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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.616, DE 2 DE MAIO DE 1986.
Vide Decreto nº 99.206, de 1990 |
Altera a Tabela de Indenização de Representação dos Gabinetes da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 92.615, de 02 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1º A Tabela de Indenização de Representação a que se refere o Decreto nº 91.409, de 5 de julho de 1985, fica substituída pela tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º O valor da Indenização de Representação de
que trata o artigo 1º, relativamente aos Grupos I, II e III corresponderá à
retribuição devida a servidor designado para função de confiança do Grupo DAS a
que se refere à
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e optante pela
remuneração do órgão de origem, nos termos do
§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei
nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº
2.270, de 13 de março de 1985, deduzida a parcela de 20%.
Art. 2° O valor da Indenização de Representação de que trata o artigo 1°, relativamente aos Grupos I, II e III, corresponderá à retribuição devida a servidor designado para função de confiança do Grupo DAS a que se refere a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e optante pela remuneração do órgão de origem, nos termos do § 2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n° 2.270, de 13 de março de 1985, e do art. 10 do Decreto-Lei n° 2.366, de 27 de outubro de 1987. (Redação dada pelo Decreto nº 96.655, de 1988)
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986
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