Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.594, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.594-1, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União autorizada a transferir:
I - para a Caixa Econômica Federal
- CEF, ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas do capital
social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o
limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
II - para o Fundo Nacional de
Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal - FAD.
§ 1o A
CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso
I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da
legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.
§ 2o As
ações de que trata o inciso I deste artigo permanecerão depositadas no FND, em nome da
CEF.
§ 3o Não
se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I deste artigo o
disposto no inciso III do art. 6o e no art. 13 da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 30 da Lei no 8.177, de 1o
de março de 1991, com a redação ora vigente.
§ 4o A CEF
somente poderá vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos
Mútuos de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.491, de
1997.
§ 5o A
transferência das ações a que se refere o inciso I deste artigo fica condicionada à
aprovação, por parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para
participação dos Fundos Mútuos de Privatização e do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização, e
dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço de venda dessas ações.
Art. 2o O
§ 6o do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990, introduzido
pelo art. 31 da Lei no 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 6o Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND."
Art. 3o O
parágrafo único do art. 18 da Lei no 9.491, de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos aos dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 4o O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.10.1997