Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.612, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.613, de 2003 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura
regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
tem por competência:
Art. 1o
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo,
integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
I - promover a articulação
do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais
e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última
instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos;
III - deliberar sobre os
projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito
dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as
questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar proposta de
alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de
Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes
complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de
instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a
elaboração de seus regimentos;
VIII - deliberar sobre os
recursos administrativos que lhe forem interpostos;
IX - aprovar o Plano
Nacional de Recursos Hídricos;
X - acompanhar a execução
do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao
cumprimento de suas metas;
XI - estabelecer critérios
gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu
uso;
XII - aprovar o
enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida
na legislação ambiental;
Parágrafo único. O
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do
art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, ouvido o Comitê de
Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar, por prazo determinado, aos consórcios e
associações intermunicipais de bacias hidrográficas, legalmente constituídas, com
autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência de
Agência de Água, enquanto esta não estiver constituída.
Art. 2º O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e terá a seguinte composição:
Art. 2o O Conselho Nacional de Recursos
Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte
composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
2001)
I - um representante de cada
um dos seguintes Ministérios:
a) da Agricultura e
do Abastecimento;
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Fazenda;
d) da Marinha;
e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal;
f) do Planejamento e Orçamento;
g) das Relações Exteriores;
h) da Saúde;
i) dos Transportes;
j) da Educação e do Desporto;
l) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
m) da Justiça;
a) da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.978, de 2001)
b) da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
c) da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
d) da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
e) do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
f) do Planejamento,
Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978,
de 2001)
g) das Relações
Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de
2001)
h) da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
i) dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
j) da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
l) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.978, de 2001)
m) da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
Il - dois
representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - um representante da
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
III - um
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
III - um representante de
cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.978, de 2001)
a) Agência Nacional de
Águas - ANA; (Incluída pelo Decreto nº
3.978, de 2001)
b) Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL. (Incluída pelo
Decreto nº 3.978, de 2001)
IV - cinco representantes
dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
V - seis representantes de
usuários de recursos hídricos;
VI - três representantes de
organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º Os representantes de
que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
§ 2º Os representantes
referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão,
obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.
§ 3º Os representantes
mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente,
por:
I - irrigantes;
II - instituições
encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
III - concessionárias e
autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - setor hidroviário;
V - indústrias;
VI - pescadores e usuários
de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4º Os representantes
referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I - pelos comitês,
consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
Il - por organizações
técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos
hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;
III - por organizações
não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos
hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 5º Serão designados
pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período,
os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 6º O titular da
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
§ 6o
O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será
o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
§ 7º O Presidente
do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§
7o O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na
ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os
representantes de que tratam os incisos I, II e III. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)
§ 8º A composição do
Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.
§ 9º O Regimento Interno
do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas
em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.
Art. 3º Caberá à
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover
os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 3o
Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem
prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
Art. 4º Compete à
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio
administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a
elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
Ill - instruir os
expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos;
V - elaborar seu programa de
trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do
Conselho.
Art. 5º O Conselho Nacional
de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito
Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação
extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§ 2º As reuniões
extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões
superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho.
§ 3º O Conselho
reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus
membros e deliberará por maioria simples.
§ 3o
O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos
cinqüenta por cento mais um de seus membros e deliberará por maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)
§ 4º Em caso de empate nas
decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do
voto de qualidade.
§ 5º A participação dos
membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de
relevante interesse público.
§ 6º Eventuais despesas
com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades
representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 6º O Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em
caráter permanente ou temporário.
Art. 7º O regimento
interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do
Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 7o
O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante
portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
Parágrafo único. O
regimento interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do
Conselho.
Art. 8º A
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no prazo de noventa dias,
contados a partir da data de publicação deste Decreto, promoverá e coordenará a
realização de audiência pública, que terá por finalidade a indicação, pelos
participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que trata o art. 2º, incisos
V e VI, para o primeiro mandato.
Art. 9º Os representantes
de que trata o art. 2º, incisos I, II, III e IV, e seus suplentes, deverão ser indicados
no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 10. O Conselho Nacional
de Recursos Hídricos será instalado no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da
data de publicação deste Decreto, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.6.1998
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