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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.784 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1931.

Vide Decreto nº 21.296, de 1932.

Vide Decreto nº 21.689, de 1932.

Vide Decreto nº 22.266, de 1932.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991.

Aprova o Regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

decreta:

Artigo único. Fica aprovado, de acordo com o art. 17 do decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930, o Regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros, que a este acompanha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República;

Getulio Vargas
Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1931

Regulamento a que se refere o decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931

CAPÍTULO I

DA ORDEM, SEUS FINS E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Ordem dos Advogados Brasileiros, criado pelo art. 17 do decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930, é o orgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados em toda a República;

Art. 2º A Ordem constitue serviço público federal, ficando, por isso, seus bens e serviços e o exercício de seus cargos, isentos de todo e qualquer imposto ou contribuição.

Art. 3º A Ordem compreende uma secção central, com sede no Distrito Federal, e uma secção em cada Estado e no Território do Acre, com sede na Capital respectiva. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 1º Cada secção terá personalidade jurídica própria, com inteira autonomia quanto à, sua organização e administração, sob as normas do presente regulamento.

§ 2º As secções desdobram-se em subsecção, nas várias comarcas do seu território.

§ 3º Cada subsecção terá pelo menos 15 advogados, provisionados ou solicitadores, inscritos, podendo abranger mais de uma comarca para completar esse número.

§ 4º Quando as condições locais tornarem inconveniente formar a subsecção abrangendo várias comarcas na forma do § 3º poderá o Conselho da Secção respectiva reduzir o número mínimo determinado no parágrafo precedente.

Art. 4º A Ordem exercerá suas atribuições, em todo o território nacional, pelo Conselho Federal e pelo presidente e secretário geral; em cada secção, pela assembléia geral, pelo conselho e pela diretoria; em cada subsecção, pela diretoria e pela assembléia geral.

Art. 5º Os governos federal e estaduais proverão à instalação condigna da Ordem, e seus arquivos, sempre, de preferência, no Palácio da Justiça, "Fórum” ou edifício do Tribunal Superior.

Art. 6º O patrimônio da Ordem será formado de donativos, legados, subvenções, bens adquiridos, e da contribuição determinada no art. 87.

Art. 7º O patrimônio de cada secção da Ordem será constituido:

a) pelas taxas anuais e de inscrição;

b) pelas multas ou contribuições impostas nos membros da Ordem, nos termos deste regulamento;

c) por bens e valores adquiridos;

d) por subvenções oficiais;

e) por legados e doações;

f) por quaisquer valores adventícios.

§ 1º Em cada secção da Ordem será formado um fundo de assistência pela quarta parte da renda líquida, apurada, afim de auxiliar seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 4.563, de 1942).

§ 2º Uma oitava parte da renda líquida de cada secção será anualmente entregue, no Rio de Janeiro, ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, e nos Estados ao Instituto existente na localidade, filiado àquele mesmo Instituto, afim de ser aplicado em prêmios por estudos jurídicos.

§ 3º Toda a renda líquida arrecadada em cada subsecção será logo remetida ao tesoureiro da secção respectiva.

§ 4º Para os efeitos dos dispositivos supra, considera-se, líquida a renda total com a só dedução das despesas do pessoal e expediente.

Art. 8º A diretoria, o conselho e a assembléia, não discutirão, nem se pronunciarão, sobre assunto imediatamente não atinente aos objetivos da Ordem.

Art. 9º Nos Estados ou nas comarcas, em que se não formar ou não funcionar a secção ou subsecção da Ordem, o juiz fogado de mais alta hierarquia e mais antigo, que aí tenha sede, com os dois outros juizes togados imediatos em antigüidade, se houver, exercerá, na forma do presente regulamento, todas as atribuições que caberiam ao conselho de secção ou à diretoria da subsecção.

CAPÍTULO II

DOS PROIBIDOS E DOS IMPEDIDOS DE PROCURAR EM JUIZO

Art. 10. São proibidos de procurar em juizo, mesmo em causa própria:

I – os juizes federais ou locais, inclusive de tribunais administrativos e militares ou especiais, excluídos, porém, os juizes suplentes que não percebam vencimentos dos cofres públicos, ressalvado o disposto no art. 11, n. III;

II – os membros do Ministério Público, federal ou local, em processos contenciosos ou administrativos, cuja matéria, direta ou indiretamente, incida ou possa incidir, nas funções de seu cargo; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

III – os funcionários e serventuários de justiça – salvo os que exercerem cargos periciais, nos juizos em que não funcionarem; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

IV – as autoridades e funcionários policiais em geral, em matéria criminal;

V – os funcionários de Fazenda, exatores ou fiscais, em geral; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

VI – os inibidos de procurar em juizo ou de exercer cargo público, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

VII – os corretores de fundos públicos, de mercadorias ou de navios, os agentes de leilões, trapicheiros e empresários ou administradores de armazens gerais;

VIII – as pessoas não habilitadas na forma deste regulamento;

IX – as demais pessoas proibidas por lei. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 11. São impedidos de procurar em juizo: (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

I – os chefes do Poder Executivo, ministros ou secretários de Estado, da União, dos Estados e do Território do Acre; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

II – os chefes do Executivo Municipal, ou território respectivo; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

III – os juizes suplentes referidos no art. 10, n. I, quando no exercício pleno da jurisdição ou, em qualquer caso, perante o juízo a que pertençam; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

IV – os funcionários públicos administrativos, e, bem assim, os membros do Poder Legislativo federal, estadual ou municipal – todos, como procuradores de empresa concessionária de serviço público, subvencionada pelos cofres públicos ou da qual a Fazenda Pública seja acionista ou associada, e, ainda, em toda e qualquer causa contra a Fazenda Pública; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

V – as pessoas declaradas impedidas pelas leis e regulamentos federais, estaduais ou municipais, de modo geral ou em casos determinados. (Código Civil, art. 1.325, números V e VI.)

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO À ORDEM

Art. 12. Na Secretaria de cada secção serão inscritos os membros da Ordem, constituindo o quadro dos advogados da mesma secção.

Parágrafo único. Serão tambem inscritas os provisionadas e solicitadores, em quadro distinto, não podendo, porém, tomar parte nas discussões e deliberações.

