno, e, em
2ª convocação, nos termos do n. 1 do presente artigo.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, salvo o disposto no n. V do art. 59.
Art. 61. Não poderão votar
os que não estiverem efetivamente exercendo a advocacia.
Art. 62. O voto é
obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 1º Por falta injustificada à eleição incorrerá o
membro da Ordem na multa de 100$0, dobrada na reincidência.
§ 2º Nas assembléias das secções dos Estados e do
Acre será admissível o voto por procuração, nos casos e pela forma que o
respectivo regulamento determinar, pelos membros inscritos que residam em
lugares distantes da Capital.
Art. 63. Em cada eleição os
votos serão recebidas durante seis horas contínuas pelo menos. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO E DA
DIRETORIA
Art. 64. No Distrito
Federal, o Conselho da Ordem compor-se-á de 21 membros, e estes, dentre si,
elegerão os que, durante o mandato, constituirão a diretoria, composta dos
cargos seguintes:
Presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários,
tesoureiro, e bem assim as comissões de sindicância, e de disciplina, com três
membros cada uma.
Os membros do Conselho, não escolhidos para qualquer
dos cargos acima mencionados, serão vogais.
Parágrafo único. Se, em virtude de impedimento de um
ou mais membros do Conselho, não se reunir quorum, serão convocados, pelo
presidente, segundo a antiguidade da inscrição, tantos advogados inscritos
quantos necessários para o conseguir. Se coincidir a antiguidade de inscrição,
obedecer-se-á à da formatura, e se ainda esta coincidir, seguir-se-á a de idade.
Art. 65. Nos Estados e no
Território do Acre, o Conselho, com sede na Capital, compor-se-á de três
membros, quando a secção tiver até 15 advogados inscritos; de 5, até 50
inscritos; de 10, até 150 inscritos, e de 21 quando excedido esse número. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 1º O Conselho de cada secção estadual será formado
pelo presidente da sub-secção da Capital e por presidentes das demais
sub-secções, em ordem de antiguidade – sendo facultado declinar da investidura
aos que não puderem comparecer às reuniões, na sede respectiva. Esgotada a lista
dos presidentes das subsecções, comporão o Conselho os membros da diretoria da
secção da Capital, em ordem de antiguidade, quantos necessários, para esse fim.
Se, ainda assim, se não conseguir formar o Conselho, será reduzido o número de
seus membros a três, cinco ou dez, em vez de cinco, dez ou vinte e um,
respectivamente. Na ordem de convocação observar-se-á o disposto no parágrafo
único do art. 64. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 2º A diretoria da subsecção da Capital e as das
demais do Estado serão eleitas pela assembléia dos membros inscritos em cada
uma, ressalvado o disposto no art. 68.
§ 3º A diretoria da subsecção da capital do Estado
ou território, também o será da secção respectiva, quando diversamente não
disponha o regulamento da secção.
Art. 66. A diretoria de cada
subsecção se comporá do presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, e
tesoureiro, eleitos pelo Conselho, dentre os seus membros, podendo ser
suprimidos os cargos de vice-presidente e de 1º e 2º secretários ou algum
destes, onde o quadro abranger menos de 20 advogados. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 67. Dos 21 membros do
Conselho no Distrito Federal, dez serão eleitos pela assembléia geral, nos
termos do art. 60, n. I, e os restantes pelo Conselho Superior do Instituto da
Ordem dos Advogados Brasileiros.
Art. 68. Nos Estados, em que
haja Instituto de Advogados filiado ao Instituto da Ordem dos Advogados
Brasileiros, compete ao respectivo Conselho Superior – ou, não houver, à
diretoria respectiva – eleger tantos membros da diretoria da subsecção da Ordem
na Capital, quantos correspondam à proporção estabelecida no art. 67 combinado
com o art. 64. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 69. Somente poderão ser
eleitos membros do Conselho, ou da diretoria, os advogados brasileiros, natos ou
naturalizados, inscritos há mais de cinco anos, no quadro da Ordem ou na
secretaria do tribunal judiciário da secção.
Parágrafo único. A exigência do lapso de tempo de
inscrição será dispensado quando não houver advogados, com esse requisito, em
número superior ao dobro dos que devam ser eleitos.
Art. 70. Cada comissão do
Conselho será presidida pelo mais antigo de seus membros.
