Presidência
da República |
DECRETO No 896, DE 16 DE AGOSTO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.071, de 13.11.1996 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de
1991,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança
da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), constantes dos
Anexos I e II deste
decreto.
Art. 2° O regimento interno
da FUNAG será aprovado por Portaria do Ministro de Estado das Relações
Exteriores e publicado no Diário Oficial.
Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os
Decretos n°s 70.670, de 5 de junho de 1972,
91.654, de 16 de setembro de 1985,
94.973, de 25 de setembro de 1987, 95.957, de 25 de abril de 1988,
97.919, de 6
de julho de 1989, e 618, de 28 de julho de 1992.
Brasília, 16 de agosto de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.8.1993
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE
GUSMÃO
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade, Sede e
Foro
Art. 1° A Fundação Alexandre
de Gusmão (FUNAG), fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações
Exteriores, criada pelo Decreto n° 69.553, de
18 de novembro de 1971, em conformidade com a
Lei n° 5.717, de 26 de outubro de 1971,
reger-se-á por este estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá
sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2° São finalidades da
FUNAG:
I - realizar e promover
atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover
estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política
externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a
formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência
internacional;
V - promover, difundir e
coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais,
estrangeiras e internacionais;
VI - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades e com este estatuto.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa
Art. 3º A FUNAG tem a
seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho
de Administração Superior;
II - órgãos seccionais:
a) Departamento de
Administração Geral;
b) Procuradoria Jurídica:
III órgãos específicos:
a) Agência Brasileira de
Cooperação (ABC);
b) Instituto de Pesquisas de
Relações Internacionais (IPRI).
CAPÍTULO III
Do Conselho da Administração
Superior
Seção I
Da composição
Art. 4º O Conselho de
Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das
Relações Exteriores, será composto dos seguintes membros:
I - o Secretário-Geral de
Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
II - o Subsecretário-Geral de
Assuntos Políticos do Ministério das Relações Exteriores;
III - o Subsecretário-Geral
de Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior do Ministério das
Relações Exteriores;
IV - o Subsecretário-Geral do
Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
V - o Subsecretário-Geral de
Planejamento Político e Econômico do Ministério das Relações Exteriores;
VI - o Presidente da FUNAG.
Seção II
Do funcionamento
Art. 5° O Conselho de
Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus
membros, uma vez por ano.
Art. 6° O Conselho de
Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento
de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 7° As deliberações do
Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior
nível hierárquico participante da reunião.
CAPÍTULO IV
Da Direção e da Nomeação
Art. 8° A FUNAG é dirigida
por um Presidente, o Departamento de Administração Geral, a ABC e o IPRI por
Diretor, as Coordenações Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica
por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Gerências por
Gerente, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.
Art. 9° O Presidente e o
Diretor do Departamento de Administração Geral da FUNAG serão indicados pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira
de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente
será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus
impedimentos, eventuais ou temporários, e em caso de vacância do cargo.
Art. 10. Os Diretores da ABC
e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG e, após aprovação do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 11. Os cargos de
carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de
nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
Das Competências dos Órgãos da
Estrutura Básica
Seção I
Do Conselho de Administração
Superior
Art. 12. Ao Conselho de
Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes
gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o
programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório
anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as
propostas de contratação de empréstimos internos e externos;
VI - manifestar-se sobre
consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da
FUNAG.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 13. Ao Departamento de
Administração Geral compete:
I - assessorar o Presidente
na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG,
no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a
coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;
III - propor a formulação de
política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de
desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a
política de pessoal adotada para o servidor público civil;
IV - orientar e coordenar a
execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a
legislação pertinente;
V - coordenar as atividades
referentes à administração de recursos humanos, de material e de serviços
gerais.
Art. 14. À Procuradoria
Jurídica compete defender os interesses da FUNAG, em juízo ou fora dele,
assistir o Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral da
FUNAG, e os Diretores da ABC e do IPRI, nos encargos de natureza jurídica, em
conformidade com a legislação vigente.
Seção III
Dos órgãos específicos
Art. 15. À Agência Brasileira
de Cooperação (ABC) compete:
I - coordenar, acompanhar e
avaliar, em âmbito nacional, a cooperação técnica, em todas as áreas de
conhecimento recebida de outros países e organismos internacionais, bem assim
aquela prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento;
II - articular e negociar,
com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e
privadas, inclusive instituições de ensino e pesquisa, a participação em
programas de cooperação técnica;
III - receber, selecionar e
encaminhar às fontes externas os projetos de cooperação técnica, de âmbito
federal, estadual e municipal, que serão objeto de ajuda externa;
IV - analisar, em conjunto
com os órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela formulação de
planos e políticas globais e setoriais, os projetos e atividades de cooperação
técnica internacional, possibilitando ao Ministério das Relações Exteriores a
negociação de programa global de cooperação técnica com fontes externas;
V - selecionar ou apontar
instituições e pessoal técnico habilitados a participar de projetos e atividades
de cooperação técnica internacional;
VI - administrar os recursos
externos alocados em projetos e atividades de cooperação técnica a serem
desenvolvidos por seu intermédio, bem assim aqueles colocados à sua disposição
por organismos internacionais.
