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Presidência
da República |
DECRETO Nº 165, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III do ato
Adicional à Constituição,
Decreta:
Art. 1º São declaradas de
utilidade pública, nos têrmos do
art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935,
combinado com o art. 1º "in fine", do Decreto nº 50.517, de 2 de
maio de 1961, as entidades abaixo relacionadas, filiadas à "Federação das
Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa contra e Lepra", com sede no Rio
de Janeiro, Estado da Guanabara, já reconhecida e de utilidade pública pelo
Decreto nº 1.473, de 8 de março de 1937; Sociedade de Assistência aos Lázaros e
Defesa contra a Lepra, de Cruzeiro do Sul e Sociedade de Assistência aos Lázaros
e Defesa contra a Lepra, do Rio de Branco, ambas no Território Federal do Acre;
Sociedade Guaporense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de
Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, Sociedade Amazonense de Assistência
aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Manaus, Estado do Amazonas; Liga contra
a Lepra, de Belém, Estado do Pará; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa
contra a Lepra, de São Luis, Estado do Maranhão, Sociedade de Assistência aos
Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Parnaíba, Estado do Piauí; Sociedade
Cearense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Fortaleza,
Estado do Ceará; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra,
de Natal, Estado do Rio Grande do Norte; Sociedade de Assistência aos Lázaros e
Defesa contra a Lepra, de João Pessoa, Estado da Paraíba, Sociedade Pernambucana
de Combate à Lepra, de Recife, Estado de Pernambuco; Sociedade de Assistência
aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Maceió, Estado de Alagoas; Sociedade
Sergipana de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Aracaju, Estado
de Sergipe; Sociedade Bahiana de combate à Lepra, de Salvador, Estado da Bahia;
Sociedade Espírito-santense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra,
de Vitória, Estado do Espírito Santo; Sociedade Fluminense de Assistência aos
Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Niterói, Estado do Rio de Janeiro; Sociedade
Goiana de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Goiânia, Estado de
Goiás, Sociedade Campograndense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a
Lepra, de Campo Grande e Sociedade Cuiabana de Assistência aos Lázaros e Defesa
contra a Lepra, de Cuiabá, ambas no Estado de Mato Grosso; Sociedade e
Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Juiz de Fora, Sociedade de
Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Araguari; Sociedade de
Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Varginha, e Sociedade
Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Belo Horizonte,
tôdas no Estado de Minas Gerais; Associação Santa Therezinha de São Paulo,
Estado de São Paulo; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a
Lepra, de Curitiba, Estado do Paraná; Sociedade de Assistência aos Lázaros e
Defesa contra a Lepra, de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e Sociedade
Sul Rio Grandense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Pôrto
Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Êste decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de novembro de
1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.12.1961 e
retificado em 18.12.1961
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