Art. 71. Os membros do
Conselho e da diretoria são obrigados a exercer suas funções e a comparecer às
reuniões, considerando-se automaticamente vagos seus cargos se faltarem a três
reuniões consecutivas, salvo força maior justificada, e devendo renunciar os
cargos quando os não possam exercer com dedicação e assiduidade, satisfazendo
neste caso o disposto no art. 80.
Art. 72. As funções dos
membros do Conselho ou da diretoria, são absolutamente gratuitas.
Art. 73. No caso de
impedimento temporário ou vaga, por qualquer motivo, no Conselho ou na
diretoria, o Conselho elegerá, dentre os membros da secção, o substituto, para
servir pelo resto do mandato.
Art. 74. Os cargos do
Conselho são incompativeis com os da Comissão Diretora da Assistência
Judiciária.
Art. 75. Para o Conselho ou
a diretoria, funcionar como para deliberar, requer-se a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 76. Ao Conselho
compete:
1, velar pela conservação da honra e da
independência da Ordem, e pelo livre exercício legal dos direitos dos advogados,
provisionados e solicitadores;
2, velar e promover, por todos os meios a seu
alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da advocacia, e o prestígio o bom
conceito da profissão e dos que a exercem;
3, deliberar sobre a inscrição e cancelamento nos
quadros da ordem;
4, aplicar aos membros da Ordem as penas
disciplinares de:
a) advertência;
b) censura;
c) multa de 100$0 até 1:000$0;
d) suspensão do exercício da profissão;
e) cancelamento da inscrição.
5º, rever anualmente os quadros da Ordem, fazendo as
necessárias alterações;
6º, deliberar sobre a aplicação, em casos concretos,
das regras de ética profissional;
a) para êsse efeito o conselho poderá orientar e
aconselhar os membros da Ordem, nos casos, atinentes ao exercício da advocacia,
que submeterem à sua apreciação ou que, de ofício, decida apreciar;
7º, organizar o seu regulamento interno, e o da
secção respectiva, subsecções do mesmo Estado e das diretorias destas instruções
para os serviços e atribuições da Ordem na secção, inclusive da Assistência
Judiciária; (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
8º, prover ao bom funcionamento das subsecções,
designando-lhes diretoria provisória quando se não efetue oportunamente a
eleição necessária, e adotando quaisquer outras providências convenientes:
9º, eleger a Comissão Diretora da Assistência
Judiciária;
10, deliberar sobre a conveniência de consultar a
assembléia geral;
11, aprovar o orçamento anual da receita e da
despesa organizado pelo presidente;
12, autorizar a aquisição de bens em geral e a
alienação de bens moveis do patrimônio da Ordem;
13, regular a aplicação do fundo beneficente de que
trata o artigo 7º, § 1º, e a distribuição dos prêmios a que alude o art. 7º §
2º;
14, organizar o respectivo regulamento interno, em
que determinará a ordem das matrículas, respeitado o critério estabelecido no
parágrafo único do art. 64, forma de convocação, norma dos trabalhos, e quorum,
da assembléia geral, do conselho e da diretoria, atribuições dos membros desta,
datas das reuniões da assembléia geral, do pagamento das contribuições, forma de
comprovação do exercício da advocacia para os efeitos deste, regulamento, e em
geral tudo o mais que convier para a regularidade dos serviços da Ordem e para
boa aplicação do presente regulamento. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 77. O presidente de
cada secção ou subsecção, exercerá, em relação a esta, as atribuições do
presidente da Ordem, definidas no art. 89, no que for aplicavel.
Art. 78. Compete à diretoria
a administração dos negócios da secção ou subsecção respectiva, a execução deste
regulamento e do regulamento interno da secção, a realização de tudo o que possa
concorrer para o preenchimento dos fins da Ordem, representando para esse fim ao
conselho da secção ou ao conselho federal. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 79. O conselho e
diretoria consignarão em ata as deliberações que adotarem.
Art. 80. O membro da Ordem,
que não puder exercer o cargo para que for eleito, salvo por doença ou ausência
comprovada que o iniba do exercer a advocacia, pagará uma contribuição
extraordinária de 200$0. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Parágrafo único. A comprovação de doença se fará por
atestado de médico idôneo, no qual será designada expressamente a enfermidade
verificada.
Art. 81. Os membros do
conselho poderão ser reeleitos, uma vez por maioria relativa, e, ainda, segunda
vez por maioria absoluta de votos dos membros da secção.
