Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 9.144, de 2017 (Vigência) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e considerando o disposto no art.
93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 1o
da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de
1997,
DECRETA:
Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:
I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício
do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem
prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono
pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III - reembolso:
pagamento referente a parcelas da remuneração ou salário permanentes, já incorporadas
à remuneração do cedido, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação
natalina, férias e adicional de um terço de férias, excluídas as relativas ao
exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia no órgão ou
entidade de origem;
III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da
remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de
natureza permanente, inclusive encargos sociais; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas
atividades; e
V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício
de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão
ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de
legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação
natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral
e licença prêmio. (Incluído pelo Decreto nº
4.493, de 3.12.2002)
Art. 2º O servidor da Administração Pública Federal
direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as
empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis
específicas.
Parágrafo único. Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os
casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano,
podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e
cessionários.
Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no § 4º do art. 93 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro
de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a
que pertencer o servidor; e
II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado
ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República ao qual o
servidor estiver lotado.
Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º,
quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos
encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente
ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o
reembolso será efetuado no mês subseqüente.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º
implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão
de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o
responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 1o e
2o.
Art. 5º Observada a disponibilidade orçamentária, a
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderá solicitar a
cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e
sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas.
Art. 6º É do órgão ou da entidade cessionária, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira, o ônus pela remuneração ou salário do
servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos
respectivos encargos sociais definidos em lei.
Parágrafo único. O ônus da cessão ou requisição prevista no caput
não se aplica no caso de o cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista
que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua
folha de pagamento de pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em relação aos
servidores custeados pela União.
Art. 7º O período de afastamento correspondente à cessão
ou à requisição, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos
legais, inclusive para promoção e progressão funcional.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2002, as cessões de
servidores da Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional para os
Estados, Distrito Federal, Municípios ou para outros Poderes da União somente
ocorrerão:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
equivalentes aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
de nível 6, e de Natureza Especial, do Poder Executivo Federal;
II - para o exercício de cargo de Secretário de Estado e Secretário Municipal
ou equivalentes;
III - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação
pública estadual, distrital e municipal;
IV - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam
consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Federal, a critério
do respectivo Ministro de Estado; e
V - para atender a leis específicas.
Art. 9º
A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados e
Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Fazenda ou
equivalente.
Art. 9o A cessão de servidor da
Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios somente
ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia,
empresa pública ou sociedade de economia mista estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 4.587, de 7.2.2003)
Parágrafo único. A cessão prevista no caput, na hipótese de Município,
apenas será autorizada para capital de Estado.
Art. 10. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as
entidades cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências
necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação.
Parágrafo único. O não-atendimento da notificação de que trata o caput
implicará suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente.
Art. 11.
As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de
economia mista, à exceção da Presidência da República, somente ocorrerão para o
exercício de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalentes.
Art. 11. As
cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente
ocorrerão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.273, de 20.6.2002)
Art. 11. As
cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente
ocorrerão para o exercício de : (Redação dada pelo Decreto nº
5.213, de 2004)
(Vide Decreto nº
7.470, de 2011)
I - cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de
Natureza Especial ou equivalentes; e (Incluído pelo Decreto nº 5.213,
de 2004)
II - cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente,
destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência
ou de escritório de unidades descentralizadas regionais ou estaduais. (Incluído pelo Decreto nº 5.213,
de 2004)
§ 1º As cessões já autorizadas
sob a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de l983, poderão ser
mantidas, desde que manifestado o interesse pelo órgão cessionário e observado, quanto
ao reembolso, as disposições deste Decreto. (Incluído
pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
§ 2º O
reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, ainda, as gratificações de
cessão especialmente criadas pelo vínculo direto com as atividades exercidas pelo cedido
nos órgãos cessionários, instituídas nas empresas públicas e sociedades de economia
mista. (Incluído pelo Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
§ 2o O reembolso de
que trata o inciso III do art. 1o contemplará, exclusivamente, as
parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do exercício
de cargo efetivo ou emprego permanente exercido pelo cedido nos órgãos ou entidades
cedentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.587, de
7.2.2003)
§ 2º O
reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará,
tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais,
decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes e,
ainda, as parcelas devidas em virtude de cessão, neste último caso quando instituídas
em contrato de trabalho ou regulamento de empresa pública ou sociedade de economia mista
até 31 de dezembro de 2003. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
§ 3º A
limitação contida no caput deste artigo não se aplica às cessões de empresas
públicas e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos
do Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na
mesma data, independentemente do exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: (Incluído pelo Decreto nº
5.213, de 2004)
I - estejam em
atividade em órgão da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; ou (Incluído pelo Decreto nº
5.213, de 2004)
II - tenham respectivo
processo de cessão em andamento. (Incluído pelo Decreto nº
5.213, de 2004)
§ 4º Na
hipótese do inciso I do § 3º, os procedimentos administrativos
necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser iniciados no prazo
máximo de sessenta dias a partir da data em que cessou o recebimento de recursos do
Tesouro Nacional. (Incluído
pelo Decreto nº 5.213, de 2004)
§ 5o É
assegurado o reembolso à empresa pública ou sociedade de economia mista que não
receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da
respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas relativas a empregado
em exercício temporário determinado na forma do
§ 7o do art.
93 da Lei no 8.112, de 1990.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.835, de 2016)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos no
925, de 10 de setembro de 1993, e no 3.699,
de 22 de dezembro de 2000.
Brasília, 12 de dezembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU 13.12.2001
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