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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.338, DE 14 DE JANEIRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 4.723, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam
remanejados da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, cento e quarenta e seis cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e vinte e uma
Funções Gratificadas FG, assim distribuídos: um DAS-101.6; três DAS
101.5; vinte DAS 101.4; sete DAS 101.3; onze DAS 101.2; dezesseis DAS 101.1; cinco DAS
102.5; dez DAS 102.4; dezoito DAS 102.3; vinte e cinco DAS 102.2; trinta DAS 102.1; quinze
FG-1 e seis FG-2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no
caput
deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação
deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério do
Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se os
Decretos nº
1.888, de 29 de abril de 1996; 1.918, de 28 de maio de 1996;
2.024, de 8 de outubro de
1996; 2.118, de 10 de janeiro de 1997;
2.321, de 8 de setembro de 1997; 2.419, de 15 de
dezembro de 1997; 3.154, de 26 de agosto de 1999;
3.222, de 26 de outubro de 1999 e 3.310, de 24 de
dezembro de 1999.
Brasília, 14 de janeiro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
José Abrão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.1.2000
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária; e
II - promoção do desenvolvimento
sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Reforma Agrária; e
b) Secretaria da Agricultura Familiar;
III - órgãos colegiados: e
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural; e
b) Conselho Curador do Banco da Terra;
IV - entidade vinculada:
a) Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
III - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IV - participar na negociação,
com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem
desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política
nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; cooperação; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele
vinculada;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - orientar e supervisionar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento,
organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do ministério;
V - auxiliar o Ministro de Estado
na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações
integrantes da área de competência do Ministério;
VI - definir, em articulação com
as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações
integrantes do plano plurianual;
VII - coordenar os trabalhos
relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e
projetos de competência do Ministério;
VIII - supervisionar e coordenar as
ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o
financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento
agrário;
IX - identificar fontes
alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de
política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos,
voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas
de setores de importância estratégica nacional ou regional; e
X - supervisionar as atividades
relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de
Pesquisas Agrárias bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e
tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política
fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de
serviços gerais, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, de organização e
modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do
Ministério;
II - manter articulação com os
órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, com a finalidade de
orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de
competência;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e
submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de
acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
Art. 6o À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente
subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e
orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação
da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre
questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;
V - opinar sobre atos a serem
submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI - analisar e informar ao
Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação,
bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre
que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.
VIII - fornecer à unidade
jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem
utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do
Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À
Secretaria de Reforma Agrária compete:
I - formular políticas e
diretrizes sobre aquisição, acesso à terra e assentamentos de trabalhadores rurais;
II - supervisionar, por intermédio
de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de assentamento e a
implementação das políticas agrárias;
III - promover estudos e
diagnósticos sobre as políticas de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e
sociais da macro política econômica e social do governo;
IV - apoiar e participar de
programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito,
capacitação e profissionalização dos assentados da reforma agrária;
V - promover a articulação das
ações de reforma agrária, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os
Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - manter estreita articulação
com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses
convergentes dos municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados à
política de assentamento;
VII - coordenar esforços para a
redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a
melhoria da renda dos trabalhadores rurais; e
VIII - promover a viabilização da
infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de
vida dos assentados da reforma agrária.
Art. 8o À
Secretaria da Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e
diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II - planejar, coordenar,
supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de
desenvolvimento da agricultura familiar;
III - supervisionar a execução de
programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares,
pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores;
IV - apoiar e participar de
programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito,
capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
V - promover a articulação das
ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando
sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil
organizada;
VI - incentivar e fomentar ações
voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de
renda;
VII - coordenar as ações de
governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita
articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar
interesses convergentes dos municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos
direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
IX - coordenar esforços para a
redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a
melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - assegurar a participação dos
agricultores familiares e/ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e
iniciativas visem o desenvolvimento rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos
Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da
agricultura familiar, de forma participativa;
XII - promover a viabilização da
infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de
vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e
XIII - promover a elevação do
nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões
tecnológicos e de gestão.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 9o Ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural compete:
I - coordenar, articular e propor a
adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da
agricultura familiar;
II - aprovar a programação
físico-financeira anual dos programas voltados aos agricultores familiares e à reforma
agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução;
III - articular, orientar e
coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, que
venham a se formar por livre determinação dos Estados e Municípios, com objetivos
similares em seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos;
IV - proceder a estudos de
avaliação dos programas voltados aos agricultores familiares e à reforma agrária e
propor redirecionamentos; e
V - exercer outras atribuições
que vierem a lhe ser cometidas.
Art. 10. Ao Conselho Curador
do Banco da Terra compete:
I - coordenar as ações
interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II - propor ao CMN normas capazes
de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade
e legitimidade;
III - definir as diretrizes gerais
e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem
atingidas no exercício seguinte;
IV - deliberar sobre o Plano e as
metas de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar e controlar
internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco e estabelecer
normas gerais de fiscalização de seus projetos assistidos;
VI - deliberar sobre o montante de
recursos destinados ao financiamento da compra de terras, bem assim, de sua
infra-estrutura;
VII - deliberar sobre medidas a
adotar no caso de comprovada frustração de safras;
VIII - fiscalizar e controlar as
atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IX - promover avaliações de
desempenho do Banco da Terra;
X - adotar medidas complementares e
eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo;
XI - propor a consignação de
dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XII - promover a formalização de
acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:
a) desobrigar de impostos as operações
de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo;
b) estabelecer mecanismos de interação
que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de
implementação de projetos de reordenação fundiária; e
c) obter serviços técnicos para
elaboração de projetos de reordenação fundiária e prestação de assistência
técnica e extensão rural aos beneficiários;
XIII - buscar mecanismos
alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes
adicionais de recursos;
XIV - obter e enfatizar a
participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em
todas as fases de implementação dos projetos de reordenação fundiária, como forma de
conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos
beneficiários e evitar a dispersão de recursos; e
XV - exercer outras atribuições
que vierem a lhe ser cometidas.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 11. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 12. Aos secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades dos órgãos das respectivas secretarias, e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração, aos Gerentes de Programas, aos Gerentes de Projetos, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
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QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
b.1) SITUAÇÃO ATUAL E NOVA
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b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS
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