Presidência
da República |
DECRETO No 896, DE 16 DE AGOSTO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.071, de 13.11.1996 | Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2° O regimento interno da FUNAG será aprovado por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 70.670, de 5 de junho de 1972, 91.654, de 16 de setembro de 1985, 94.973, de 25 de setembro de 1987, 95.957, de 25 de abril de 1988, 97.919, de 6 de julho de 1989, e 618, de 28 de julho de 1992.
Brasília, 16 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1993
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade, Sede e Foro
Art. 1° A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, criada pelo Decreto n° 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei n° 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2° São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;
V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este estatuto.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa
Art. 3º A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;
II - órgãos seccionais:
a) Departamento de Administração Geral;
b) Procuradoria Jurídica:
III órgãos específicos:
a) Agência Brasileira de Cooperação (ABC);
b) Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais (IPRI).
CAPÍTULO III
Do Conselho da Administração Superior
Seção I
Da composição
Art. 4º O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto dos seguintes membros:
I - o Secretário-Geral de Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
II - o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos do Ministério das Relações Exteriores;
III - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
IV - o Subsecretário-Geral do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
V - o Subsecretário-Geral de Planejamento Político e Econômico do Ministério das Relações Exteriores;
VI - o Presidente da FUNAG.
Seção II
Do funcionamento
Art. 5° O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.
Art. 6° O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 7° As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.
CAPÍTULO IV
Da Direção e da Nomeação
Art. 8° A FUNAG é dirigida por um Presidente, o Departamento de Administração Geral, a ABC e o IPRI por Diretor, as Coordenações Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Gerências por Gerente, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe.
Art. 9° O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral da FUNAG serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos, eventuais ou temporários, e em caso de vacância do cargo.
Art. 10. Os Diretores da ABC e do IPRI serão indicados pelo Presidente da FUNAG e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 11. Os cargos de carreira e os demais cargos em comissão e as funções de confiança serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
Das Competências dos Órgãos da Estrutura Básica
Seção I
Do Conselho de Administração Superior
Art. 12. Ao Conselho de Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos;
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 13. Ao Departamento de Administração Geral compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;
III - propor a formulação de política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
IV - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente;
V - coordenar as atividades referentes à administração de recursos humanos, de material e de serviços gerais.
Art. 14. À Procuradoria Jurídica compete defender os interesses da FUNAG, em juízo ou fora dele, assistir o Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral da FUNAG, e os Diretores da ABC e do IPRI, nos encargos de natureza jurídica, em conformidade com a legislação vigente.
Seção III
Dos órgãos específicos
Art. 15. À Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação técnica, em todas as áreas de conhecimento recebida de outros países e organismos internacionais, bem assim aquela prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento;
II - articular e negociar, com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas, inclusive instituições de ensino e pesquisa, a participação em programas de cooperação técnica;
III - receber, selecionar e encaminhar às fontes externas os projetos de cooperação técnica, de âmbito federal, estadual e municipal, que serão objeto de ajuda externa;
IV - analisar, em conjunto com os órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela formulação de planos e políticas globais e setoriais, os projetos e atividades de cooperação técnica internacional, possibilitando ao Ministério das Relações Exteriores a negociação de programa global de cooperação técnica com fontes externas;
V - selecionar ou apontar instituições e pessoal técnico habilitados a participar de projetos e atividades de cooperação técnica internacional;
VI - administrar os recursos externos alocados em projetos e atividades de cooperação técnica a serem desenvolvidos por seu intermédio, bem assim aqueles colocados à sua disposição por organismos internacionais.
Parágrafo único. A ABC desenvolverá suas atividades em estreita interação com o Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 16. Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI), compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;
II - promover a coleta e sistematização de documentos relativos a seu campo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - promover atividades que contribuam para a manutenção e a conservação do acervo histórico do Ministério das Relações Exteriores;
V - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos, na área de relações internacionais.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 17. Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades da FUNAG;
II - representar a FUNAG em juízo e fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;
V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e funcionamento da FUNAG, nos termos do Regimento Interno;
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Seção II
Do Diretor do Departamento de Administração Geral
Art. 18. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Seção III
Do Procurador Jurídico
Art. 19. Ao Procurador Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento jurídico ao Presidente e ao Diretor do Departamento de Administração Geral da FUNAG e aos Diretores da ABC e do IPRI, bem assim assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
II - exercer as atividades de consultoria jurídica;
III - representar a FUNAG em juízo ou fora dele;
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, no âmbito da FUNAG, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção IV
Do Diretor da ABC.
Art. 20. Ao Diretor do ABC incumbe:
I - dirigir a ABC, praticando os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de despesas referentes à execução de projetos e atividades de cooperação técnica, no âmbito da competência da ABC;
III - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.
Seção V
Do Diretor do IPRI
Art. 21. Ao Diretor do IPRI incumbe:
I - dirigir o IPRI, praticando os atos necessários à sua administração;
II - autorizar o pagamento de despesas referentes à execução de projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da competência do IPRI;
III - encaminhar ao Presidente da FUNAG o relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e da Receita
Art. 22. 0 patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 23. Constituem receita da FUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 24. Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 25. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas em regimento interno.
a) Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG)
Unidade | Nº Cargos/ Funções | Denominação Cargo/Função | DAS/FG |
Presidência | 1 | Prediente | 101.6 |
Procuradoria Jurídica | 1 | Procurador Jurídico | 102.3 |
Departamento de Administração Geral | 1 | GERAL | 101.5 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Gerência | 3 | Gerente | 101.2 |
Agência Brasileira de Cooperação - Diretoria | 1 | Diretor | 101.5 |
Coordenação Geral | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
Gerência | 9 | Gerente | 101.2 |
Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - Diretoria | 1 | Diretor | 101.5 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Gerência | 2 | Gerente | 101.2 |
Função Gratificada | 4 | Chefe | FG-1 |
6 | Chefe | FG-2 | |
8 | Chefe | FG-3 |
b) Despesa com os cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Alexandre de Gusmão (Funag)
Código | Valor Unitário (Ago/93) | Situação Qtde. | Atual Valor Total | Situação Qtde. | Nova Valor Total | |
DAS | ||||||
101.6 | 121.024,14 | 01 | 121.024,14 | 01 | 121.024,14 | |
101.5 | 109.736,79 | 03 | 329.210,37 | 03 | 329.210,37 | |
101.4 | 93.459,76 | 02 | 186.919,52 | 02 | 186.919,52 | |
101.3 | 53.068,52 | 06 | 318.411,12 | 06 | 318.411,12 | |
101.2 | 47.579,88 | 14 | 666.118,32 | 14 | 666.118,32 | |
102.3 | 53.068,52 | 01 | 53.068,52 | 01 | 53.068,52 | |
Subtotal | 27 | 1.674.751,99 | 27 | 1.674.751,99 | ||
FG-1 | 5.372,54 | 04 | 21.390,16 | 04 | 21.490,16 | |
FG-2 | 4.136,49 | 06 | 24.818,94 | 06 | 24.818,94 | |
FG-3 | 3.181,92 | 08 | 25.455,36 | 08 | 25.455,36 | |
Subtotal | 18 | 71.764,46 | 18 | 71.764,46 | ||
Total | 45 | 1.746.516,45 | 45 | 1.746.516,45 |