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Presidência da República |
Dispõe sobre as condições para a concessão da Gratificação Temporária Sipam, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, e nos art. 27, caput, inciso XXVI, e art. 28, caput, incisos VIII e XI, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação Temporária Sipam - GTS, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, devida a servidores requisitados ou designados pelo Ministério da Defesa para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego, será concedida de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa a concessão da GTS aos servidores e empregados de que trata o art. 1º, observados os quantitativos de gratificações existentes por nível.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sipam:
a) sede, localizada em Brasília, Distrito Federal; e
b) centros regionais, localizados nos Municípios de Manaus, Estado do Amazonas, Belém, Estado do Pará, e Porto Velho, Estado de Rondônia;
II - órgão parceiro - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, que tenha interesses comuns e que participe de programa, projeto, atividade ou pesquisa no âmbito do Sipam, em conformidade com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
III - requisitado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta requisitado pelo Ministério da Defesa para o exercício de atividades de caráter técnico ou científico típicas das unidades do Centro Gestor e Operacional do Sipam; e
IV - designado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, designado pelo Ministério da Defesa para a percepção de GTS, com vistas ao desenvolvimento de programas, projetos, atividades ou pesquisas de interesse do Centro Gestor e Operacional do Sipam.
Art. 4º Ao Centro Gestor e Operacional do Sipam competirá indicar os servidores e empregados de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3º para atuarem em suas unidades organizacionais.
Art. 5º A GTS não será paga cumulativamente com:
I - as indenizações relativas a localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º; e
II - a remuneração dos cargos comissionados ou das funções de confiança.
§ 1º No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos do disposto na legislação.
§ 2º O servidor de que trata o art. 1º, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.
§ 3º O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de deslocamentos para fora da localidade para a qual tiver sido requisitado ou designado na forma prevista neste Decreto.
Art. 6º A GTS não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo para a percepção de qualquer vantagem.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.736, de 11 de junho de 2003.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022
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