DECRETO Nº 96.655, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988
Altera a redação do art. 2° do Decreto n° 92.616, de 2 de maio de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 92.616, de 2 de maio de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O valor da Indenização de Representação de que trata o artigo 1°, relativamente aos Grupos I, II e III, corresponderá à retribuição devida a servidor designado para função de confiança do Grupo DAS a que se refere a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e optante pela remuneração do órgão de origem, nos termos do § 2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n° 2.270, de 13 de março de 1985 , e do art. 10 do Decreto-Lei n° 2.366, de 27 de outubro de 1987 ."
Art. 2° Os efeitos financeiros decorrentes do presente Decreto serão devidos a partir de 1° de outubro de 1988.
Art. 3° A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 6 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1988
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