Art. 13. Para inscrição no quadro dos advogados da Ordem, é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:

I – Ser bacharel ou doutor, em direito, por faculdade reconhecida pelas leis da República ao tempo da formatura; ou por faculdade de país estrangeiro, legalmente reconhecida, e confirmado o grau no Brasil, salvo o disposto em tratados internacionais relativos ao reconhecimento recíproco de títulos; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

II – Ser brasileiro, nato ou naturalizado, e estar alistado como eleitor, salvo enquanto o não puder ser por motivo de idade;

a) os estrangeiros serão admitidos nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros em seus respectivos países de origem, ressalvados os direitos dos que, na data deste decreto, já exercem a advocacia no Brasil;

III – Não ser nem estar proibido de exercer a advocacia;

IV – Não estar nem ter sido condenado por sentença de que não caiba recurso ordinário, por qualquer dos seguintes crimes: incêndio e outros de perigo comum (Código Penal, arts. 136, 140, e 144 a 147), prevaricação (Código Penal, arts. 207 e 209), peita ou suborno (Código Penal, arts. 214 a 218), concussão (Código Penal, arts. 219 e 220), peculato (Lei n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923), abuso de autoridade (art. 232, Código Penal, e lei n. 4.780, de 1923), moeda falsa, falsidade de documentos e demais crimes de falsidade punidos pela lei n. 4,780, de 1923, contrabando (Código Penal, art. 265), lenocínio (Código Penal, arts. 277 e 278, e lei n. 2.992, de 25 de setembro de 1915), fingimentos definidos no Código Penal, (arts. 294,e 39 §§ 6º e 10), destruição de livros e documentos (Código Penal, art. 326), e furto e apropriação indébita (Código Penal, arts. 330 e 334), falência fraudulenta (decreto n. 5.736, de 9 de dezembro de 1929, arts. 169 e 173), estelionato, abuso de confiança e outras fraudes (Código Penal, arts. 338 e 339), roubo (Código Penal, arts. 356 e 361), extorsão (Código Penal, arts. 362 e 363), os definidos nos arts. 1 a 5 da lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921; contra a independência, a integridade e a dignidade da Pátria (arts. 87 e §§ 88, 89 e 91 do Código Penal), em geral, qualquer crime cometido com a agravante do § 11, do art. 39 do Código Penal ou em qualquer das contravenções dos arts 369, 373, 880 e 381 do Código Penal ou em qualquer crime ou contravenção definido nas leis que ulteriormente venham a modificar ou substituir os dispositivos acima citados, referentes às mesmas figuras delituosas;

V – Gozar de boa reputação por sua conduta pública. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Parágrafo único. Os crimes políticos (salvo os acima enumerados), assim como as convicções ou atitudes políticas ou religiosas, por si sós, não impedirão a admissão no quadro da Ordem.

Art. 14. Para a inscrição no quadro dos provisionados e solicitadores da Ordem, é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:

I – Ter a provisão respectiva, com prazo legal, passada pela autoridade judiciária federal, ou local, competente, e registrada na Secretaria da Ordem; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

II – Preencher as requisitos dos ns. II, III, IV, e V do art. 13.

Art. 15. A inscrição nos quadros da Ordem se fará mediante requerimento escrito com os documentos, dirigido ao presidente da secção do Distrito Federal, ou da sub-secção, instruido com os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos dos artigos 13 e 14, e menção de todas as localidades em que haja exercido anteriormente a profissão. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Parágrafo único. O requerimento será logo encaminhado ao Conselho, com o parecer da diretoria da sub-secção ou da Comissão de Sindicância, no Distrito Federal.

Art. 16. O pedido de inscrição será noticiado por aviso afixado na porta da sede do Conselho, e pela imprensa, onde a houver, cinco dias úteis, pelo menos, antes da deliberação do Conselho.

§ 1º Se o Conselho recusar a inscrição requerida, remeterá cópia do parecer, quando opinar pela recusa, e da decisão, com os motivos, ao candidato recusado.

§ 2º O candidato recusado poderá, dentro de quinze dias da ciência da decisão, contestar documentalmente os motivos determinantes da recusa e pedir ao Conselho que a reconsidere.

§ 3º Se o Conselho mantiver a recusa, o candidato poderá recorrer da decisão, dentro de quinze dias, após a ciência dela, para o Conselho Federal.

§ 4º Qualquer membro da Ordem ou pessoa interessada, poderá representar documentalmente ao Conselho contra o candidato proposto ou recusado.

§ 5º O Conselho tomará, simultaneamente, conhecimento do pedido de inscrição ou de reconsideração, e de qualquer impugnação.

Art. 17. O disposto no artigo antecedente, será aplicavel ao cancelamento da inscrição em razão da falta, por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos arts. 13 e 14, sendo competentes para promover o cancelamento da inscrição as pessoas indicadas no art. 33. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 18. O advogado, logo que passe a exercer, de modo permanente, atividade profissional em outra secção, requererá inscrição no quadro respectivo ou para ele se transferirá, ficando, em todo o caso, sujeito à jurisdição disciplinar do Conselho local pelos atos praticados em qualquer secção. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 19. Perante o presidente da secção ou da subsecção, prestarão, os advogados, provisionados e solicitadores, depois de inscritos no quadro da Ordem, e antes de começar a exercer a profissão, o compromisso de fielmente observar as regras a que estão sujeitos por este regulamento.

Parágrafo único. A prestação do compromisso será apostilada no título de habilitação profissional, afim de que este possa ser registrado nos tribunais ou juizos competentes.

Art. 20. A Ordem, nas respectivas secções, expedirá carteiras de identidade para os seus membros inscritos no seu quadro, válidas oficialmente para o exercício da profissão em todo o território nacional. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 1º A Ordem também expedirá carteiras de identidade para os provisionados e solicitadores, inscritos, das quais constará a zona em que poderão exercer os atos de sua profissão, conforme a legislação aplicavel. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 2º As carteiras serão assinadas por dois diretores, pelo menos, e reconhecidas as suas firmas por notário da mesma localidade.

§ 3º Quando o advogado, provisionado ou solicitador, inscrito em qualquer subsecção, ou na secção do Distrito Federal, tiver de funcionar, temporária ou acidentalmente, em outra, apresentará, ao presidente desta, sua carteira de identidade, que será por ele visada, fazendo-se as necessárias anotações no quadro respectivo. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 4º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer a atividade profissional em qualquer subsecção, deverá o advogado, provisionado, ou solicitador, renovar a apresentação de sua carteira, procedendo-se nos termos do parágrafo precedente.

§ 5º As anotações, a que se referem os parágrafos precedentes, comprovarão o exercício da advocacia para todos os efeitos legais, e especialmente para os fins do art. 61.

