Presidência
da República |
DECRETO No 98.161, DE 30 DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 3.524, de 2000 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.797,
de 10 de julho de 1989,
Art. 1º O Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, instituído pela
Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria de
Planejamento e Coordenação Seplan, é de natureza contábil e tem por finalidade o
desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de
elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Art. 1º. O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA,
instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de
1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA/PR, é de natureza
contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso
racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou
recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da
população brasileira.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
Art. 2º Constituirão recursos do FNMA:
I -
dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II
- doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a
receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III
- rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicações do seu patrimônio;
IV
- outros, destinados por lei.
Parágrafo único. O saldo financeiro do FNMA,
apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º Os recursos do FNMA serão aplicados
mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do
FNMA, desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 4º Serão consideradas prioritárias as
aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto em projetos nas seguintes
áreas:
II
- Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
IV
- Manejo e Extensão Florestal;
V -
Desenvolvimento Institucional;
VII
- Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
§ 1º
Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da
política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso
Nacional.
§ 2º
Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos a serem
executados na Amazônia Legal.
Art. 5º O FNMA será administrado por um
Conselho Deliberativo, integrado por:
I -
cinco representantes da Seplan;
II
- cinco representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, um dos quais o presidirá;
III
- três representantes de entidades ambientalistas não governamentais.
§ 1º
Os representantes da Seplan e do Ibama serão designados, respectivamente, pelos Ministros
de Estado do Planejamento e do Interior, e os demais serão indicados pelo conjunto das
entidades ambientalistas não governamentais.
§ 2º
Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente
convidadas pelo seu Presidente.
§ 3º
A participação no Conselho é considerada como de relevante interesse público e não
será remunerada.
§ 4º
O funcionamento do Conselho Deliberativo e as atribuições de seus membros serão
estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado do
Planejamento e do Interior.
Art. 5º.
O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o
inciso IV, do art.
12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, presidido pelo Secretário
do Meio Ambiente e integrado por:
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
I - dois representantes da SEMA/PR;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
II - dois representantes do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
III - um representante do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
IV - três representantes de entidades
ambientalistas não governamentais.
(Incluído pelo Decreto nº 99.249,
de 1990)
§ 1º Os representantes da SEMA/PR, do Ibama
e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus
suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio
Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da
Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos
suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não
governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente.
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
§ 2º A participação no comitê é considerado
como de relevante interesse público e não será remunerada.
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
§ 3º Poderão participar das reuniões do
comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo
Presidente.
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
§ 4º O funcionamento
do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em
Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente.
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
Art. 5° O FNMA será
administrado pelo comitê de que trata o
inciso XVI, letra "d", do
art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por:
(Redação dada pelo Decreto nº
1.235, de 1994)
I - três representantes
do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.235, de 1994)
II - um representante da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.235, de 1994)
III - três representantes
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis IBAMA;
(Redação dada pelo Decreto nº
1.235, de 1994)
IV - cinco representantes
de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente,
na proporção de um para cada região geopolítica do País.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.235, de 1994)
§ 1° Os representantes de
que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.235, de 1994)
§ 2° Os representantes
das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão
indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica,
registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA),
instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.235, de 1994)
§ 3° A participação no
comitê é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.235, de 1994)
§ 4° Os representantes de
que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.235, de 1994)
§ 5° Poderão participar
das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu
Presidente.
(Incluído pelo Decreto nº 1.235,
de 1994)
§ 6° O funcionamento do
comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento
interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal.
(Incluído pelo Decreto nº 1.235,
de 1994)
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:
Art. 6º. Compete ao comitê:
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
I -
estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FNMA, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio
ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e
fomento dos recursos ambientais;
II
- aprovar modelos e manuais para elaboração de projetos;
III
- fixar critérios para a análise prévia de projetos;
V -
autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação
dos recursos do FNMA;
VI
- expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos;
VII
- aprovar modelos para elaboração de relatórios técnicos;
VIII - aprovar relatórios técnicos;
IX
- aprovar a proposta de orçamento anual, bem assim suas reformulações;
X -
propor cronograma de desembolso dos seus recursos;
XI
- elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação;
XII
- elaborar o Regimento Interno;
XIII - resolver os casos omissos;
XIV
- exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Ministros de Estado da
Seplan e do Interior.
II - fixar critérios para análise prévia de
projetos;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
III - aprovar projetos que se compatibilizem
com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
IV - aprovar, em cada caso, a celebração de
convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
V - expedir normas para o acompanhamento e
avaliação de projetos;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
VI - aprovar relatórios técnicos;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas
reformulações;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
VIII - propor cronograma de desembolso de
seus recursos ou respectivas reformulações;
IX - elaborar o relatório anual de
atividades, promovendo a sua divulgação;
X - elaborar seu Regimento Interno;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
XI - resolver os casos omissos;
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
XII - exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente.
(Redação dada pelo Decreto nº
99.249, de 1990)
§ 1º
0 Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos
seus membros.
§ 1º O comitê reunir-se-á sempre que
convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus
membros.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
§ 2º
0 Conselho contará com o apoio técnico e administrativo da Seplan e do Ibama,
particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de
projetos.
§ 2º 0 comitê contará com apoio técnico e
administrativo da SEMA/PR e do IBAMA, particularmente no que se refere à
análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
§ 3º
Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com
pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da Seplan e do Ibama, conforme
se dispuser em Regimento Interno.
§ 3º Os projetos a serem submetidos à
deliberação do comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados
por unidades especializadas da SEMA/PR, do IBAMA ou de ambos, conforme
se dispuser em cada caso.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
§ 4º
Os relatórios técnicos previstos neste artigo serão elaborados pelas unidades
especializadas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho
Deliberativo:
Art. 7º. Compete ao Presidente do comitê:
I -
convocar reuniões do Conselho e organizar a respectiva pauta;
I - convocar reuniões e organizar a
respectiva pauta;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
II
- submeter ao Conselho os projetos e relatórios técnicos;
II - submeter ao comitê os projetos e
relatórios técnicos;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
III
- assinar convênios, acordos ou ajustes;
IV
- elaborar a proposta de orçamento anual e suas reformulações;
V -
elaborar proposta de cronograma de desembolso e suas reformulações;
VI
- solicitar, quando for o caso, perícia para apuração da autenticidade e do valor de
bens móveis e imóveis doados ao FNMA;
VII
- exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho.
VII - exercer outras atribuições que sejam
necessárias à adequada gestão do FNMA.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
Art. 8º A gestão do FNMA, obedecidas as
prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de
Administração Geral da Seplan, competindo-lhe:
Art. 8º. A gestão do FNMA, obedecidas as
prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário
do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em
especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de
despesas, bem assim suas anulações.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
I -
assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo, convênios, acordos ou
ajustes;
II
- praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FNMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e
suas anulações.
Parágrafo único. Poderão ser delegados atos
de gestão do FNMA, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às
peculiaridades operacionais relacionadas com seus fins.
Art. 9º Os recursos financeiros do FNMA serão
disponíveis, junto à caixa única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão
cronograma de desembolso ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 9º. Os recursos financeiros do FNMA
estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante
saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o
Departamento do Tesouro Nacional - DTN.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.249, de
1990)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.3.1989
*