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Presidência
da República |
DECRETO Nº 165, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961
Declara de utilidade pública as associações de Assistência aos Lázaros e Defesa conta a Lepra que menciona. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III do ato Adicional à Constituição,
Decreta:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935, combinado com o art. 1º "in fine", do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, as entidades abaixo relacionadas, filiadas à "Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa contra e Lepra", com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, já reconhecida e de utilidade pública pelo Decreto nº 1.473, de 8 de março de 1937; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Cruzeiro do Sul e Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, do Rio de Branco, ambas no Território Federal do Acre; Sociedade Guaporense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, Sociedade Amazonense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Manaus, Estado do Amazonas; Liga contra a Lepra, de Belém, Estado do Pará; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de São Luis, Estado do Maranhão, Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Parnaíba, Estado do Piauí; Sociedade Cearense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Fortaleza, Estado do Ceará; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Natal, Estado do Rio Grande do Norte; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de João Pessoa, Estado da Paraíba, Sociedade Pernambucana de Combate à Lepra, de Recife, Estado de Pernambuco; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Maceió, Estado de Alagoas; Sociedade Sergipana de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Aracaju, Estado de Sergipe; Sociedade Bahiana de combate à Lepra, de Salvador, Estado da Bahia; Sociedade Espírito-santense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Vitória, Estado do Espírito Santo; Sociedade Fluminense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Niterói, Estado do Rio de Janeiro; Sociedade Goiana de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Goiânia, Estado de Goiás, Sociedade Campograndense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Campo Grande e Sociedade Cuiabana de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Cuiabá, ambas no Estado de Mato Grosso; Sociedade e Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Juiz de Fora, Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Araguari; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Varginha, e Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Belo Horizonte, tôdas no Estado de Minas Gerais; Associação Santa Therezinha de São Paulo, Estado de São Paulo; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Curitiba, Estado do Paraná; Sociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e Sociedade Sul Rio Grandense de Assistência aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1961 e retificado em 18.12.1961
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