Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.613-2, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.613-3, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica a União
autorizada a transferir:
I - para a Caixa Econômica
Federal - CEF, ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas
do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de
Eletricidade S.A., até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de
reais);
II - para o Fundo Nacional de
Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo
Brasileira S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida
Pública Mobiliária Federal - FAD.
§ 1º - A CEF, em
contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I
deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos
termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas
ações.
§ 2º - As ações de que trata
o inciso I deste artigo permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.
§ 3º - Não se aplica ao
produto da alienação das ações de que trata o inciso I deste artigo o disposto
no inciso III do art. 6º e no art. 13 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação ora vigente.
§ 4º - A CEF somente poderá
vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de
Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997.
§ 5º - A transferência das
ações a que se refere o inciso I deste artigo fica condicionada à aprovação, por
parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para participação
dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, de que trata o inciso XII do art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nas respectivas ofertas públicas e
leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço
de venda dessas ações.
Art. 2º - O § 6º do
art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, introduzido pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Os recursos aplicados
em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste
artigo, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de
valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que
trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde
que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND."
Art. 3º - O parágrafo
único do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - Na
contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o
Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da
remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos
aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 4º - O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5º - Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.594-1, de 20
de novembro de 1997.
Art. 6º - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica
revogada a Medida Provisória nº 1.594-1, de 20 de novembro de 1997.
Brasília, 11 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.12.1997