Presidência
da República |
DECRETO No 76.780, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975.
Aprova o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ficando revogados os Decretos números 40.043, de 27 de setembro de 1956; 42.200, de 28 de agosto de 1957; 43.420, de 25 de março de 1958; 48.541, de 19 de julho de 1960; 56.190, de 29 de abril de 1956; 60.717, de 12 de maio de 1967; 66.060, de 13 de janeiro de 1970 e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1975
ÍNDICE
TÍTULO I
GENERALIDADES
I - Finalidade - Art. 1º
II - Conceituações - Art. 2º
TÍTULO II
ATIVIDADES DE ROTINA DAS ORGANIZAÇÕES
I - Serviços de Escala - Art. 3º a 13
II - Escala de Serviço - Art. 14 a 24
III - Parada do pessoal de Serviço - Art. 25 a 35
IV - Atribuições Comuns do Pessoal de Serviço - Art. 36
V - Serviços Individuais de Oficiais:
- Superior-de-Dia - Art. 37 a 40
- Oficial-de-Dia - Art. 41 a 44
- Oficial-de-Operações - Art. 45 a 47
- Fiscal-de-Dia - Art. 48 a 52
- Auxiliar do oficial-de-Dia ou de Operações - Art. 53
- Médico-de-Dia - Art. 54 a 56
VI - Serviços Individuais de Suboficiais e Sargentos:
- Adjunto ao Oficial-de-Dia - Art. 57 a 59
- Adjunto ao Fiscal-de-Dia - Art. 60 a 62
- Sargento-de-Dia - Art 63 a 65
- Comandante-de-Guarda - Art 66 a 67
- Eletricista-de-Dia - Art 68 a 70
VII - Serviços Individuais de Cabos e Soldados:
- Cabo-de-Guarda - Art. 71 a 72
- Cabo-de-Dia - Art. 73 a 74
- Soldado-da-Guarda - Art. 75
- Sentinela-Art. 76 a 81
- Plantão da Hora - Art. 82 a 83
VIII - Serviços de Equipes:
- Serviços de Guarda - Art. 84 a 87
- Serviços de Plantão - Art. 8 a 90
- Reforço - Art. 91 a 94
- Equipes de Manutenção - Art. 95 a 98
- Equipe de Contra-Incêndio - Art. 99 a 100
- Patrulha - Art. 101 a 102
IX - Disposições Comuns para o Pessoal de Serviço - Art. 103 a 104
X - Serviço Externo - Art. 105 a 107
XI - Revista - Art. 108 a 112
XII - Formaturas - Art. 113 a 119
XIII - Instruções nas Organizações - Art. 120 a 123
XIV - Rancho - Art. 124 a 128
TÍTULO III
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
I - Generalidades - Art. 129 a 136
II - Sobreaviso - Art. 137
III - Prontidão Parcial - Art 138 a 140
IV - Prontidão Total - Art. 141 a 142
TÍTULO IV
SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES
I - Movimentação - Art. 143 a 166
II - Inclusão - Exclusão - Desligamento - Art 167 a 174
III - Adição - Art 175 a 183
IV - Apresentação - Art. 184 a 193
V - Substituições - Art. 194 a 203
VI - Falecimento de Militar - Art. 204 a 215
VII - Espólio - Art. 216 a 221
TÍTULO V
AFASTAMENTO TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS
I - Licenças - Art. 22 a 237
II - Férias - Art. 238 a 257
III - Dispensa do Serviço - Art. 258 a 264
IV - Núpcias - Luto - Instalação - Trânsito - Art. 265 a 271
TÍTULO VI
GUARNIÇÃO
- Guarnição - Art. 272 a 278
TÍTULO VII
ASSUNTOS GERAIS
I - Galeria de Retratos - Art. 280 a 283
II - Bandeira Nacional - Art. 284 a 286
III - Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões e Flâmulas - Art. 287 a 299
IV - Cassinos - Art. 300 a 304
V - Disposições Finais - Art. 305
ANEXOS:
I - FOLHA DE REGISTRO DE ENTRADA
II - FICHA DE APRESENTAÇÃO.
REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA
RISAER
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas organizações do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Conceituação
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, e uso no Ministério da Aeronáutica, são adotadas as seguintes conceituações:
1 - Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário estabelecido para cada Organização que indica o despertar e o começo da atividade diária.
2 - Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos outorgadas em caráter permanente a um agente de administração previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente.
3 - Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisitos indispensáveis fixados em lei ou regulamento.