§ 6º A exibição da carteira pode ser, em qualquer oportunidade, exigida por qualquer interessado, afim de verificar a habilitação profissional. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 7º No caso de expedição de nova carteira, serão exaradas nesta todas as anotações constantes dos livros da Ordem sobre o associado a que pertença.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Art. 21. A inscrição no quadro de qualquer das secções da Ordem, comprovada pela carteira de identidade (art. 20), autoriza o exercício da profissão conforme este regulamento.

Art. 22. Em qualquer juizo, contencioso ou administrativo, civil ou criminal, salvo quanto a "habeas-corpus”, o exercício das funções de advogado, provisionado ou solicitador, somente será permitido aos inscritos no quadro da Ordem e no gozo de todas os direitos decorrentes, de acordo com este regulamento.

§ 1º No foro criminal, sempre, o próprio acusado se poderá defender pessoalmente.

§ 2º Serão assinados por advogado, ou provisionado, inscrito nos quadros da Ordem, todas as petições iniciais e de recurso, articulados e arrazoados, competindo-lhes a sustentação oral em qualquer instância. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 1º Na primeira instância das justiças estaduais, é facultada a advocacia aos provisionados segundo a legislação local, depois de inscritos no quadro da Ordem.

§ 4º Compete aos solicitadores, inscritos no quadro da Ordem, a assistência das causas em juizo, recebendo as intimações para andamento dos feitos, assinando os termos de recursos e os escritos não enumerados no § 2º, e praticando os atos de audiência e cartório.

§ 5º É lícito aos advogados e aos provisionados praticar todos os atos permitidos aos solicitadores.

Art. 23. É lícito, entretanto, às partes defenderem seus direitos, por si mesmas ou por procurador, mediante licença do juiz competente:

I, não havendo ou não se achando presente, advogado ou provisionado ou solicitador, inscrito na ordem na sede da comarca;

II, recusando-se a aceitar o patrocínio da causa os advogados, provisionados ou solicitadores, da comarca ou estando impedidos;

III, não sendo estes, por motivo relevante e provado, de confiança da parte.

§ 1º Os advogados, provisionados e solicitadores, presentes na sede da comarca, serão sempre ouvidos sobre o pedido de licença.

§ 2º Se a licença for requerida para dissimular o exercício da advocacia por procurador não habilitado ou devido a qualquer outro motivo de má fé, o mandatário incidirá na proibição de exercer mandato judicial por tempo não excedente de um ano, e o constituinte ficará sujeito ao pagamento das custas em dobro – em virtude da sentença judicial proferida de plano.

§ 3º Os procuradores licenciados não poderão cobrar honorários alem dos previstos no regimento de custas, e ser-lhes-ão aplicaveis, no exercício do mandato judicial, as disposições concernentes aos solicitadores, salvo o prescrito neste artigo.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão idôneo, no gozo de seus direitos civís, poderá ser nomeado defensor do réu.

Art. 24. São nulos os atos praticados em juízo por pessoas proibidas de procurar em juízo (Código Civil, art. 145, n. V). (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Parágrafo único. Quando praticado por pessoa impedida (artigo 11) o ato será anulavel somente a requerimento de outra parte interessada no mesmo processo.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADVOGADOS, PROVISIONADOS E SOLICITADORES

Art. 25. São direitos dos advogados:

I, exercer os atos de sua profissão, de conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis;

II, comunicar-se livremente com seus clientes, sobre os interesses judiciais destes, ainda quando se achem em prisão;

III, guardar sigilo profissional;

IV, ingressar os cancelos dos Tribunais e Juizos;

V, tomar assento à direita dos juizes de primeira instância; falar sentados; requerer pela ordem de antiguidade, e retirar-se das sessões e audiências, independente de licença;

VI, receber autos com vista ou em confiança, na forma das leis de processo;

VII, contratar, verbalmente ou por escrito, honorários, de acordo com as praxes e taxas habituais no local, sendo, porem, vedado estipular, a título de honorários, a participação em bens;

VIII, não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial de Estado Maior;

IX, usar vestes talares;

a) aos membros do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros é facultado o uso das vestes talares privativas, outorgadas pelo decreto n. 393, de 23 de novembro de 1844.

§ 1º Aos provisionados e aos solicitadores aplica-se o disposto em os ns. I a III, VII e VIII.

§ 2º Nas audiências os provisionados e solicitadores tomarão assento à esquerda dos juizes, falarão e requererão de pé.

Art. 26. São deveres dos advogados, provisionados e solicitadores:

I, velar pela existência e fins da Ordem e cumprir as obrigações decorrentes deste Regulamento, exercendo sua profissão com zelo, probidade, dedicação e espírito cívico;

II, observar os princípios de ética profissional, nos termos do Código respectivo;

III, dar conhecimento ao presidente do conselho da incidência em qualquer dos casos dos arts. 10 e 11;

IV, aceitar e exercer, com desvelo, os encargos cometidos pela Ordem, pela Assistência Judiciária ou pelos juizes competentes.

Art. 27. Constitue falta no exercício da profissão, pelos advogados, provisionados ou solicitadores: (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

I, facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos proibidos ou impedidos de procurar em juizo;

II, não prestar, no prazo determinado, as informações ou esclarecimentos requisitados pelo conselho ou pela diretoria da Ordem ou por seu presidente;

III, faltar, de modo inequívoco e injustificado, aos deveres de confraternidade com os demais advogados;

IV, não observar o tratamento respeitoso habitualmente prestado aos membros da magistratura, ministério público e às autoridades em suas funções;

V, prejudicar, por dolo ou culpa, interesse confiado a seu patrocínio;

VI, acarretar, concientemente, por ato próprio, a anulação ou a anulidade do processo em que funcione;

VII, exercer a advocacia não estando habilitado na forma deste Regulamento;

VIII, locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

IX, estabelecer entendimento com a parte adversa, sem autorização ou prévia ciência do cliente ou do advogado ex-adverso;

X, recusar injustificadamente prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou do terceiro por conta dele;

XI, aceitar honorários, ou qualquer recompensa, quando funcionar pela Assistência Judiciária ou nos casos de nomeação pelo juiz, do ofício, salvo se a parte contrária tiver sido condenada a satisfazê-lo, por decisão Judicial;

XII, receber provento da parte contrária, ou de terceiro, sem prévia e expressa aquiescência do seu cliente;

XIII, ou aceitar do cliente qualquer importância para aplicação ilegal ou deshonesta:

XIV, assinar parecer, articulado, arrazoado ou qualquer escrito, destinado a processo judicial, que não tenha feito ou em que não haja colaborado;

XV, advogar dolosamente contra literal disposição da lei;

a) Entender-se-á, sempre, de boa fé, todo requerimento ou alegação, com apoio em julgado anterior.

