Presidência
da República |
DECRETO No 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
Revogado
pelo Decreto nº 4.797, 31.7.2003 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Ordem
Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto n° 38.162, de 28 de outubro de 1955,
destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido
por excepcionais serviços prestados à Educação.
Art.
2° A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial,
cada um com cinco graus.
1° São os
seguintes graus e números das vagas respectivas:
a)
Grã-Cruz 40
b) Grande
Oficial 80
c)
Comendador 100
d) Oficial
120
e)
Cavaleiro 400
2° O
quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades
estrangeiras, este sem limite de vagas.
3° As
insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em
regulamento.
Art. 3°
O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, o Chanceler.
Art.
4° As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da
República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após
parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo
único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um
décimo do efetivo de cada um dos graus.
Art 5° O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:
I - Ministro de Estado;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário de Educação Fundamental;
IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;
V - Secretário de Educação Superior;
VI - Presidente do Conselho Federal de Educação;
VII - Presidente do Conselho de Reitores;
VIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IX - Secretário de Educação Especial;
X - Secretário de Desportos;
XI - Secretário de Projetos Educacionais Especiais.
I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
II - Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
III - Secretário de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IV - Secretário de Educação Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
V - Secretário de Educação Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VI - Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VII - Secretário de Educação Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VIII - Secretário de Política Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IX - Presidente do Conselho de Reitores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
X - Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
XI - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
Art. 5o
O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
I - Ministério da Educação:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
a) Ministro de Estado;
(Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
b) Secretário-Executivo;
(Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
c) Secretário de Educação Fundamental;
(Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
d) Secretário de Educação Média e Tecnológica;
(Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
e) Secretário de Educação Superior;
(Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
f) Secretário de Educação Especial;
(Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
g) Secretário de Educação a Distância;
(Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
h) Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
(Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
i) Presidente do Conselho Nacional de Educação;
(Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
II - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
Art. 6º As funções de membro do Conselho da Ordem não
serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à
Nação.
Art.
7° Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem,
cabendo-lhes os seguintes graus:
I -
Ministro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;
II - demais
membros Grande Oficial.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será
automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8° A Ordem
terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério
da Educação e do Desporto.
Art. 8o A Ordem terá
uma Secretaria-Executiva a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da
Educação.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
Art. 9° As despesas
com a execução deste decreto correrão à conta de recursos orçamentários do
Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 10. O Ministro
de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria
regulamentando este decreto.
Art. 11. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12.
Revogam-se o Decreto n° 69.495, de 5 de novembro de 1971, e o
Decreto n° 70.564, de 18
de maio de 1972.
Brasília,
28 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1993
*