Parágrafo único. A ABC
desenvolverá suas atividades em estreita interação com o Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 16. Ao Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI), compete:
I - desenvolver e divulgar
estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;
II - promover a coleta e
sistematização de documentos relativos a seu campo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio
científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - promover atividades que
contribuam para a manutenção e a conservação do acervo histórico do Ministério
das Relações Exteriores;
V - realizar e promover
cursos, conferências, seminários e congressos, na área de relações
internacionais.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 17. Ao Presidente da
FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades
da FUNAG;
II - representar a FUNAG em
juízo e fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições,
especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de
Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o
orçamento e o programa anual de trabalho;
V - baixar as normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e
funcionamento da FUNAG, nos termos do Regimento Interno;
VI - celebrar convênios e
contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Seção II
Do Diretor do Departamento de
Administração Geral
Art. 18. Ao Diretor do
Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar, planejar e
controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade,
recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política
de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em
conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
III - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Seção III
Do Procurador Jurídico
Art. 19. Ao Procurador
Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento
jurídico ao Presidente e ao Diretor do Departamento de Administração Geral da
FUNAG e aos Diretores da ABC e do IPRI, bem assim assisti-los no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já
efetivados;
II - exercer as atividades de
consultoria jurídica;
III - representar a FUNAG em
juízo ou fora dele;
IV - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial;
V - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida, no âmbito da FUNAG, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente:
a) os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção IV
Do Diretor da ABC.
Art. 20. Ao Diretor do ABC
incumbe:
I - dirigir a ABC, praticando
os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de
despesas referentes à execução de projetos e atividades de cooperação técnica,
no âmbito da competência da ABC;
III - encaminhar ao
Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
Seção V
Do Diretor do IPRI
Art. 21. Ao Diretor do IPRI
incumbe:
I - dirigir o IPRI,
praticando os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de
despesas referentes à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito
da competência do IPRI;
III - encaminhar ao
Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e da Receita
Art. 22. 0 patrimônio da
FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos,
a qualquer título.
Art. 23. Constituem receita
da FUNAG:
I - recursos de dotações
específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários
e financeiros existentes;
II - importâncias que, à
conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos
públicos federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados
resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e
imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV - rendimentos de qualquer
natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu
patrimônio e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG
poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas
atividades, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 24. Em caso de extinção
da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
Art. 25. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas em regimento
interno.
ANEXO
(Redação dada pe3lo Decreto nº 1.474, de 1995)
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE
GUSMÃO
Capítulo I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E
FORO
Art. 1° A Fundação Alexandre
de Gusmão FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério da Relações
Exteriores, criada pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em
conformidade com a Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este
estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá
sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer
representações nos Estados da Federação.
Art. 2° São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover
atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover
estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política
externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a
formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência
internacional;
V - promover, difundir e
coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais,
estrangeiras e internacionais;
VI - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3° A FUNAG tem a
seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho
de Administração Superior;
II - órgãos seccionais:
a) Departamento de
Administração Geral;
b) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos específicos:
a) Agência Brasileira de
Cooperação (ABC);
b) Centro Barão do Rio Branco
de História e Documentação Diplomática CBRB;
c) Instituto de Pesquisas de
Relações Internacionais IPRI.
Parágrafo único. O CBRB
funcionará no Palácio Itamaraty, na Cidade do Rio de Janeiro.
Capítulo III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR
Seção I
Da Composição
Art. 4° O Conselho de
Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das
Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério das
Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das
Relações Exteriores;
b) Subsecretário-Geral de
Assuntos Políticos;
c) Subsecretário-Geral de
Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior;
d) Subsecretário-Geral do
Serviço Exterior;
e) Chefe de Gabinete;
II - Presidente da FUNAG.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 5° O Conselho de
Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus
membros, uma vez por ano.
Art. 6° O Conselho de
Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento
de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 7° As deliberações do
Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior
nível hierárquico participante da reunião.
Capítulo IV
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 8° A FUNAG é dirigida
por um Presidente, o Departamento de Administração Geral, a ABC, o CBRB e o IPRI
por Diretor, as Coordenações Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria
Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Gerências
por Gerente, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.
Art. 9° O Presidente e o
Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata,
e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente
será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus
impedimentos, eventuais ou temporários, e em caso de vacância do cargo.
Art. 10. Os Diretores da ABC,
do CBRB e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG e, após aprovação do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da
República.
Art. 11. Os cargos de
carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de
nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.
Capítulo V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA
ESTRUTURA BÁSICA
Seção I
Do Conselho de Administração
Superior
Art. 12. Ao Conselho de
Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes
gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o
programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório
anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as
propostas de contratação de empréstimos internos e externos;
VI - manifestar-se sobre
consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da
FUNAG.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13. Ao Departamento de
Administração Geral compete:
I - assessorar o Presidente
na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG,
no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a
coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;
III - propor a formulação de
política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de
desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a
política de pessoal adotada para o servidor público civil;
IV - orientar e coordenar a
execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a
legislação pertinente;
V - coordenar as atividades
referentes à administração de recursos humanos, de material e de serviços
gerais.