4 - Comandante - é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar.
5 - Corpo de Guarda - conjunto de instalações destinadas ao pessoal responsável pela guarda da Organização.
6 - Encargo - é a atribuição de serviço cometido a um militar.
7 - Estabelecimento Militar - é a organização destinada ao ensino, à assistência médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob regime militar e dispondo de autonomia administrativa.
8 - Expediente
a - É a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização.
A duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares à cada Organização e constará do horário da mesma.
b - É o termo genérico dado à correspondência que transita nas Organizações Militares.
9 - Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou encargo.
10 - Horário - é a tabela indicativa da ordem cronológica do desenrolar das atividades comuns que compõem a jornada de uma Organização Militar. Deve ser publicado em Boletim e republicado sempre que for modificado.
11 - Jornada - é o conjunto das atividades de uma Organização no período de vinte e quatro horas.
12 - Lotar um Militar - é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.
13 - Militar Adido - é aquele que, não pertencendo ao efetivo da Organização, está a ela vinculado, para determinado fim
14 - Militar Efetivo - é aquele que pertence ao efetivo da Organização.
15 - Militar Pronto - é aquele para o qual não há restrição física ou legal de receber missão compatível com sua hierarquia e especialidade.
16 - Nomeação ou Designação de Militar - é o ato pelo qual se atribui ao militar determinado cargo. A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche todas as condições prevista para o exercício do cargo.
A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Aeronáutica; a designação pelo Ministro e pelas demais autoridades competentes da Aeronáutica.
17 - Ordem de Serviço - é a forma de correspondência em que uma autoridade estabelece normas de trabalho ou dá instruções sobre tarefas específicas a serem executadas por seus subordinados.
18 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Forças Armadas.
19 - Penitenciária ou Presídio - estabelecimento especializado, onde se cumprem as penas impostas pela justiça civil ou militar.
20 - Preso de Justiça - é o militar preso preventivamente sob acusação de Ter cometido crime.
21 - Preso Incomunicável - aquele a que é negada a faculdade de se comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.
22 - Preso Sentenciado - é o militar condenado à prisão por sentença judicial, em foro competente.
23 - Preso Disciplinar - é o militar que cumpre punição por ter cometido transgressão disciplinar.
24 - Quartel - é a designação genérica dada ao conjunto das instalações de uma Organizações Militar.
25 - Responder por um Cargo - é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um cargo, nos impedimentos do seu detentor com o dever de manter em funcionamento normal os trabalhos de rotina e os em andamentos, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a modificá-los.
26 - Serviços Extraordinário - é todo aquele cuja existência é eventual.
27 - Serviço Interno - é todo aquele prestado no interior da Organização por pessoa a ela pertencente.
28 - Subcomandante - é a designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do Comandante e que, seguindo-se a este em grau hierárquico, é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham cargos equivalentes como subdiretor, subchefe, e outros semelhantes.
29 - Substituto Legal - é o militar que eventualmente e por força de disposições legais ou regulamentares, substitui o superior imediato em seus impedimentos.
30 - Subunidade - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor - de companhia ou esquadrilha.
31 - Tabela de Organização e Lotação (TOL) - é a tabela que indica os órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que neles devem existir.
32 - Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos (TOLE) - é a tabela que, além do previsto no TOL, fixa o material que deve existir na Organização.
33 - Unidade Aérea - é aquela que reúne meios aéreos de emprego e meios orgânicos de apoio em suprimento e manutenção necessários à eficiência desse emprego, podendo dispor também de meios de apoio auxiliares e administrativo.
34 - Unidade Incorporada - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor de Batalhão, Esquadrão ou Grupo, sediado em uma Organização que lhe dá apoio e à qual fica subordinada disciplinar, administrativa e, ou, operacionalmente.
35 - Xadrez - recinto fechado destinado à prisão de Cabos, Soldados e Taifeiros.
TÍTULO II
ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO I
Serviço de Escala
Art. 3º - Serviço de Escala é aquele atribuído periodicamente, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem.
Art. 4º - As Organizações mantêm os Serviços de Escala de acordo com suas necessidades e possibilidades, obedecidas as prescrições constantes deste Regulamento.
Art. 5º - Os Serviços de Escala são:
1 - Atribuídos a Oficiais:
a - Superior-de-Dia;
b - Oficial-de-Dia;
c - Oficial-de-Operação;
d - Fiscal-de-Dia; e
e - Médico-de-Dia.