XVI, revelar, oralmente ou por escrito, negociação, para acordo ou transação, entaboladas com a parte contrária ou sem advogado, desde, que envolvam fato de natureza confidencial;

XVII, prestar concurso ao cliente ou a terceiro, para a realização de acordo contrário à lei ou destinado a iludí-la;

XVIII, reter abusivamente ou extraviar, autos recebidos com vista ou em confiança;

XIX, Solicitar, direta ou indiretamente, o patrocínio de qualquer causa para auferir remuneração;

XX, infringir qualquer preceito do Código de ética profissional ou deste regulamento.

Parágrafo único. As faltas serão consideradas graves, leves ou excusaveis, conforme a natureza do auto e as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 28. O poder de punir disciplinarmente os advogados provisionados e solicitadores, compete exclusivamente ao Conselho da Secção em que estiverem inscritos ao tempo do fato punivel, ou em que este ocorreu, nos termos do art. 20, § 3º.

Art. 29. A jurisdição disciplinar, estabelecida neste regulamento, não deroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.

Art. 30. Os juizes e tribunais exercerão a polícia das audiências e correção de excessos verificados em escrito nos autos.

§ 1º Pelas faltas disciplinares cometidas em audiência, os juizes e tribunais poderão somente aplicar as penas disciplinares de advertência, e exclusão do recinto.

§ 2º Se as faltas em audiência forem graves, deverá o juiz ou tribunal competente levá-las ao conhecimento do Conselho da Ordem, que procederá nos termos deste regulamento.

Art. 31. Os juizes devem representar a qualquer orgão da Ordem. competente para conhecer do caso, desde que tenham conhecimento do fato, que colida ou atinja dispositivo deste regulamento.

Art. 32. O Conselho da Ordem poderá deliberar sobre falta grave cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias respectivas ou os interessados, não representem ao conselho, e independente das penalidades impostas em juizo.

Art. 33. Em matéria disciplinar, o Conselho deliberará de ofício ou em consequência de procedimento da comissão de disciplina ou do presidente da secção ou de subsecção ou de representação de autoridade judiciária, do Ministério Público, de qualquer membro da Ordem ou de pessoa, estranha e Ordem, interessada no caso.

§ 1º No  caso de representação, a Comissão de Disciplina ou se não houver o  relator designado pelo presidente, recebendo os papéis, examinará antes de tudo se o caso é de aplicação de pena disciplinar.

§ 2º Á deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, notificado para, dentro de cinco dias, apresentar defesa, que poderá ser sustentada oralmente por ocasião do julgamento. O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juizo do presidente do Conselho.

§ 3º Se o acusado não for encontrado, ou for revel, ser-lhe-á nomeado curador.

Art. 34. Da decisão condenatória, assim como da absolutória no caso de queixa ou representação, caberá ao interessado, e ao autor da representação, o recurso de embargos, para o próprio Conselho, dentro de 10 dias após a ciência da decisão. Sobre os embargos será sempre ouvida a outra parte no prazo de 5 dias.

Art. 35. As penas de advertência e censura serão aplicadas, sem publicidade, verbalmente ou por ofício do presidente da Secção da Ordem, chamando a atenção do culpado para o fato, brandamente no primeiro caso, energicamente e com o emprego da palavra censura no segundo.

Art. 36. Em caso de nova falta, aplicar-se-á a pena de censura, quando com a advertência se haja punido a primeira falta. No caso de terceira falta, inflingir-se-á a pena de multa, e, finalmente a de suspensão, que será sempre cabível na hipótese do art. 27, n. XVIII. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 37. Em caso de retenção ilegítima de autos, o juiz da causa, a requerimento da parte interessada ou de seu procurador, mandará intimar o retentor para efetuar a entrega dentro em três dias. Se a entrega não se realizar no prazo fixado, e certificando-o o escrivão, o juiz declarará suspenso do exercício da profissão o advogado, provisionado ou solicitador, responsável, até a devolução dos autos, e, quando esta se faça, mandará cancelar o que nos autos for escrito, comunicando a decisão ao presidente da secção da Ordem.

Parágrafo único. Se a retenção dos autos se prolongar por mais de trinta dias, depois da suspensão, o juiz mandará instaurar contra o retentor a competente ação criminal, e da sentença condenatória, se houver, enviará cópia ao presidente da secção da Ordem, para este, por sua vez, agir como de direita.

Art. 38. Se a falta for considerada grave (art. 27, parágrafo único) será aplicável, desde logo, qualquer das penas enumeradas nas letras b, c e d do art. 76, n. 4.

Art. 39. A pena de cancelamento será imposta aos que provadamente houverem perdido ou não tiverem algum dos requisitos dos artigos 13 e 14 para fazer parte da Ordem, inclusive aos que forem convencidos, perante a Ordem ou em juizo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente à pena de suspensão. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Parágrafo único. Nos casos acima previstos, o Conselho, durante o processo, poderá impor, desde logo, a pena de suspensão.

Art. 40. A pena de suspensão será imposta por motivo de falta grave, de pronúncia criminal, de prisão em virtude de sentença, ou de doença mental comprovada. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 1º A pena de suspensão será imposta por tempo determinado até o máximo de um ano, dobrada em cada nova infração punível.

§ 2º No caso de fato permanente, a suspensão será por tempo indeterminado e enquanto durar o mesmo fato.

Art. 41. Em casos de faltas graves ou erros reiterados, que denotem incompetência do advogado, do provisionado ou do solicitador, poderá o Conselho da secção impor-lhe de ofício, ou por provocação de qualquer interessado, a pena de suspensão por prazo determinado até seis meses ou por tempo indeterminado, até a prestação das provas de habilitação que exigir.

Art. 42. A pena de multa importará a suspensão do exercício da profissão pelo prazo de três meses, se não for paga dentro de vinte dias a contar da data da ciência da penalidade imposta.

Art. 43. Em caso de aplicação da pena de cancelamento, poderá o condenado requerer ao Conselho da secção a revisão de respectivo processo, decorrido o prazo de dois anos de aplicação da pena.

§ 1º A requerimento de qualquer dos membros do Conselho, far-se-á a revisão, seja qual for a época ou a pena aplicada.

