Presidência
da República |
DECRETO No 3.524, DE 26 DE JUNHO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 10.224, de 2020 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
7.797, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, criado
pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989,
tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes
modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com
as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, a
melhoria e a recuperaçao da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo
são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na
legislação que rege a matéria.
Art. 2o O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará
responsável pela gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa do
FNMA.
Art. 3o O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante
da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17
do Decreto no 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento
estabelecido em regimento interno.
Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio
Ambiente;
II - um representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - três representantes do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; e
V - cinco representantes de organizações
não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada
região geográfica do País.
§ 1o Os representantes de que tratam os incisos I a IV
deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos
e entidades, e designados pelo Ministro de estado do Meio Ambiente.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso V deste
artigo e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das
organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes de que tratam os
incisos IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos.
Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
I - três representantes do
Ministério do Meio Ambiente;
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. (Incluído pelo Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 1o Os
representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 2o Os
representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados
mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais
registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído
pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
§ 3o Os
representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.877, de 2006)
Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009) (Vide ADPF 651)
I - três representantes do Ministério do Meio
Ambiente;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
II - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
IV - um representante do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
V - um representante da Agência Nacional de
Águas - ANA;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
VI - um representante da Associação Brasileira de
Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
IX - um representante da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
X - um representante de organização da sociedade
civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
e
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
XI - cinco representantes de organizações
não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada
região geográfica do País. (Incluíudo
pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 1o Os representantes de que
tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 2o Os representantes de que trata
o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral,
pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 3o Os representantes indicados
nos termos do § 2o serão designados pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.985, de 2009)
§ 4o Os representantes de que
tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos.
(Incluíudo pelo Decreto
nº 6.985, de 2009)
Art. 5o A participação no Conselho Deliberativo do
FNMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6o Os recursos do FNMA destinados ao apoio a
projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes,
ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações
não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados
aos do Fundo.
Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a
supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.
Art. 7o O gestor do FNMA será responsável pela
celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho
Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro.
Art. 8º A letra "d" do inciso IV
do art. 2o e o art. 17 do Anexo I ao Decreto no 2.972,
de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .........................................................................
.....................................................................................
IV - ...............................................................................
.....................................................................................
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
............................................................................" (NR)
"Art. 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
.............................................................................." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 4.755, de 20.6.2003)
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos 98.161, de 21 de setembro de
1989, 99.249, de 11 de maio de 1990, e
1.235, de 2 de setembro de 1994.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2000
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