Art. 82. O conselho poderá
constituir, pela forma que determinar no regimento interno, um tribunal
especial, para que, perante ele, qualquer membro da Ordem se justifique de
imputação feita, ou de procedimento susceptivel de censura.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 83. Anualmente, em data
previamente fixada, os conselhos de todas as secções reunir-se-ão em Conselho
Federal, no Distrito Federal, para apresentação do relatório das principais
ocorrências do ano em cada secção, e deliberação sobre providências a tomar ou
medidas a sugerir aos poderes públicos.
§ 1º Os conselhos comparecerão incorporados ou por
delegações compostas de um ou mais membros do próprio conselho, ou de qualquer
secção da Ordem, cabendo a cada secção um voto nas deliberações. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 84. Ao Conselho Federal
compete:
I, eleger o presidente e o secretário geral da
Ordem,
II, em grau de recurso, por provocação do conselho
de qualquer secção ou de qualquer interessado, deliberar:
a) sobre admissão de membros da Ordem;
b) sobre aplicação, aos mesmos, da pena de suspensão
ou de cancelamento;
c) sobre penalidade imposta a membro da Ordem em
qualquer secção, quando não esteja inscrito nela permanentemente ou esteja
inscrito em alguma outra secção;
d) sobre casos omissos (art. 95);
III, votar e alterar o código de ética profissional,
ouvidos os conselhos das secções e as diretorias das subsecções;
IV, adotar o modelo das vestes talares a que se
refere o art. 25, n. IX;
V, promover quaisquer diligências ou verificações,
relativamente ao funcionamento da Ordem, em qualquer Estado, e adotar as medidas
que entender convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a
designação da diretoria provisória, quando necessário;
VI, tomar todas as deliberações de carater geral que
entender convenientes;
VII, propor ao Governo Federal a emenda ou
alteração, do presente regulamento;
VIII, organizar o seu regulamento interno, em que
regulará as suas reuniões, o modelo das carteiras de identidade e as taxas que
por elas serão cobradas, os prazos e a forma para decisão dos recursos, a
formula do compromisso referido no art. 19;
IX, cassar ou revogar qualquer deliberação, mesmo da
assembléia de qualquer das subsecções ou secções, contrária ao presente
regulamento, ouvida sempre previamente a autoridade de que emanou a deliberação;
X, rever e uniformizar, tanto quanto possivel, os
regimentos internos das varias secções da Ordem;
XI, resolver os casos omissos neste regulamento.
§ 2º Na ausência ou falta do Conselho Federal, as
atribuições deste poderão ser, em caso urgente, exercitadas pelo conselho da
secção do Distrito Federal, submetida, porem, qualquer resolução adotada por
este à aprovação daquela em sua primeira reunião.
Art. 85. Presidirá o
Conselho Federal o presidente da Ordem (art. 89, n. 3), tendo como o secretário
geral.
Parágrafo único. Para auxiliar o secretário geral,
poderão ser sob proposta deste, designados, pelo presidente, um ou mais membros
da Ordem.
Art. 88. O secretário geral
terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal e todas as relações
com as secções dos Estados. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Parágrafo único. Em sua falta ou impedimento, o
secretário geral será substituído sucessivamente pelo 1º e pelo 2º secretário da
secção do Distrito Federal ou pelo membro deste que o presidente da Ordem
designar.
Art. 87. Para as despesas da
secretaria permanente do Conselho Federal, cada secção estadual remeterá ao
secretário geral do Conselho do Distrito Federal 5% das contribuições dos
advogados, provisionados e solicitadores, inscritos em seus quadros.
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá por tres
quartos de votos, alterar essa porcentagem, se reconhecer imprescindivel.
CAPÍTULO X
DO PRESIDENTE DA ORDEM
Art. 88. O presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil, assim, como o secretário geral, serão eleitos
pelo Conselho Federal, dentre os seus membros.
Art. 89. Ao presidente da
Ordem compete:
1º, representar a Ordem, nas solenidades internas e
externas, perante os poderes públicos, em juizo, e em todas as relações com
terceiros, ativa e passivamente;
2º, velar pela conservação do decoro e da
independência da Ordem e pelo livre exercício legal dos direitos dos seus
membros;
3º, convocar e presidir o Conselho Federal;
4º, promover a organização das e subsecções
acompanhar-lhes o funcionamento, velar-lhe pela regularidade, e pela fiel
execução deste regulamento;
5º, adquirir bens imoveis com prévia autorização da
assembléia geral, e administrar os bens da Ordem na conformidade deste
regulamento e deliberações da assembléia e do Conselho;
6º, superintender todos os serviços da Ordem, nomear
e demitir livremente os empregados da Ordem;
7º, promover, nas secções da Ordem, a organização de
Instituto de Advogados que visem fins semelhantes aos do Instituto da Ordem dos
Advogados Brasileiros;
8º, delegar alguma ou algumas de suas atribuições ao
seu substituto.
