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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.161, DE 30 DE MARÇO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 3.524, de 2000

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Dispõe sobre a administração do Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,

        DECRETA:

        Art. 1º O Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação Seplan, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

        Art. 1º. O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.          (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        Art. 2º Constituirão recursos do FNMA:

        I - dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

        II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

        III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

        IV - outros, destinados por lei.

        Parágrafo único. O saldo financeiro do FNMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

        Art. 3º Os recursos do FNMA serão aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FNMA, desde que não possuam fins lucrativos.

        Art. 4º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto em projetos nas seguintes áreas:

        I - Unidades de Conservação;

        II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

        III - Educação Ambiental;

        IV - Manejo e Extensão Florestal;

        V - Desenvolvimento Institucional;

        VI - Controle Ambiental;

        VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.

        § 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.

        § 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos a serem executados na Amazônia Legal.

        Art. 5º O FNMA será administrado por um Conselho Deliberativo, integrado por:

        I - cinco representantes da Seplan;

        II - cinco representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, um dos quais o presidirá;

        III - três representantes de entidades ambientalistas não governamentais.

        § 1º Os representantes da Seplan e do Ibama serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior, e os demais serão indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.

        § 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

        § 3º A participação no Conselho é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

        § 4º O funcionamento do Conselho Deliberativo e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado do Planejamento e do Interior.

        Art. 5º. O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por:           (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

I - dois representantes da SEMA/PR;           (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;           (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;           (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

IV - três representantes de entidades ambientalistas não governamentais.           (Incluído pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 1º Os representantes da SEMA/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente.           (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 2º A participação no comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada.           (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 3º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente.           (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

§ 4º O funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente.           (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        Art. 5° O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra "d", do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por:           (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;           (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;           (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA;           (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País.           (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 1° Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.           (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 2° Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA), instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.           (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 3° A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.           (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 4° Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.           (Redação dada pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 5° Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente.           (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

§ 6° O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.           (Incluído pelo Decreto nº 1.235, de 1994)

        Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:

        Art. 6º. Compete ao comitê:            (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FNMA, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;

        II - aprovar modelos e manuais para elaboração de projetos;

        III - fixar critérios para a análise prévia de projetos;

        IV - aprovar projetos;

        V - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;

        VI - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;

        VII - aprovar modelos para elaboração de relatórios técnicos;

        VIII - aprovar relatórios técnicos;

        IX - aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim suas reformulações;

        X - propor cronograma de desembolso dos seus recursos;

        XI - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação;

        XII - elaborar o Regimento Interno;

        XIII - resolver os casos omissos;

        XIV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Ministros de Estado da Seplan e do Interior.

        II - fixar critérios para análise prévia de projetos;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

IV - aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

VI - aprovar relatórios técnicos;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

VIII - propor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações;

IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação;

X - elaborar seu Regimento Interno;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

XI - resolver os casos omissos;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente.             (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        § 1º 0 Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

        § 1º O comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros.              (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        § 2º 0 Conselho contará com o apoio técnico e administrativo da Seplan e do Ibama, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.

        § 2º 0 comitê contará com apoio técnico e administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.              (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        § 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da Seplan e do Ibama, conforme se dispuser em Regimento Interno.

        § 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso.              (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        § 4º Os relatórios técnicos previstos neste artigo serão elaborados pelas unidades especializadas a que se refere o parágrafo anterior.

        Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

        Art. 7º. Compete ao Presidente do comitê:

        I - convocar reuniões do Conselho e organizar a respectiva pauta;

        I - convocar reuniões e organizar a respectiva pauta;               (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        II - submeter ao Conselho os projetos e relatórios técnicos;

         II - submeter ao comitê os projetos e relatórios técnicos;              (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        III - assinar convênios, acordos ou ajustes;

        IV - elaborar a proposta de orçamento anual e suas reformulações;

        V - elaborar proposta de cronograma de desembolso e suas reformulações;

        VI - solicitar, quando for o caso, perícia para apuração da autenticidade e do valor de bens móveis e imóveis doados ao FNMA;

        VII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho.

        VII - exercer outras atribuições que sejam necessárias à adequada gestão do FNMA.              (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        Art. 8º A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Administração Geral da Seplan, competindo-lhe:

        Art. 8º. A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações.              (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        I - assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, convênios, acordos ou ajustes;

        II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FNMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.

        Parágrafo único. Poderão ser delegados atos de gestão do FNMA, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais relacionadas com seus fins.

        Art. 9º Os recursos financeiros do FNMA serão disponíveis, junto à caixa única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

        Art. 9º. Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro Nacional - DTN.              (Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de 1990)

        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1989

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