Presidência
da República |
DECRETO No 50.517, DE 02 DE MAIO DE 1961.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I,
da Constituição,
DECRETA:
Art 1º As sociedades civis, associações e fundações,
constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser
declaradas de utilidade pública, a pedido ou " ex-officio ", mediante
decreto do Presidente da República.
Art
2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da
República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados
pelo requerente os seguintes requisitos:
a)
que se constituiu no país;
b)
que tem personalidade juridica;
c)
que estêve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com
a exata observância dos estatutos;
d)
que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui
lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretextos;
e)
que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três
anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce
atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artisticas, ou filantrópicas,
estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
f)
que seus diretores possuem fôlha corrida e moralidade comprovada;
g)
que se obriga a publicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa
realizada no período anterior.
g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e
despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte
da União, neste mesmo período. (Redação dada pelo Decreto nº
60.931, de 4.7.1967)
Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará
no arquivamento do processo.
Art
3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar
da data da publicação do despacho denegatório.
Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá
reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.
Art
4º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de
utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à
averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.
Art
5º As entidades declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de fôrça maior,
devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a
apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade
no ano anterior.
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo
de fôrça maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam
obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça,
relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano
anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no
período ainda que não tenham sido subvencionadas. (Redação dada
pelo Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)
Art
6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
a)
deixar de apresentar, dirante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o
artigo procedente;
b)
se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatuários;
c)
retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art
7º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado " ex-offício
" pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação
documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de
utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art
8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.5.1961
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