Presidência
da República |
LEI No 583, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937
Dá direito a aposentadoria, com todos os vencimentos do cargo que estiver exercendo em comissão, ao funcionário público com mais de 35 anos de serviço. |
O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º O funcionário público, que contar mais de 35
anos de serviço efetivo, tem direito à aposentadoria, com todos os vencimentos
do cargo que estiver exercendo, há mais de dois anos, ainda que em comissão.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 13, de 1937)
Art. 2º O funcionário público que houver
atingido os 68 anos de idade, nos têrmos do
art. 170, n. 3, da
Constituição, será aposentado com vencimentos integrais, si já pertencia, em
caráter efetivo, ao quadro do funcionalismo, anteriormente, à promulgação
daquela magna lei, revendo-se, para êsse efeito, os cálculos das aposentadorias
já decretadas.
(Vide Decreto-Lei nº 13, de 1937)
(Vide Decreto-Lei nº 1.162, de
1939) (Vide
Decreto-Lei nº 1.277, de 1939)
(Vide Decreto-Lei nº 8.765, de
1946)
Art. 3º O funcionário público, que contar mais de 40
anos de serviço, quando aposentado, terá direito a todos os vencimentos do cargo
que exercer, inclusive as gratificações que perceber, em virtude de lei.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 13, de 1937)
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1937
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LEI No 586, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937
Crêa na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira na Puericultura e Clínica da Primeira Infância |
O projeto, creando, na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil, a Cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância , dispõe, no seu art. 3º, que a referida cadeira terá quatro assistentes de padrão "H" e dois auxiliares acadêmicos do padrão "C". Tal dispositivo acarreta novos encargos para o Tesouro, quando numerosos são os funcionários daquelas categorias na Faculdade, dentre os quais poderiam ser aproveitados os necessários à organização do novo serviço.
Assim considerando, uso das atribuições que me confere o artigo 4º da Constituição Federal para negar sanção ao referido artigo 3º do projeto de lei em aprêço.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937. - GETULIO VARGAS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1937