2 - Atribuídos a Suboficial e Sargentos:
a - Adjunto ao Oficial-de-Dia;
b - Sargento-de-Dia;
c - Comandante-da-Guarda; e
d - Eletricista-de-Dia.
3 - Atribuídos a Cabos, Soldados e Taifeiros:
a - Cabo-da-Guarda;
b - Cabo-de-Dia;
c - Sentinela;
d - Plantão; e
e - Taifeiro-de-Dia.
4 - Atribuído a uma equipe da Organização:
a - Serviço de Guarda;
b - Serviço de Plantão;
c - Serviço de Manutenção;
d - Serviço de Contra-Incêndio; e
e - Patrulha.
Art. 6º - Além das escalas previstas no artigo 5º, outras podem ser adotadas, a critério do Comandante, em face da missão e das necessidades da Organização, tais como: Bombeiro-Hidráulico-de-Dia, Corneteiro-de-Dia, Enfermeiro-de-Dia e outras. Nesse caso, as obrigações do pessoal de serviço são fixadas pelos respectivos comandantes.
Art. 7º - A quantidade, a graduação e a especialidade do pessoal escalado para os serviços são ditadas pelo vulto e pela natureza do serviço a executar.
Art. 8º - Quando o vulto de determinado serviço exigir, além do executor previsto, outros militares podem ser escalados como auxiliares.
Art. 9º - Os militares que não tiveram experiência prévia para o exercício de determinado serviço de escala devem, inicialmente, ser escalados como auxiliares de outro executor mais experiente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias, até torná-los proficientes.
Art. 10 - Quando o número de Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, que concorrem à escala de Oficial-de-Dia, for menor que quatro, é criado o Serviço de Fiscal-de-Dia que substitui o de Oficial-de-Dia.
Art. 11 - O Comandante especifica as escalas de serviço que são publicadas em boletim e as que são divulgadas por meio de relação fixada em locais adrede preparados.
Art. 12 - Atribui-se determinado serviço, sempre que possível, à mesma fração de tropa.
Art. 13 - O Comandante deve estabelecer normas complementares, detalhando a execução de cada serviço. As normas complementares não devem contrariar o previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Escala de Serviço
Art. 14 - Escala de Serviço é a relação nominal ou numérica de pessoas ou fração de tropa destinadas à execução dos Serviços de Escala.
Art. 15 - Os militares que concorrem a determinados Serviços de Escala são relacionados em documentos próprios que se constituem nas escalas dos referidos serviços, escrituradas e mantidas em dia pelo respectivos responsáveis, sendo nelas registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas nas escalas.
Art. 16 - Entre dois serviços de escala, de igual natureza ou não, deve-se observar para o mesmo militar, sempre que possível, uma folga de quarenta e oito horas.
Parágrafo único - Para efeito de escala de serviço, "Folga" é o tempo decorrido a partir da saída do último serviço realizado.
Art. 17 - A designação para determinado serviço deve recair em quem tenha maior folga na escala.
§ 1º - Em igualdade de folga, deve ser designado, primeiro o de menor antigüidade.
§ 2º - Para contagem de folga, o serviço individual é considerado como executado desde que o designado o tenha iniciado; do mesmo modo, o coletivo, desde que a tropa tenha prestado o compromisso de entrada em serviço.
§ 3º - No caso de restabelecimento de um serviço, leva-se em consideração, sempre que possível, para contagem de folgas, a escala anterior desse serviço.
Art. 18 - A designação para o Serviço de Escala, em princípio, é feitas de véspera.
Art. 19 - Para os dias em que não houver expediente, deve haver uma escala especial.
Art. 20 - Quando o número de praças da graduação prevista para a execução de determinado serviço, for menor que o exigido, podem ser incluídas as praças de graduação imediata inferior, a fim de completar o número necessário.
Art. 21 - Ao serviço de escala concorrem, normalmente, todos os oficiais e praças prontos, quaisquer que sejam os quadros e especialidades.
Art. 22 - Os militares adidos, desde que não haja incompatibilidade, concorrem, normalmente, às escalas de serviço.
Art. 23 - Os suboficiais, sargentos e demais praças prontos são escalados de acordo com as necessidades próprias de cada Organização, levando-se em consideração, em princípio, a especialidade.
Art. 24 - Os Cadetes e Alunos das escolas de formação concorrem ao serviço de acordo com os regulamentos e instruções das respectivas Escolas, enquadrando-se, tanto quanto possível, no estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único - As Escolas de Formação devem organizar Serviço de Escala visando a preparação dos alunos para suas futuras funções.