Parágrafo único. O presidente da Ordem e o
secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus
mandatos.
Art. 90. Substituem o
presidente, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, o secretário geral,
e os membros da diretoria da Secção do Distrito Federal, e os demais membros do
Conselho dessa mesma secção na ordem determinada no parágrafo único do art. 65. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Art. 91. A Assistência
Judiciária, no Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre fica sob a
jurisdição exclusiva da ordem.
Parágrafo único. A Assistência Judiciária será
prestada tambem perante as justiças, federal e militar, e aos estrangeiros
independente de reciprocidade internacional.
Art. 92. Salvo a designação
do presidente e demais membros da comissão diretora, que serão eleitos na forma
do art. 76, n. 9, competirão ao presidente do Conselho todas as atribuições
conferidas pela legislação anterior ao ministro da Justiça e Negócios Interinos
ou a autoridades estaduais.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Diretora
elegerão entre si o respectivo presidente.
Art. 93. Nos Estados e no
Território do acre, a Assistência Judiciária regular-se-á pelas leis e
dispositivos em vigor ou que venham a ser expedidos, observadas as leis
aplicaveis, as convenções internacionais e as disposições deste regulamento.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Os membros de cada
subsecção da Ordem pagar-lhe-ão em dinheiro, de uma só vez, a contribuição anual
de vinte mil réis. O requerimento de inscrição fica sujeito à taxa de vinte mil
réis para os advogados, e de dez mil réis para os provisionados e os
solicitadores.
§ 1º O membro da Ordem inscrito por mais de três
meses contínuos em uma subsecção pagar-lhe-á a anuidade correspondente, mesmo
que esteja inscrito em outra ou outras subsecções.
§ 2º As taxas e contribuições supra poderão ser
alteradas pela assembléia geral, sob proposta do Conselho respectivo.
Art. 95. Os casos omissos no
presente regulamento serão supridos pelo presidente da secção em que a questão
for levantada; dessa decisão haverá recurso necessário para o Conselho
respectivo e, ainda, para o Conselho Federal da Ordem.
Art. 96. Todos os atos da
Ordem, salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da secção
respectiva.
Art. 97. As secções
instaladas nas capitais dos Estados e do Território do Acre organizarão e
manterão a relação geral dos advogados, provisionados e solicitadores da
respectiva circunscrição territorial, inclusive das subsecções do mesmo Estado
uo território, indicando nomes, residências atuais e anteriores, datas da
formatura ou da habilitação, mencionando a Faculdade de Direito ou Tribunal,
penas disciplinares aplicadas.
§ 1º Cada secção remeterá as informações acima
indicadas ao secretário geral do Conselho do Distrito Federal, e este as
transmitirá às demais secções, e organizará o registo geral dos advogados,
provisionados e solicitadores de todo o país. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 2º As secções locais fornecerão ao secretário
geral do Conselho da Ordem no Distrito Federal, os esclarecimentos que este lhes
pedir quanto aos advogados, provisionados e solicitadores, que aí exerçam ou
tenham exercido, a profissão, especialmente para o fim de apurar os requisitos
dos arts. 13 e 14. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 3º O secretario geral do Conselho do Distrito
Federal comunicará ao presidente de cada secção as penas impostas ou comunicadas
por outras secções, assim os quadros respectivos, alterações sobrevindas e
quaisquer esclarecimentos ou informações necessárias, e o presidente da secção
transmitirá todos esses comunicados aos presidentes das sub-secções do mesmo
Estado. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 98. O Instituto da
Ordem dos Advogados Brasileiros e os $nstitutos de Advogados a ele filiados,
teem qualidade para, por seus representantes legais, promover, perante o
Conselho da Ordem, o que entenderem a bem dos interesse dos advogados em geral
ou de qualquer de seus membros.
Art. 99. Os dispositivos
deste regulamento se aplicarão ao exercício da advocacia perante o Supremo
Tribunal Militar, e se tornarão extensivos, à proporção que for sendo possivel,
aos processos perante os demais tribunais e juizes militares, ressalvados os
dispositivos especiais da legislação militar.
