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Presidência
da República |
DECRETO No 1.238, DE 25 DE JUNHO DE 1962.
(Vide Decreto nº
77.588, de 1976) |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, nº III, do Ato Adicional à
Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional nº 4,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Educadora de Campinas Sociedade
Anônima, nos têrmos do art.11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para
estabelecer a título precário, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, sem
direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo
com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações
complementares obedecerão às normas constantes do
Decreto nº 31.835, de 21 de
novembro de 1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data
da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado
o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.6.1962
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