§ 2º Das decisões do Conselho da secção sobre a revisão cabe recurso para o Conselho Federal, nos termos do art. 16, § 3º.

Art. 44. Todas as penas impostas a membro da Ordem serão anotadas na respectiva carteira de identidade.

Art. 45. Em caso de suspensão ou de cancelamento, o membro da Ordem restituirá à secretaria a sua carteira de identidade, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 46. Em caso de perda da carteira de identidade, e em geral na falta de exibição quando exigida pela secretaria, pelo presidente do Conselho ou da subsecção ou por qualquer juiz, o membro da Ordem incorrerá na pena de multa de 500$0. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Parágrafo único. Não exibida a carteira ou não exibida em ordem, poderá o juiz competente considerar inabilitado o advogado para exercer a profissão, fazendo intimar a parte para constituir novo procurador, e considerando verificada a falta prevista no art. 27, números V, VI e VII.

Art. 47. As penalidades aplicadas aos membros de cada uma das secções pelos Conselhos respectivos serão observadas pelos Conselhos das demais secções.

Art. 48. Para anular a recusa de admissão ou a pena de suspensão ou a de cancelamento, poderá o interessado propor a ação sumária especial, regulada pelo art. 13 da lei 221 de 20 de novembro de 1894, na Justiça Federal do Estado respectivo.

Art. 49. Em caso algum caberá indenização, pela Ordem ou por seus diretores, em virtude de imposição de penalidade.

Art. 50. Os recursos das decisões do Conselho serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto o de revisão do processo que não terá efeito suspensivo.

Art. 51. Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos, e, se o não fizerem, poderão ser recusados pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos pelas leis de organização judiciária local.

Parágrafo único. Ao Conselho compete decidir preremptoriamente a suspensão, à vista das alegações e provas apresentadas.

Art. 52. Cada Conselho comunicará à mais alta autoridade judiciária na localidade, e à secretaria permanente no Distrito Federal, a organização e todas as alterações dos seus quadros, assim como as penalidades que aplicar.

Art. 53. Incorrerá nas penas do art. 379 do Código Penal quem, sem o ser, usar do título de advogado, em anúncios na imprensa ou em avulso, em palavras ou dísticos, no escritório, na residência ou em qualquer outro local ou por qualquer outra forma; ou de vestes, insígnias ou símbolos, instituidos para os advogados legalmente habilitados; ou, sem o poder, nos termos deste regulamento, da carteira de identidade a que se refere o art. 20. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 54. Em caso de ofensa a membro da Ordem, no exercício de sua profissão ou em juizo, por magistrado, membro do Ministério Público ou qualquer funcionário, serventuário ou auxiliar da Justiça, e Conselho, sob representação do ofendido, apreciará sumariamente o caso, e poderá designar um ou mais de um, de seus membros para proceder à investigação necessária, promovendo, conforme o resultado desta as providências que entender cabiveis.

Art. 55. Cada secção da Ordem, por seu presidente, e em virtude de deliberação do Conselho respectivo, assim como o Conselho Federal e o presidente da Ordem, tem qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra os infratores dos dispositivos deste regulamento, e, em geral, em todo os casos que interessam a dignidade, o prestígio ou as prerrogativas dos advogados.

Parágrafo único. Inclue-se no dispositivo supra a representação, ao juiz competente, sobre a conveniência de vedar o acesso, a determinado cartório ou ao recinto de determinado Tribunal, de pessoas conhecidas como intermediários de negócios ilícitos ou reprováveis ou que, por sua conduta, possam comprometer o decoro da advocacia ou da magistratura.

Art. 56. Serão majoradas da quarta parte as penas dos, crimes do estelionato, abuso de confiança, falsidade, e de todos os em que haja fraude, quando aplicadas a qualquer membro da Ordem.

CAPÍTULO VII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 57. Os advogados inscritos na secção ou na subsecção, e no pleno gozo dos direitos conferidos por estes regulamento, constituirão a assembléia geral respectiva. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 58. A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho da secção ou da subsecção.

Art. 59. Á assembléia geral compete:

I, eleger bienalmente, por escrutínio secreto, voto pessoal e obrigatório, os membros do Conselho da Ordem, a que se referem os artigos 67 e 68. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

II, autorizar a alienação de imóveis do patrimônio da secção;

III, modificar o regimento interno, organizado pelo Conselho (artigo. 76, n. 14) ;

IV, deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;

V, revogar, por voto expresso da maioria absoluta dos seus membros, o mandato de qualquer membro do Conselho ou da diretoria, admitido para esse efeito o voto por procuração com poderes especiais e expressos;

VI, tomar quaisquer outras deliberações convenientes ao interesse da Ordem, observando o disposto neste regulamento.

Art. 60. O quorum da assembléia geral será assim regulado:

I, para os efeitos do art. 69, ns. I, II, III, V e VI, a maioria absoluta de advogados inscritos, constituindo-se, porém, em 2ª convocação, com intervalo de sete dias, com qualquer número de membros presentes;

II, para os efeitos do art. 59, n. IV, a assembléia deliberará com a presença de 15 membros na secção do Distrito Federal, e, nas demais secções, com o número determinado no respectivo regimento interno, e, em 2ª convocação, nos termos do n. 1 do presente artigo.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo o disposto no n. V do art. 59.

Art. 61. Não poderão votar os que não estiverem efetivamente exercendo a advocacia.

Art. 62. O voto é obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 1º Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro da Ordem na multa de 100$0, dobrada na reincidência.

§ 2º Nas assembléias das secções dos Estados e do Acre será admissível o voto por procuração, nos casos e pela forma que o respectivo regulamento determinar, pelos membros inscritos que residam em lugares distantes da Capital.

Art. 63. Em cada eleição os votos serão recebidas durante seis horas contínuas pelo menos. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO E DA DIRETORIA

Art. 64. No Distrito Federal, o Conselho da Ordem compor-se-á de 21 membros, e estes, dentre si, elegerão os que, durante o mandato, constituirão a diretoria, composta dos cargos seguintes:

Presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, tesoureiro, e bem assim as comissões de sindicância, e de disciplina, com três membros cada uma.

Os membros do Conselho, não escolhidos para qualquer dos cargos acima mencionados, serão vogais.