CAPÍTULO III
Parada do Pessoal de Serviço
Art. 25 - A entrada diária em Serviço de Escala é precedida por um cerimonial cuja finalidade é realçar a responsabilidade de que é investido o Pessoal de Serviço.
Art. 26 - Nas Organizações que dispuserem de meios e locais adequados, e cerimonial consta de uma Parada de Pessoal de Serviço realizada na forma no artigo 28 e em horário previamente estabelecido.
Parágrafo único. Nas demais Organizações, o cerimonial é realizado de acordo com a situação particular de cada uma, obedecendo, em linhas gerais, ao determinado neste capítulo.
Art. 27 - A supervisão do cerimonial de entrada de serviço é da responsabilidade do Chefe do Órgão de Pessoal da Organização, podendo, a critério do Comandante, ser designado outro oficial para presidir a cerimonia.
Art. 28 - A Parada do Pessoal de Serviço é comandada pelo oficial mais antigo que entra de serviço e consta de formatura, verificação de faltas, revista, apresentação ao oficial que preside a cerimônia, continência e desfile, obedecendo às seguintes normas gerais;
1 - o pessoal de serviço entra em forma, em princípio, da direita para a esquerda na seguinte ordem: Banda de Música ou Marcial, oficiais e praças de acordo com as normas fixadas em cada Organização;
2 - os oficiais que saem de serviço mantêm-se em linha, em frente à tropa;
3 - o comandante-da-parada, após verificar as faltas, passar em revista o pessoal de serviço, apresentar e obter do oficial que preside, a autorização para início da cerimônia, coloca-se a dez passos do centro da tropa, de frente para ela e comanda:
a - "Parada - Ombro armas
b - "Parada em continência à Bandeira (ou ao Terreno), apresentar armas". (A Banda de Música ou Marcial executa os primeiros acordes de marcha batida).
c) "Parada - Ombro armas". "Direita volver".
d) "Parada a seus destinos-Ordinário marche".
O conjunto segue até um ponto determinado, de onde se dispersa, seguindo a seus respectivos destinos.
4 - em caso de mau tempo, a parada realiza-se em recinto coberto, dentro das possibilidades da Organização;
5 - o pessoal de serviço forma, na parada, com o armamento que for previsto pelo Comandante da Organização;
6 - nos dias não úteis, a cerimônia será abreviada, e caberá ao mais antigo oficial, que entra ou sai de serviço, presidir a cerimônia, e ao que se segue em antiguidade o comando da parada.
Art. 29. - Os Oficiais que entram e saem de serviço apresentam-se depois da parada e após a rendição individual do serviço, ao Comandante e ao oficial Chefe do Órgão de Pessoal da Organização.
Art. 30 - Concluída a Parada, efetua-se, nos locais próprios, a rendição individual ou coletiva dos elementos de serviço, quando são transmitidas as ordens e instruções em vigor.
Art. 31 - Na rendição das guardas é observado o previsto no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Art. 32 - Acompanhados dos soldados disponíveis, os Comandantes-da-Guarda que entra e o que sai de serviço verificam os presos, quanto a faltas e a boa apresentação pessoal e examinam as dependências do xadrez e Corpo da Guarda quanto à limpeza, arrumação e higiene.
Art. 33 - Após a rendição da guarda, o Comandante-da-Guarda que entra transmite ao Cabo-da-Guarda as ordens em vigor e determina que proceda à substituição das sentinelas, devendo a sentinela das armas ser a última a ser substituída.
Art. 34 - O Cabo-da-Guarda que entra, acompanhado do Cabo que sai, verificando a transmissão das ordens pelas sentinelas de sua guarda.
Art. 35 - A seguir, os Comandantes-das-Guardas apresentam-se ao Oficial-de-Dia que entra de serviço, participando-lhe qualquer irregularidade verificanda.
