Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.736, DE 11 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 10.993, de 2022 | Dispõe sobre as condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam - GTS, criadas pelo art. 15 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, destinadas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no
10.667, de 14 de maio de 2003, e no art. 1o do Decreto no
4.200, de 17 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o As Gratificações Temporárias Sipam - GTS,
criadas pelo art. 15 da Lei no
10.667, de 14 de maio de 2003, devidas a servidores requisitados ou designados pela
Casa Civil da Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do
Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, sem prejuízo da remuneração integral
relativa ao seu cargo efetivo ou emprego, serão pagas de acordo com as condições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República a concessão da GTS aos servidores referidos no
art. 1o, observados os quantitativos de gratificações existentes por
nível.
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser subdelegada.
Art. 3o Para fins deste Decreto, serão considerados os seguintes
conceitos:
I - unidades do SIPAM: o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia - CENSIPAM, localizado em Brasília; os Centros Regionais de Vigilância e de
Apoio Logístico, localizados em Manaus, Belém e Porto Velho; e os Centros Estaduais de
Usuários, localizados nas capitais dos Estados que compõem a Amazônia Legal;
II - órgão parceiro: o órgão ou entidade da Administração Pública
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que tenha interesses comuns com os do CENSIPAM e que participe de programas, projetos, atividades e pesquisas no âmbito do
SIPAM, consoante a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
III - requisitado: o servidor ou empregado público de órgão ou entidade da
Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, requisitados
pela Casa Civil da Presidência da República, na forma da lei, para o exercício de
atividades de caráter técnico ou científico, típicas das unidades do SIPAM; e
IV - designado: o servidor ou empregado público de órgão ou entidade da
Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, designado,
por prazo certo, pela Casa Civil da Presidência da República para o desenvolvimento de
programas, projetos, atividades, ou pesquisas de interesse do SIPAM.
§ 1º A designação de que trata o inciso IV deste
artigo é de até dois meses, podendo este prazo ser prorrogado, desde que o tempo total
de designação, incluídas a inicial e as prorrogações, não ultrapasse quatro meses.
§ 2º O servidor ou empregado público, designado nos
termos deste Decreto, somente poderá ser novamente designado após transcorridos quatro
meses, contados da data do término da última designação.
Art. 4o Ao CENSIPAM compete indicar os servidores
referidos nos incisos III e IV do art.3º para atuarem em unidades no
âmbito do SIPAM.
Parágrafo único. A indicação de servidor designado deverá ser
formalizada à Secretaria de Administração da Casa Civil, com informações sobre o nome
do servidor, o órgão de origem, o nome da unidade de destino do SIPAM, a denominação
do projeto, pesquisa, programa ou atividade, a correspondente justificativa de
participação e o nível da GTS a ser concedida.
Art. 5o A GTS não será paga cumulativamente com:
I - as indenizações relativas à localidade, auxílio-moradia e ajuda de
custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º deste artigo;
e
II - a remuneração dos cargos comissionados ou função de confiança.
§ 1º No caso de requisição, o servidor fará jus a
ajuda de custo nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O servidor de que trata o art. 1º
deste Decreto, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar
pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de
confiança que ocupa.
§ 3º O servidor ao qual for concedida a GTS somente
fará jus a diárias nos casos de eventuais deslocamentos da localidade para a qual tenha
sido requisitado ou designado nos termos deste Decreto.
Art. 6º A GTS não se incorpora aos proventos de
aposentadoria ou pensão e nem servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 7o As requisições de servidores que acarretem
reembolso de despesas, na forma do disposto no Decreto no
4.050, de 12 de dezembro de 2001, ficam condicionadas à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2003
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