Parágrafo único. Se, em virtude de impedimento de um ou mais membros do Conselho, não se reunir quorum, serão convocados, pelo presidente, segundo a antiguidade da inscrição, tantos advogados inscritos quantos necessários para o conseguir. Se coincidir a antiguidade de inscrição, obedecer-se-á à da formatura, e se ainda esta coincidir, seguir-se-á a de idade.

Art. 65. Nos Estados e no Território do Acre, o Conselho, com sede na Capital, compor-se-á de três membros, quando a secção tiver até 15 advogados inscritos; de 5, até 50 inscritos; de 10, até 150 inscritos, e de 21 quando excedido esse número. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 1º O Conselho de cada secção estadual será formado pelo presidente da sub-secção da Capital e por presidentes das demais sub-secções, em ordem de antiguidade – sendo facultado declinar da investidura aos que não puderem comparecer às reuniões, na sede respectiva. Esgotada a lista dos presidentes das subsecções, comporão o Conselho os membros da diretoria da secção da Capital, em ordem de antiguidade, quantos necessários, para esse fim. Se, ainda assim, se não conseguir formar o Conselho, será reduzido o número de seus membros a três, cinco ou dez, em vez de cinco, dez ou vinte e um, respectivamente. Na ordem de convocação observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 64. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 2º A diretoria da subsecção da Capital e as das demais do Estado serão eleitas pela assembléia dos membros inscritos em cada uma, ressalvado o disposto no art. 68.

§ 3º A diretoria da subsecção da capital do Estado ou território, também o será da secção respectiva, quando diversamente não disponha o regulamento da secção.

Art. 66. A diretoria de cada subsecção se comporá do presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, e tesoureiro, eleitos pelo Conselho, dentre os seus membros, podendo ser suprimidos os cargos de vice-presidente e de 1º e 2º secretários ou algum destes, onde o quadro abranger menos de 20 advogados. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 67. Dos 21 membros do Conselho no Distrito Federal, dez serão eleitos pela assembléia geral, nos termos do art. 60, n. I, e os restantes pelo Conselho Superior do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.

Art. 68. Nos Estados, em que haja Instituto de Advogados filiado ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, compete ao respectivo Conselho Superior – ou, não houver, à diretoria respectiva – eleger tantos membros da diretoria da subsecção da Ordem na Capital, quantos correspondam à proporção estabelecida no art. 67 combinado com o art. 64. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 69. Somente poderão ser eleitos membros do Conselho, ou da diretoria, os advogados brasileiros, natos ou naturalizados, inscritos há mais de cinco anos, no quadro da Ordem ou na secretaria do tribunal judiciário da secção.

Parágrafo único. A exigência do lapso de tempo de inscrição será dispensado quando não houver advogados, com esse requisito, em número superior ao dobro dos que devam ser eleitos.

Art. 70. Cada comissão do Conselho será presidida pelo mais antigo de seus membros.

Art. 71. Os membros do Conselho e da diretoria são obrigados a exercer suas funções e a comparecer às reuniões, considerando-se automaticamente vagos seus cargos se faltarem a três reuniões consecutivas, salvo força maior justificada, e devendo renunciar os cargos quando os não possam exercer com dedicação e assiduidade, satisfazendo neste caso o disposto no art. 80.

Art. 72. As funções dos membros do Conselho ou da diretoria, são absolutamente gratuitas.

Art. 73. No caso de impedimento temporário ou vaga, por qualquer motivo, no Conselho ou na diretoria, o Conselho elegerá, dentre os membros da secção, o substituto, para servir pelo resto do mandato.

Art. 74. Os cargos do Conselho são incompativeis com os da Comissão Diretora da Assistência Judiciária.

Art. 75. Para o Conselho ou a diretoria, funcionar como para deliberar, requer-se a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 76. Ao Conselho compete:

1, velar pela conservação da honra e da independência da Ordem, e pelo livre exercício legal dos direitos dos advogados, provisionados e solicitadores;

2, velar e promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da advocacia, e o prestígio o bom conceito da profissão e dos que a exercem;

3, deliberar sobre a inscrição e cancelamento nos quadros da ordem;

4, aplicar aos membros da Ordem as penas disciplinares de:

a) advertência;

b) censura;

c) multa de 100$0 até 1:000$0;

d) suspensão do exercício da profissão;

e) cancelamento da inscrição.

5º, rever anualmente os quadros da Ordem, fazendo as necessárias alterações;

6º, deliberar sobre a aplicação, em casos concretos, das regras de ética profissional;

a) para êsse efeito o conselho poderá orientar e aconselhar os membros da Ordem, nos casos, atinentes ao exercício da advocacia, que submeterem à sua apreciação ou que, de ofício, decida apreciar;

7º, organizar o seu regulamento interno, e o da secção respectiva, subsecções do mesmo Estado e das diretorias destas instruções para os serviços e atribuições da Ordem na secção, inclusive da Assistência Judiciária; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

8º,  prover ao bom funcionamento das subsecções, designando-lhes diretoria provisória quando se não efetue oportunamente a eleição necessária, e adotando quaisquer outras providências convenientes:

9º, eleger a Comissão Diretora da Assistência Judiciária;

10, deliberar sobre a conveniência  de consultar a assembléia geral;

11, aprovar o orçamento anual da receita e da despesa organizado pelo presidente;

12, autorizar a aquisição de bens em geral e a alienação de bens moveis do patrimônio da Ordem;

13, regular a aplicação do fundo beneficente de que trata o artigo 7º, § 1º, e a distribuição dos prêmios a que alude o art. 7º § 2º;

14, organizar o respectivo regulamento interno, em que determinará a ordem das matrículas, respeitado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 64, forma de convocação, norma dos trabalhos, e quorum, da assembléia geral, do conselho e da diretoria, atribuições dos membros desta, datas das reuniões da assembléia geral, do pagamento das contribuições, forma de comprovação do exercício da advocacia para os efeitos deste, regulamento, e em geral tudo o mais que convier para a regularidade dos serviços da Ordem e para boa aplicação do presente regulamento. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 77. O presidente de cada secção ou subsecção, exercerá, em relação a esta, as atribuições do presidente da Ordem, definidas no art. 89, no que for aplicavel.

Art. 78. Compete à diretoria a administração dos negócios da secção ou subsecção respectiva, a execução deste regulamento e do regulamento interno da secção, a realização de tudo o que possa concorrer para o preenchimento dos fins da Ordem, representando para esse fim ao conselho da secção ou ao conselho federal. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 79. O conselho e diretoria consignarão em ata as deliberações que adotarem.