CAPÍTULO IV
Atribuições Comuns do Pessoal de Serviço
Art. 36 - Ao pessoal de Serviço de Escala, além das atribuições específicas a cada serviço e das constantes de ordens e de instruções emanadas do seu Comandante, compete:
1 - fazer cumprir todas as instruções em vigor relativas ao serviço;
2 - comunicar ao seu superior, todas as alterações havidas durante o serviço e as providências adotadas;
3 - receber as apresentações do pessoal de serviço que lhe está subordinado;
4 - transmitir ao pessoal de serviço subordinado, as ordens e instruçõe, fiscalizando sua execução;
5 - providenciar a substituição do pessoal de serviço que faltou ou que, por motivo de força maior, deva ser afastado do serviço;
6 - apresentar-se a quem de direito ao assumir e passar o serviço;
7 - zelar pela limpeza e pela boa apresentação do pessoal e dos locais sob sua responsabilidade, acionando os elementos responsáveis, quando necessário;
8 - receber do seu antecessor, e passar ao seu substituto, os documentos relativos ao serviço;
9 - conferir, verificar e receber do seu antecessor o material que passará à sua responsabilidade, comunicando qualquer alteração constatada;
10 - manter-se sempre no local previsto para o Serviço a que foi escalado;
11 - usar e fiscalizar o uso da braçadeira de serviço.
CAPÍTULO V
Serviço Individuais de Oficiais
A - Superior-de-Dia
Art. 37 - Ativa-se o serviço de Superior-de-Dia quando houver necessidade de um oficial de maior experiência e antigüidade à testa dos serviços, em virtude de qualquer anormalidade ou emergência.
Parágrafo único - O Serviço de Superior-de-Dia pode ser ativado excepcionalmente, mesmo em situações normais, a critério do Comandante.
Art. 38 - O Comandante da Guarnição pode ativar o serviço de Superior-de-Dia à Guarnição, quando se fizer necessário coordenar os serviços dos Superiores-de-Dia ou dos Oficiais-de-Dia às Organizações que compõem a Guarnição.
§ 1º Para esse serviço, concorrem oficiais das diferentes Organizações em quantidades proporcionais a seus efetivos.
§ 2º O Comandante de Guarnição estabelece as normas complementares para o Serviço de Superior-de-Dia à Guarnição.
Art. 39 - O Serviço de Superior-de-Dia é atribuído a Capitão e, excepcionalmente, a Major de todos os Quadros, exceto os do Serviço de Saúde.
Parágrafo único - Os oficiais do Serviço de Saúde darão serviço de Superior-de-Dia nas Organizações do SSAer, onde o mesmo for ativado.
Art. 40 - Compete ao Superior-de-Dia:
1 - receber, na ausência do Comandante, qualquer autoridade que chegue à Organização;
2 - participar ao Comandante todas as ocorrências havidas no serviço;
3 - atender, fora do expediente e na ausência do Comandante, às determinações de autoridade competente, dando, no mais curto prazo possível, conhecimento ao Comandante das ordens recebidas;
4 - supervisionar os serviços de escala e os serviços extraordinários quando existirem;
5 - zelar pela eficiência das medidas de segurança;
6 - assumir, fora do expediente e na ausência do Comandante e de seus substitutos legais, o comando da tropa e da defesa da Organização;
7 - receber apresentação dos demais oficiais de serviço, tomando ciência de como os serviços serão executados;
8 - registrar no livro do Superior-de-Dia todas as alterações ocorridas no serviço;
9 - cumprir as ordens de serviço emanadas do Comandante;
10 - apresentar-se ao Comandante tão logo este chegue à Organização.
B - Oficial-de-Dia
Art. 41 - O Oficial-de-Dia dentro de sua esfera de competência, trata das questões à disciplina, à segurança da Organização e ao funcionamento normal dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 42. - O serviço de Oficial-de-Dia é atribuído a Primeiro e Segundo-Tenente e a Aspirante-a-Oficial de todos os Quadros, exceto os do Serviço de Saúde.
Art. 43 - O Oficial-de-Dia acumula as atribuições do "Oficial-de-Operações" quando este Serviço não for ativado na Organização.
Art. 44. - Compete ao Oficial-de-Dia:
1 - verificar, ao assumir o serviço, pessoalmente ou por intermédio de seus auxiliares, da presença dos presos e detidos nos lugares onde devam permanecer;
2 - providenciar para que sejam transmitidas as ordens e dados os toques regulamentares, de modo que as formaturas e os demais trabalhos da Organização se realizem nos horários previstos.