Art. 100. Os membros da
Ordem não respondem solidária nem subsidiariamente por qualquer obrigação
contraida em nome dela ou no de alguma de suas secções.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 101. Para os advogados,
provisionados e solicitadores, que tenham atualmente titulo registado na
Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Estado ou do
Acre, é suficiente a prova desse registo, por certidão ou publicação oficial, e
a afirmação escrita de que preenche os requisitos do art. 13, ns. III e IV,
salvo, todavia, prova em contrário, oferecida ulteriormente por qualquer pessoa. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 102. Logo que publicado
este regulamento, o Conselho Superior do Instituto da Ordem dos Advogados
Brasileiros elegerá os 11 membros do Conselho a que se refere o art. 67, e
estes, escolhendo dentre si o presidente provisório, organizarão o quadro do
fôro do Distrito Federal.
§1º Organizado o quadro, será publicado por edital
no Diário Oficial, devendo os interessados, dentro de 30 dias, apresentar ao
presidente provisório as reclamações que tiverem.
§ 2º À vista das reclamações, e depois de resolvidas
pelo Conselho provisório, será o quadro definitivamente organizado, convocando o
presidente provisório, logo em seguida, a assembléia geral, para nos termos dos
arts. 59, n. I e 67, eleger os demais dez membros do Conselho, e designará dia
para instalação oficial da Ordem.
§ 3º As reclamações, a que se referem os parágrafos
antecedentes, não atendidas pelo Conselho, poderão ser apresentadas de novo ao
Conselho, depois de integralmente constituido, em forma de pedido de inscrição,
ou como impugnação de inscrição, observando esse, na decisão, o disposto nos
arts. 16 e 17.
§ 4º Logo que instalado, o Conselho elegerá a sua
diretoria e votará o Regulamento Interno (art. 76, n. 14). (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
§ 5º O Conselho da secção do Distrito Federal
exercerá as atribuições do Conselho Federal e o presidente daquele Conselho as
do presidente da Ordem até que se instale o Conselho Federal.
Art. 103. Nos Estados e no
Território do Acre, as atribuições do art. 102 serão exercidas, nas Capitais,
pelos Instituitos de Advogados existentes, nos termos do art. 68 ou se o não
houver, por uma comissão de advogados nomeada pelo presidente do Tribunal
Superior, procedendo-se nos demais termos do artigo precedente. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Parágrafo único. Organizada a diretoria da secção na
Capital, promoverá esta a formação das sub-secções, e, logo que estas se tenham
organizado em metade, pelo menos, das comarcas do Estado, promoverá a instalação
do Conselho da secção, nos termos do art. 65.
Art. 104. Nos Estados ou nas
comarcas, em que, até 90 dias antes da data determinada para inicio da vigência
deste decreto, e não tenha ainda organizado a Ordem dos Advogados, conforme este
regulamento, o juiz togado de mais alta hierarquia e mais antigo, com dois
outros, imediatos em antiguidade, se houver, assumirá as atribuições constantes
do art. 9º, organizará o quadro da Ordem, entabolando as necessárias
comunicações com a Secretaria permanente ou com o Conselho estadual, e exercendo
todos os deveres e prerrogativas constantes deste regulamento, tudo de acordo
com os seus dispositivos e até que se realize a constituição regular da Ordem,
na localidade. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 105. Logo que
instalados os conselhos da Ordem em dez Estados, pelo menos, o presidente do
Conselho da Ordem no Distrito Federal promoverá a reunião do Conselho Federal,
de acordo com os artigos 83 e seguintes, para eleger o presidente da Ordem,
votar o seu regulamento interno, e para os demais objetivos de competência do
mesmo Conselho.
Art. 106. Enquanto se não
votar o Código de ética profissional, prevalecerão em cada secção as praxes
reconhecidas pelo Conselho local.
Art. 107. Enquanto não
votado o regulamento de qualquer secção ou subsecção será observado o da secção
do Distrito Federal. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 108. O presente
regulamento entrará em vigor em todo o território nacional em 1 de maio de 1932. (Vide Decreto
nº 22.039, de 1932).
Art. 109. Revogam-se as
disposições das leis gerais, federais, provinciais ou estaduais, contrárias ao
presente regulamento.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1931. – Oswaldo
Aranha.