Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.594-1, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.613-2, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União
autorizada a transferir:
I - para a Caixa Econômica
Federal - CEF, ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas
do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de
Eletricidade S.A., até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de
reais);
II - para o Fundo Nacional de
Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida
Pública Mobiliária Federal - FAD.
§ 1º A CEF, em contrapartida
à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo,
deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da
legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.
§ 2º As ações de que trata o
inciso I deste artigo permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.
§ 3º Não se aplica ao produto
da alienação das ações de que trata o inciso I deste artigo o disposto no inciso
III do art. 6º e no art. 13 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art.
30 da Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991 com a redação ora vigente.
§ 4º A CEF somente poderá
vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de
Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997.
§ 5º A transferência das
ações a que se refere o inciso I deste artigo fica condicionada à aprovação, por
parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para participação
dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, de que trata o inciso XlI do art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nas respectivas ofertas públicas e
leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço
de venda dessas ações.
Art. 2º O § 6º do art.
20 da Lei nº 8.036, de 1990, introduzido pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Os recursos aplicados
em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste
artigo, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de
valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que
trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde
que, em ambos os casos, tais, destinações sejam aprovadas pelo CND."
Art. 3º O parágrafo
único do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único. Na
contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o
Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da
remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos
aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.594, de 21 de
outubro de 1997.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Augusto Junho Anastásia
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.10.1997