3 - estar a par das ordens relativas ao pessoal civil ou militar estranho à Organização e que devem ter acesso, e zelar pela execução dessas ordens;
4 - providenciar alojamento e alimentação para as praças que se apresentarem após o expediente;
5 - providenciar o atendimento médico para os casos de emergências havidos após o expediente e requisitar os socorros de emergência que se fizerem necessário;
6 - fiscalizar o recolhimento e a permanência dos presos e detidos aos locais previstos, ou a sua soltura quando para isso estiver autorizado;
7 - determinar a fiscalização das praças presas para que não conservem em seu poder objetos, armas, ou utensílios que possam causar danos pessoais ou materiais;
8 - certificar-se de que estão convenientemente fechadas as dependências que assim devam permanecer e se as respectivas chaves se encontram no devido lugar;
9 - proceder ou atribuir ao seu Adjunto, quando não possa fazê-la pessoalmente, as revistas regulamentares e as que se tornem necessárias;
10 - registrar no "Livro de Parte do Oficial-de-Dia, todas as alterações ocorridas no serviço;
11 - assistir às refeições das praças, tendo em vista a normalidade dos serviços do rancho e da disciplina;
12 - zelar para que as praças que tenham de sair da organização sejam conveniente uniformizadas;
13 - fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviços relativas a pessoas, veículos ou tropas que pretendem entrar ou sair da Organização;
14 - escalar para a ronda noturna o Auxiliar do Oficial-de-Dia (se houver), Adjunto e os Sargentos-de-Dia;
15 - realizar, pessoalmente, rondas e revistas em horários não estabelecidos anteriormente;
16 - não permitir a abertura de qualquer dependência da Organização fora das horas de expediente, a não ser mediante ordem de autoridade competente ou por motivo imperioso que justifique tal medida, registrando tal fato no "Livro de Oficial-de-Dia";
17 - receber e conferir todo material que entrar na Organização ou dela sair fora das horas de expediente;
18 - reforçar ou ativar qualquer serviço quando as circunstâncias assim o exigirem;
19 - auxiliar o Oficial-de-Operações no que lhe for solicitado;
20 - receber o Comandante da Organização assim que este chegue;
21 - receber qualquer autoridade civil ou militar e acompanhá-la ao Comandante ou a outro oficial, conforme normas da Organização;
22 - dar conhecimento ao Comandante com a maior brevidade das ocorrências que exigirem sua pronta intervenção;
23 - impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normais, a entrada ou saída de qualquer tropa exceto quando autorizado pelo Comandante;
24 - providenciar dentro do expediente, junto ao Chefe do Órgão de Pessoal da Organização de militares para serviço extraordinário, devendo fora do expediente, tal serviço ser executado a critério do Oficial-de-Dia, por militares designados para o serviço diário de escala;
25 - providenciar, dentro do expediente, junto ao Chefe de Órgão de Pessoal da Organização, para que seja feita substituição de militares que faltarem ao serviço, adoecerem ou dele se ausentarem;
26 - nos dias úteis e fora do expediente, substituir o pessoal que faltou ao serviço, adoeceu ou se ausentou, utilizando-se do pessoal disponível na Organização;
27 - providenciar alojamento para as tripulações e para os militares em trânsito, quando solicitado;
28 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de serviço relativas ao serviço de Oficial-de-Dia.
C - Oficial-de-Operações
Art. 45 - O Oficial-de-Operações é o oficial responsável na área de jurisdição da Organização Militar pela assistência às aeronaves e tripulações em trânsito, bem como, fora do expediente, pela fiscalização das normas e instruções relativas ao Tráfego Aéreo.
Parágrafo único - Este Serviço é normal nas Organizações sede de Unidade Aérea ou nas que disponham, organicamente, de aeronaves. Entretanto, se o movimento aéreo não o justificar, este Serviço, a critério do Comandante, não será ativado passando suas atribuições ao Oficial-de-Dia.
Art. 46 - O serviço de Oficial-de-Operações é atribuído a Primeiro e Segundo-Tenente e Aspirante do Quadro de Oficiais Aviadores.
Parágrafo único - No interesse do serviço, a critério do Comandante poderão ser incluídos na escala de Oficial-de-Operações os Primeiros e Segundo-Tenentes do Quadro de Oficiais Especialistas, obrigados à atividade aérea.
Art. 47 - Compete ao Oficial-de-Operações:
1 - inspecionar a área útil do aeródromo quanto ao estado de conservação e inexistência de objetos ou obstáculos que possam causar danos às aeronaves ou prejudicar-lhes a operação.
