PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 470, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020
Revogada pela Portaria nº 478, de 2020 |
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OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA,DA
JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE,
no uso das
atribuições
que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
os
arts.
3º, 35, 37 e 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o
disposto
no
art. 3º,
caput,
inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando
a declaração de emergência em saúde pública de importância
internacional
pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência
da infecção humana pelo coronavírus
SARS-CoV-2(covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança
Pública e
Defesa
Social, previsto no inciso VI do
caput
do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho
de
2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de
emergência que
possam
afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde
para
resposta
à pandemia da
covid-19
previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de
2020, do Ministério da Saúde;
Considerando que são definidos como serviços públicos e
atividades essenciais
os
de trânsito e transporte internacional de passageiros e os de transporte,
armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, conforme descrito nos
incisos V e
XXII
do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020; e
Considerando
a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa,
com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada
no País, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e
temporária de
entrada
no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no
inciso VI do
caput
do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
em decorrência
de
recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
-Anvisa
por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação
do
coronavírus
SARS-CoV-2(covid-19).
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no
País de
estrangeiros
de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres
ou por
transporte
aquaviário.
Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo
determinado ou
indeterminado,
no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo
internacional,
desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo
brasileiro
em
vista
do interesse público ou por questões humanitárias; e
c)
portador de Registro Nacional Migratório; e
VI
- transporte de cargas.
§ 1º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o
ingresso, por via
aérea
ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a
bordo
de
embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que
obedecidos
os
requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de
entrada,
quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
§ 2º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o
desembarque,autorizado
pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para
conexão
de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a
término
de contrato de trabalho.
§ 3º A autorização a que se refere o § 2º fica condicionada a
termo de
responsabilidade
pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo,
com anuência prévia das autoridades sanitárias locais, e à
apresentação dos bilhetes
aéreos
correspondentes.
§ 4º Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros
meios terrestres
ou
por transporte aquaviário, as exceções de que tratam o inciso II e as alíneas
"a" e "c"
do inciso V do
caput
não
se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana
da
Venezuela.
Art. 4º As restrições de que trata esta Portaria não impedem:
I - a execução de ações humanitárias transfronteiriças
previamente autorizadas
pelas
autoridades sanitárias locais;
II - o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas,
mediante a
apresentação
de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório,
desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao
brasileiro pelo país vizinho; e
III
- o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista
não
se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do
caput
não se aplica à fronteira coma
República Bolivariana da Venezuela.
Art. 5º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de
fronteira
terrestre
e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência
poderá
ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia
Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput:
I - o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II - deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do
país de
residência;
e
III
- deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
Art. 6º As restrições de que trata esta Portaria não impedem a
entrada de
estrangeiros
no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios
adequados
à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido
pelo
ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará,
para o agente
infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III
- inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 8º Os órgãos reguladores poderão editar normas
complementares ao disposto
nesta
Portaria, incluídas regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e
operações.
Art. 9º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo
Ministério da
Justiça
e Segurança Pública.
Art. 10. O prazo estabelecido no art. 2º poderá ser prorrogado,
conforme
recomendação
técnica e fundamentada da Anvisa.
Art. 11. Fica revogada a
Portaria nº 456, de 24 setembro de 2020,
dos Ministros
de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança
Pública,da
Infraestrutura e da Saúde.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ
LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
TARCÍSIO
GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
EDUARDO
PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.10.2020