Art. 80. O membro da Ordem, que não puder exercer o cargo para que for eleito, salvo por doença ou ausência comprovada que o iniba do exercer a advocacia, pagará uma contribuição extraordinária de 200$0. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Parágrafo único. A comprovação de doença se fará por atestado de médico idôneo, no qual será designada expressamente a enfermidade verificada.

Art. 81. Os membros do conselho poderão ser reeleitos, uma vez por maioria relativa, e, ainda, segunda vez por maioria absoluta de votos dos membros da secção.

Art. 82. O conselho poderá constituir, pela forma que determinar no regimento interno, um tribunal especial, para que, perante ele, qualquer membro da Ordem se justifique de imputação feita, ou de procedimento susceptivel de censura.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FEDERAL

Art. 83. Anualmente, em data previamente fixada, os conselhos de todas as secções reunir-se-ão em Conselho Federal, no Distrito Federal, para apresentação do relatório das principais ocorrências do ano em cada secção, e deliberação sobre providências a tomar ou medidas a sugerir aos poderes públicos.

§ 1º Os conselhos comparecerão incorporados ou por delegações compostas de um ou mais membros do próprio conselho, ou de qualquer secção da Ordem, cabendo a cada secção um voto nas deliberações. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 84. Ao Conselho Federal compete:

I, eleger o presidente e o secretário geral da Ordem,

II, em grau de recurso, por provocação do conselho de qualquer secção ou de qualquer interessado, deliberar:

a) sobre admissão de membros da Ordem;

b) sobre aplicação, aos mesmos, da pena de suspensão ou de cancelamento;

c) sobre penalidade imposta a membro da Ordem em qualquer secção, quando não esteja inscrito nela permanentemente ou esteja inscrito em alguma outra secção;

d) sobre casos omissos (art. 95);

III, votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os conselhos das secções e as diretorias das subsecções;

IV, adotar o modelo das vestes talares  a que se refere o art. 25, n. IX;

V, promover quaisquer diligências ou verificações, relativamente ao funcionamento da Ordem, em qualquer Estado, e adotar as medidas que entender convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação da diretoria provisória, quando necessário;

VI, tomar todas as deliberações de carater geral que entender convenientes;

VII, propor ao Governo Federal a emenda ou alteração, do presente regulamento;

VIII, organizar o seu regulamento interno, em que regulará as suas reuniões, o modelo das carteiras de identidade e as taxas que por elas serão cobradas, os prazos e a forma para decisão dos recursos, a formula do compromisso referido no art. 19;

IX, cassar ou revogar qualquer deliberação, mesmo da assembléia de qualquer das subsecções ou secções, contrária ao presente regulamento, ouvida sempre previamente a autoridade de que emanou a deliberação;

X, rever e uniformizar, tanto quanto possivel, os regimentos internos das varias secções da Ordem;

XI, resolver os casos omissos neste regulamento.

§ 2º Na ausência ou falta do Conselho Federal, as atribuições deste poderão ser, em caso urgente, exercitadas pelo conselho da secção do Distrito Federal, submetida, porem, qualquer resolução adotada por este à aprovação daquela em sua primeira reunião.

Art. 85. Presidirá o Conselho Federal o presidente da Ordem (art. 89, n. 3), tendo como o secretário geral.

Parágrafo único. Para auxiliar o secretário geral, poderão ser sob proposta deste, designados, pelo presidente, um ou mais membros da Ordem.

Art. 88. O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal e todas as relações com as secções dos Estados. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Parágrafo único. Em sua falta ou impedimento, o secretário geral será substituído sucessivamente pelo 1º e pelo 2º secretário da secção do Distrito Federal ou pelo membro deste que o presidente da Ordem designar.

Art. 87. Para as despesas da secretaria permanente do Conselho Federal, cada secção estadual remeterá ao secretário geral do Conselho do Distrito Federal 5% das contribuições dos advogados, provisionados e solicitadores, inscritos em seus quadros.

Parágrafo único. O Conselho Federal poderá por tres quartos de votos, alterar essa porcentagem, se reconhecer imprescindivel.

CAPÍTULO X

DO PRESIDENTE DA ORDEM

Art. 88. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, assim, como o secretário geral, serão eleitos pelo Conselho Federal, dentre os seus membros.

Art. 89. Ao presidente da Ordem compete:

1º, representar a Ordem, nas solenidades internas e externas, perante os poderes públicos, em juizo, e em todas as relações com terceiros, ativa e passivamente;

2º, velar pela conservação do decoro e da independência da Ordem e pelo livre exercício legal dos direitos dos seus membros;

3º, convocar e presidir o Conselho Federal;

4º, promover a organização das e subsecções acompanhar-lhes o funcionamento, velar-lhe pela regularidade, e pela fiel execução deste regulamento;

5º, adquirir bens imoveis com prévia autorização da assembléia geral, e administrar os bens da Ordem na conformidade deste regulamento e deliberações da assembléia e do Conselho;

6º, superintender todos os serviços da Ordem, nomear e demitir livremente os empregados da Ordem;

7º, promover, nas secções da Ordem, a organização de Instituto de Advogados que visem fins semelhantes aos do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros;

8º, delegar alguma ou algumas de suas atribuições ao seu substituto.

Parágrafo único. O presidente da Ordem e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Art. 90. Substituem o presidente, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, o secretário geral, e os membros da diretoria da Secção do Distrito Federal, e os demais membros do Conselho dessa mesma secção na ordem determinada no parágrafo único do art. 65. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

CAPÍTULO XI

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 91. A Assistência Judiciária, no Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre fica sob a jurisdição exclusiva da ordem.

Parágrafo único. A Assistência Judiciária será prestada tambem perante as justiças, federal e militar, e aos estrangeiros independente de reciprocidade internacional.

Art. 92. Salvo a designação do presidente e demais membros da comissão diretora, que serão eleitos na forma do art. 76, n. 9, competirão ao presidente do Conselho todas as atribuições conferidas pela legislação anterior ao ministro da Justiça e Negócios Interinos ou a autoridades estaduais.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Diretora elegerão entre si o respectivo presidente.

Art. 93. Nos Estados e no Território do acre, a Assistência Judiciária regular-se-á pelas leis e dispositivos em vigor ou que venham a ser expedidos, observadas as leis aplicaveis, as convenções internacionais e as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. Os membros de cada subsecção da Ordem pagar-lhe-ão em dinheiro, de uma só vez, a contribuição anual de vinte mil réis. O requerimento de inscrição fica sujeito à taxa de vinte mil réis para os advogados, e de dez mil réis para os provisionados e os solicitadores.