2 - fiscalizar a circulação de veículos e de pedestre pelas pistas e áreas de estacionamento, de acordo com as normas e ordens de serviço pertinentes;
3 - inspecionar as aeronaves que devam pernoitar na Organização quanto às condições de proteção e segurança determinando as providências que se tornarem necessários;
4 - manter-se apto a orienta as tripulações das aeronaves em trânsito na obtenção de informações referentes a aeródromos, aerovias, auxílio à navegação, meteorologia, planos de Vôo, etc;
5 - zelar para que sejam mantidos atualizados os quadros de movimento de aeronaves, orgânicas ou não, que estejam, de qualquer modo, sendo apoiadas pela Organização;
6 - manter-se informado sobre os movimentos de aeronaves militares que se destinam à sua Organização;
7 - tomar providências para orientação das aeronaves no solo, e receber a maior autoridade a bordo e o Comandante da aeronave;
8 - informar ao Comandante ou a seu substituto a chegada de autoridade ou oficial de patentes superior à daquele;
9 - informa-se com o comandante da aeronave em trânsito, da necessidade de assistência ou de outro apoio, providenciando a respeito;
10 - em caso de acidente aeronáutico, supervisionar os meios de socorro, comunicá-lo ao Comandante e cumprir as normas emanadas do SIPAER;
11 - verificar, junto aos órgãos de proteção ao vôo, da normalidade de funcionamento dos equipamento de auxílios à navegação do aeródromo;
12 - orientar as tripulações estranhas à Organização quanto ao uso das facilidades nela existente;
13 - não permitir atividades aéreas em desacordo com a regulamentação em vigor;
14 - interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir condições técnicas ou legais, comunicando tal fato ao Comandante;
15 - estar a par da situação da movimentação das aeronaves de sua Organização e das em trânsito;
16 - registrar no livro Oficial-de-Operações toda e qualquer alteração ocorrida no serviço, com a menção das providências tomadas;
17 - zelar pelas medidas de segurança aérea estabelecidas para a área útil do aeródromo;
18 - colaborar com o Oficial-de-Dia no que lhe for solicitado;
19 - levar ao conhecimento da autoridade competente as providências que fujam de sua alçada;
20 - receber a correspondência sigilosa que for transportada por avião e dar-lhe o devido destino;
21 - receber as autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes as necessárias informações;
22 - comunicar, por escrito, ao Oficial-de-Dia, os assuntos que devam constar do livro de registro deste serviço;
23 - cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções relativas ao Serviço de Operações.
D - Fiscal-de-Dia
Art. 48 - Fiscal-de-Dia é o oficial com as atribuições, deveres, e obrigações do Oficial-de-Dia, mas, normalmente dispensado de pernoitar na Organização.
Parágrafo único - Este serviço é ativado quando ocorrer a situação prevista no artigo 10 deste Regulamento.
Art. 49 - Concorrem a este serviço os Primeiros e Segundos-Tenentes e Aspirantes-Oficial de todos os Quadros, exceto os Serviços de Saúde.
Art. 50 - O Fiscal-de-Dia deve permanecer na Organização até após o jantar e pernoitar em local do conhecimento do Comandante e do Adjunto ao Fiscal-de-Dia.
Art. 51 - O Fiscal-de-Dia tem como Adjunto um Suboficial ou Sargento de maior a antigüidade.
Art. 52 - Na ausência do Fiscal-de-Dia, as suas funções são exercidas pelo Adjunto do Fiscal-de-Dia, cumulativamente com as que lhe são específicas.
E - Auxiliar do Oficial-de-Dia ou de Operações
Art. 53 - O Serviço de Auxiliar do Oficial-de-Dia ou de Auxiliar do Oficial-de-Operações é ativado quando ocorrer um dos casos previstos nos artigos 8º ou 9º deste Regulamento.
F - Médico-de-Dia
Art. 54 - O Médico-de-Dia é o Oficial Médico a quem compete além de suas obrigações normais, prestar assistência médica ao pessoal afeto à Organização, fora das horas de expediente normal.
Art. 55 - O Serviço de Médico-de-Dia, atribuições a Capitão, Primeiro e Segundo-Tenentes e Aspirante-a-Oficial Médicos, é normal nos Estabelecimentos Hospitalares da Aeronáutica. Em outras organizações, este serviço pode ser ativado a critério do Comandante.
