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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 583, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937

 

Dá direito a aposentadoria, com todos os vencimentos do cargo que estiver exercendo em comissão, ao funcionário público com mais de 35 anos de serviço.

O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º O funcionário público, que contar mais de 35 anos de serviço efetivo, tem direito à aposentadoria, com todos os vencimentos do cargo que estiver exercendo, há mais de dois anos, ainda que em comissão.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 13, de 1937)

Art. 2º  O funcionário público que houver atingido os 68 anos de idade, nos têrmos do art. 170, n. 3, da Constituição, será aposentado com vencimentos integrais, si já pertencia, em caráter efetivo, ao quadro do funcionalismo, anteriormente, à promulgação daquela magna lei, revendo-se, para êsse efeito, os cálculos das aposentadorias já decretadas.   (Vide Decreto-Lei nº 13, de 1937)     (Vide Decreto-Lei nº 1.162, de 1939)   (Vide Decreto-Lei nº 1.277, de 1939)    (Vide Decreto-Lei nº 8.765, de 1946)

Art. 3º O funcionário público, que contar mais de 40 anos de serviço, quando aposentado, terá direito a todos os vencimentos do cargo que exercer, inclusive as gratificações que perceber, em virtude de lei.    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 13, de 1937)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.

Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1937

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LEI No 586, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937

 

Crêa na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira na Puericultura e Clínica da Primeira Infância

RAZÕES DO VETO

O projeto, creando, na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil, a Cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância , dispõe, no seu art. 3º, que a referida cadeira terá quatro assistentes de padrão "H" e dois auxiliares acadêmicos do padrão "C". Tal dispositivo acarreta novos encargos para o Tesouro, quando numerosos são os funcionários daquelas categorias na Faculdade, dentre os quais poderiam ser aproveitados os necessários à organização do novo serviço.

Assim considerando, uso das atribuições que me confere o artigo 4º da Constituição Federal para negar sanção ao referido artigo 3º do projeto de lei em aprêço.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937. - GETULIO VARGAS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1937