§ 1º O membro da Ordem inscrito por mais de três meses contínuos em uma subsecção pagar-lhe-á a anuidade correspondente, mesmo que esteja inscrito em outra ou outras subsecções.

§ 2º As taxas e contribuições supra poderão ser alteradas pela assembléia geral, sob proposta do Conselho respectivo.

Art. 95. Os casos omissos no presente regulamento serão supridos pelo presidente da secção em que a questão for levantada; dessa decisão haverá recurso necessário para o Conselho respectivo e, ainda, para o Conselho Federal da Ordem.

Art. 96. Todos os atos da Ordem, salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da secção respectiva.

Art. 97. As secções instaladas nas capitais dos Estados e do Território do Acre organizarão e manterão a relação geral dos advogados, provisionados e solicitadores da respectiva circunscrição territorial, inclusive das subsecções do mesmo Estado uo território, indicando nomes, residências atuais e anteriores, datas da formatura ou da habilitação, mencionando a Faculdade de Direito ou Tribunal, penas disciplinares aplicadas.

§ 1º Cada secção remeterá as informações acima indicadas ao secretário geral do Conselho do Distrito Federal, e este as transmitirá às demais secções, e organizará o registo geral dos advogados, provisionados e solicitadores de todo o país. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 2º As secções locais fornecerão ao secretário geral do Conselho da Ordem no Distrito Federal, os esclarecimentos que este lhes pedir quanto aos advogados, provisionados e solicitadores, que aí exerçam ou tenham exercido, a profissão, especialmente para o fim de apurar os requisitos dos arts. 13 e 14. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 3º O secretario geral do Conselho do Distrito Federal comunicará ao presidente de cada secção as penas impostas ou comunicadas por outras secções, assim os quadros respectivos, alterações sobrevindas e quaisquer esclarecimentos ou informações necessárias, e o presidente da secção transmitirá todos esses comunicados aos presidentes das sub-secções do mesmo Estado. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 98. O Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e os $nstitutos de Advogados a ele filiados, teem qualidade para, por seus representantes legais, promover, perante o Conselho da Ordem, o que entenderem a bem dos interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.

Art. 99. Os dispositivos deste regulamento se aplicarão ao exercício da advocacia perante o Supremo Tribunal Militar, e se tornarão extensivos, à proporção que for sendo possivel, aos processos perante os demais tribunais e juizes militares, ressalvados os dispositivos especiais da legislação militar.

Art. 100. Os membros da Ordem não respondem solidária nem subsidiariamente por qualquer obrigação contraida em nome dela ou no de alguma de suas secções.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 101. Para os advogados, provisionados e solicitadores, que tenham atualmente titulo registado na Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Estado ou do Acre, é suficiente a prova desse registo, por certidão ou publicação oficial, e a afirmação escrita de que preenche os requisitos do art. 13, ns. III e IV, salvo, todavia, prova em contrário, oferecida ulteriormente por qualquer pessoa. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 102. Logo que publicado este regulamento, o Conselho Superior do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros elegerá os 11 membros do Conselho a que se refere o art. 67, e estes, escolhendo dentre si o presidente provisório, organizarão o quadro do fôro do Distrito Federal.

§1º Organizado o quadro, será publicado por edital no Diário Oficial, devendo os interessados, dentro de 30 dias, apresentar ao presidente provisório as reclamações que tiverem.

§ 2º À vista das reclamações, e depois de resolvidas pelo Conselho provisório, será o quadro definitivamente organizado, convocando o presidente provisório, logo em seguida, a  assembléia geral, para nos termos dos arts. 59, n. I e 67, eleger os demais dez membros do Conselho, e designará dia para instalação oficial da Ordem.

§ 3º As reclamações, a que se referem os parágrafos antecedentes, não atendidas pelo Conselho, poderão ser apresentadas de novo ao Conselho, depois de integralmente constituido, em forma de pedido de inscrição, ou como impugnação de inscrição, observando esse, na decisão, o disposto nos arts. 16 e 17.

§ 4º Logo que instalado, o Conselho elegerá a sua diretoria e votará o Regulamento Interno (art. 76, n. 14). (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

§ 5º O Conselho da secção do Distrito Federal exercerá as atribuições do Conselho Federal e o presidente daquele Conselho as do presidente da Ordem até que se instale o Conselho Federal.

Art. 103. Nos Estados e no Território do Acre, as atribuições do art. 102 serão exercidas, nas Capitais, pelos Instituitos de Advogados existentes, nos termos do art. 68 ou se o não houver, por uma comissão de advogados nomeada pelo presidente do Tribunal Superior, procedendo-se nos demais termos do artigo precedente. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Parágrafo único. Organizada a diretoria da secção na Capital, promoverá esta a formação das sub-secções, e, logo que estas se tenham organizado em metade, pelo menos, das comarcas do Estado, promoverá a instalação do Conselho da secção, nos termos do art. 65.

Art. 104. Nos Estados ou nas comarcas, em que, até 90 dias antes da data determinada para inicio da vigência deste decreto, e não tenha ainda organizado a Ordem dos Advogados, conforme este regulamento, o juiz togado de mais alta hierarquia e mais antigo, com dois outros, imediatos em antiguidade, se houver, assumirá as atribuições constantes do art. 9º, organizará o quadro da Ordem, entabolando as necessárias comunicações com a Secretaria permanente ou com o Conselho estadual, e exercendo todos os deveres e prerrogativas constantes deste regulamento, tudo de acordo com os seus dispositivos e até que se realize a constituição regular da Ordem, na localidade. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 105. Logo que instalados os conselhos da Ordem em dez Estados, pelo menos, o presidente do Conselho da Ordem no Distrito Federal promoverá a reunião do Conselho Federal, de acordo com os artigos 83 e seguintes, para eleger o presidente da Ordem, votar o seu regulamento interno, e para os demais objetivos de competência do mesmo Conselho.

Art. 106. Enquanto se não votar o Código de ética profissional, prevalecerão em cada secção as praxes reconhecidas pelo Conselho local.

Art. 107. Enquanto não votado o regulamento de qualquer secção ou subsecção será observado o da secção do Distrito Federal. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 108. O presente regulamento entrará em vigor em todo o território nacional em 1 de maio de 1932. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Art. 109. Revogam-se as disposições das leis gerais, federais, provinciais ou estaduais, contrárias ao presente regulamento.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1931. – Oswaldo Aranha.