Art. 14. A Procuradoria
Jurídica compete defender os interesses da FUNAG, em juízo ou fora dele,
assistir o Presidente e os Diretores do Departamento de Administração Geral, da
ABC, do CBRB e do IPRI, nos encargos de natureza jurídica, em conformidade com a
legislação vigente.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 15. À Agência Brasileira
de Cooperação (ABC) compete:
I - coordenar, acompanhar e
avaliar, em âmbito nacional, a cooperação técnica, em todas as áreas de
conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais, bem assim
aquela prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento;
II - articular e negociar,
com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e
privadas, inclusive instituições de ensino e pesquisa, a participação em
programas de cooperação técnica;
III - receber, selecionar e
encaminhar às fontes externas os projetos de cooperação técnica, de âmbito
federal, estadual e municipal, que serão objeto de ajuda externa;
IV - analisar, em conjunto
com os órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela formulação de
planos e políticas globais setoriais, os projetos e atividades de cooperação
técnica internacional, possibilitando ao Ministério das Relações Exteriores a
negociação de programa global de cooperação técnica com fontes externas;
V - selecionar ou apontar
instituições e pessoal técnico habilitados a participar de projetos e atividades
de cooperação técnica internacional;
VI - administrar os recursos
externos alocados em projetos e atividades de cooperação técnica a serem
desenvolvidos por seu intermédio, bem assim aqueles colocados à sua disposição
por organismos internacionais;
Parágrafo único. A ABC
desenvolverá suas atividades em estreita interação com o Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 16. Ao Centro Barão do
Rio Branco de História e Documentação Diplomática (CBRB) compete:
I - promover e divulgar
estudos e pesquisas sobre a história diplomática e os princípios permanentes da
política externa brasileira;
II - preservar e difundir as
tradições e realizações da diplomacia brasileira;
III - promover a manutenção e
a conservação adequada do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de
Janeiro e dos acervos pertencentes ao Museu Histórico e Diplomático, à
Biblioteca, à Mapoteca e ao Arquivo Histórico do Ministério das Relações
Exteriores;
IV - velar pelo acesso do
público ao patrimônio histórico e documental do Palácio Itamaraty do Rio de
Janeiro;
V - promover a coleta e
sistematização de documentos, bem como a realização de cursos, conferências,
seminários, congressos e outras atividades de natureza cultural e acadêmica, no
campo da história diplomática.
Art. 17. Ao Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais IPRI compete:
I - desenvolver e divulgar
estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais:
II - promover a coleta e
sistematização de documentos relativos a seu campo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio
científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - realizar e promover
cursos, conferências, seminários e congressos, na área de relações
internacionais.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente da
FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades
da FUNAG;
II - representar a FUNAG em
juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir
mandatários;
III - delegar atribuições,
especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de
Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o
orçamento e o programa anual de trabalho;
V - baixar as normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao
funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno;
VI - celebrar convênios e
contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Seção II
Do Diretor do Departamento de
Administração Geral
Art. 19. Ao Diretor do
Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar, planejar e
controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade,
recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política
de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em
conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
III - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Seção III
Do Procurador Jurídico
Art. 20. Ao Procurador
Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento
jurídico ao Presidente e ao Diretor do Departamento de Administração Geral, da
ABC, do CBRB e do IPRI, bem assim assisti-los no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
II - exercer as atividades de
consultoria jurídica;
III - representar a FUNAG em
juízo ou fora dele;
IV - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial;
V - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida, no âmbito da FUNAG, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente:
a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa. de licitação.
Seção IV
Do Diretor da ABC
Art. 21. Ao Diretor da ABC
incumbe:
I - dirigir a ABC, praticando
os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de
despesas referentes à execução de projetos e atividades de cooperação técnica,
no âmbito da competência da ABC;
III - encaminhar ao
Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
Seção V
Do Diretor do CBRB
Art. 22. Ao Diretor do CBRB
incumbe:
I - dirigir o CBRB,
praticando os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de
despesas referentes à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito
da competência do CBRB;
III - encaminhar ao
Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
Seção VI
Do Diretor do IPRI
Art. 23. Ao Diretor do IPRI
incumbe:
I - dirigir o IPRI,
praticando os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de
despesas referentes à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito
da competência do IPRI;
III - encaminhar ao
Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 24. O patrimônio da
FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos,
a qualquer título.
Art. 25. Constituem receita
da FUNAG:
I - recursos de dotações
específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários
e financeiros existentes;
II - importâncias que, à
conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos
públicos federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados
resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e
imóveis, que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV - rendimentos de qualquer
natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu
patrimônio e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG
poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas
atividades, em conformidade com a legislação vigente.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Em caso de extinção
da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
Art. 27. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas em regimento
interno.
a) Quadro Demonstrativo de
Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG)
b) Despesa com os cargos em
Comissão e Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão (Funag)
*