PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 478, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
(Revogado pela Portaria nº 518, de 2020) |
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OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e os art.3º, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,
caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde
pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de
janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2(covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI do caput do art.
4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na
redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das
pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às
medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na
Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
Considerando que são definidos como serviços
públicos e atividades essenciais os de trânsito e transporte internacional de
passageiros e os de transporte, armazenamento,entrega e logística de cargas em
geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do § 1º do art. 3º do Decreto nº
10.282, de 20 de março de 2020; e
Considerando a manifestação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e
temporária de entrada no País, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição
excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer
nacionalidade, nos termos do disposto no
inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, em decorrência de
recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e
disseminação do coronavírus SARS-CoV-2(covid-19).
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias,
a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por
outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.
Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não
se aplicam ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo,
por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço
de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao
Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de
brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente
pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões
humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI - transporte de cargas.
§ 1º As restrições previstas nesta Portaria não
impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para
exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação
em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios
adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este
for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
§ 2º As restrições previstas nesta Portaria não
impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima
para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem
relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.
§ 3º A autorização a que se refere o § 2º fica
condicionada a termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do
transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das autoridades
sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.
§ 4º Nas hipóteses de entrada no País por rodovias,
por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções de que
tratam o inciso II e as alíneas "a" e "c" do inciso V do caput não se
aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
Art. 4º As restrições de que trata esta Portaria não
impedem:
I - a execução de ações humanitárias
transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II - o tráfego de residentes fronteiriços em
cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou
de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no
tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e
III - o livre tráfego do transporte rodoviário de
cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na
forma prevista na legislação.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput
não se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.
Art. 5º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver
em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de
retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do
Brasil com autorização da Polícia Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I - o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao
aeroporto;
II - deverá haver demanda oficial da embaixada ou do
consulado do país de residência; e
III - deverão ser apresentados os bilhetes aéreos
correspondentes.
Art. 6º As restrições de que trata esta Portaria não
impedem a entrada de estrangeiros no País por via terrestre, entre a República
Federativa do Brasil e República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos
migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada,
quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 7º As restrições de que trata esta Portaria não
impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os
requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de
entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria
implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 9º Os órgãos reguladores poderão editar normas
complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre
procedimentos, embarcações e operações.
Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão
decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 11. O prazo estabelecido no art. 2º poderá ser
prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa.
Art. 12. Fica revogada a
Portaria nº 470, de 2 outubro de 2020, dos
Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça
e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ
LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
TARCÍSIO
GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
EDUARDO
PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.10.2020