PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 456, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Revogada pela Portaria nº 470, de 2020 |
|
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e os arts. 3º, 35, 37 e 47 da Lei nº 13.844, de
18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI,
da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde
pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de
janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus
SARS-CoV-2(covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI do caput do art. 4º da
Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de
riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às
medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº
356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
Considerando que são definidos como serviços
públicos e atividades essenciais os de trânsito e transporte internacional de
passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em
geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do § 1º do art. 3º do Decreto nº
10.282, de 20 de março de 2020; e
Considerando a manifestação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e
temporária de entrada no País, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de
qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º
da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação
técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por
motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do
coronavírus SARS-CoV-2(covid-19).
Art. 2º Fica restringida, pelo
prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer
nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte
aquaviário.
Art. 3º As restrições de que
trata esta Portaria não se aplicam ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo,
por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço
de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao
Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de
brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente
pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões
humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório; e
VI - transporte de cargas.
§ 1º As restrições previstas nesta Portaria não
impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para
exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação
em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios
adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este
for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
§ 2º As restrições previstas nesta Portaria não
impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima
para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem
relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.
§ 3º A autorização a que se refere o § 2º fica
condicionada a termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do
transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das autoridades
sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.
§ 4º Nas hipóteses de entrada no País por rodovias,
por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções de que
tratam o inciso II e as alíneas "a" e "c" do inciso V do caput não se aplicam a
estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
Art. 4º As restrições de que
trata esta Portaria não impedem:
I - a execução de ações humanitárias
transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II - o tráfego de residentes fronteiriços em
cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou
de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no
tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e
III - o livre tráfego do transporte rodoviário de
cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na
forma prevista na legislação. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput
não se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.
Art. 5º Excepcionalmente, o
estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la
para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na
República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal. Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput:
I - o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao
aeroporto;
II - deverá haver demanda oficial da embaixada ou do
consulado do país de residência; e
III - deverão ser apresentados os bilhetes aéreos
correspondentes.
Art. 6º As restrições de que
trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea,
desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição,
inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
§ 1º O passageiro estrangeiro em viagem de visita ao
País para estada de curta duração, de até noventa dias, deverá apresentar à
empresa transportadora, antes do embarque, comprovante de aquisição de seguro
válido no Brasil e com cobertura para todo o período da viagem.
§ 2º O seguro citado no § 1º deste artigo deverá ter
como finalidade a cobertura com gastos de saúde e atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I - prazo de validade correspondente ao período
programado da viagem;
II - cobertura mínima de R$ 30.000,00 reais; e
III - ser firmado em língua portuguesa, espanhola ou
inglesa.
Art. 7º O descumprimento do
disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 8º Os órgãos reguladores
poderão editar normas complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas
regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e operações.
Art. 9º Os casos omissos nesta
Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. O prazo estabelecido no
art. 2º poderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da
Anvisa.
Art. 11. Fica revogada a
Portaria nº 419, de 26 agosto de
2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.
Art. 12. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
EDUARDO PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.9.2020 - Edição extra