Art. 56 - Além das atribuições e dos deveres constantes das normas emanadas da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, dos Regulamentos em vigor e das ordens do Comandante, compete ao Médico-de-Dia;
1 - registrar no livro de ocorrências todas as alterações havidas no transcorrer do serviço;
2 - dar conhecimento ao Comandante e ao seu Chefe imediato ou ao Oficial-de-Dia de todas as ocorrências cuja solução estiver fora de sua alçada;
3 - estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no local onde seus serviços se tornem necessários;
4 - comunicar sempre onde pode ser encontrado quando, por motivo imperioso, se afaste das dependências onde dava permanecer;
5 - examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição aos doentes;
6 - zelar pela disciplina, limpeza e boa apresentação das dependências a seu cargo, acionando os elementos responsáveis quando necessários;
7 - comunicar ao Oficial-de-Dia toda baixa que concorrer fora do horário de expediente;
8 - zelar para que as prescrição médicas aos baixados sejam cumpridas;
9 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviço relativas ao Serviço de Médico-de-Dia.
CAPÍTULO VI
Serviço Individuais de suboficiais e sargentos
A - Adjuntos ao Oficial-de-Dia.
Art. 57 - O Adjunto ao Oficial-de-Dia é auxiliar imediato do Oficial-de-Dia.
Art. 58 - O serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia é atribuído aos suboficiais e aos sargentos mais antigos, de acordo com os critérios e normas estabelecidos pelo Comandante.
Art. 59 - Compete ao Adjunto
1 - executar as determinações do Oficial-de-Dia;
2 - secundar o Oficial-de-Dia na fiscalização de execução das ordens em vigor, relativas ao Serviço;
3 - proceder as revistas regulamentares quando determinado;
4 - escriturar os documentos relativos ao serviço, de modo que estejam prontos para serem entregues à autoridade competente até uma hora, depois da Parada;
5 - transmitir as ordens recebidas e inteirar-se de sua execução;
6 - comunicar ao Oficial-de-Dia todas as ocorrências anormais de que tenha conhecimento;
7 - passar revista às unidades incorporadas e subunidades, quando determinado;
8 - responder perante o Oficial-de-Dia, pela execução da limpeza da Organização;
9 - apresentar-se ao Oficial-de-Dia ao assumir as funções;
10 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as Ordens de Serviço relativas ao Serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia.
B - Adjunto ao Fical-de-Dia
Art. 60 - O adjunto ao Fiscal-de-Dia é auxiliar imediato do Fiscal-de-Dia é auxiliar imediato do Fiscal-de-Dia.
Art. 61 - O serviço de Adjunto ao Fiscal-de-Dia é atribuído aos suboficiais e aos sargentos mais antigos, de acordo com os critérios e normas estabelecidos pelo Comandante.
Art. 62 - As atribuições do Adjunto ao Fiscal-de-Dia são as previstas para o Adjunto ao Oficial-de-Dia e mais:
1 - exercer as funções do Fiscal-de-Dia durante a sua ausência;
2 - estar ciente do local de pernoite do Fiscal-de-Dia e a forma de como poderá comunicar-se rapidamente com ele.
C - Sargento-de-Dia
Art. 63 - O Sargento-de-Dia a Unidade Incorporada ou à Subunidade subordina-se ao respectivo Comandante devendo, entretanto, comparecer à Parada de Serviço e apresentar-se ao Oficial-de-Dia logo após o término do expediente, ou logo após a Parada do Pessoal de Serviço nos dias em que não houver expediente.
Art. 64 - O Sargento-de-Dia é auxiliar do Oficial-de-Dia no que se referir ao serviço de sua Unidade Incorporada ou Subunidade e, ainda, de conformidade com as determinações daquele Oficial, na fiscalização de determinados serviços de Organização fora das horas de expediente.
Art. 65 - Compete ao Sargento-de-Dia, no âmbito de sua Unidade Incorporada ou Subunidade:
1 - informar ao Oficial-de-Dia da existência de ordens especiais;
2 - fiscalizar o serviço de escala;
3 - receber as praças que devam ser recolhidas presas ou detidas e apresentá-las ao Oficial-de-Dia;
4 - solicitar ao Oficial-de-Dia, na ausência do Comandante ou de outro oficial da Unidade Incorporada ou Subunidade, qualquer providência que ultrapasse sua autoridade;
5 - zelar para que as praças detidas permaneçam nos lugares determinados;
6 - registrar no "Livro do Sargento-de-Dia" todas as alterações ocorridas no serviço, bem como, as providências tomadas em cada caso;
7 - conduzir, em forma, os cabos, soldados e taifeiros para o rancho;
8 - reunir o pessoal que entrar de serviço, verificar as faltas, uniformes e equipamentos e conduzi-los ao local de Parada;
9 - manter o Oficial-de-Dia informado da situação dos presos detidos no alojamento;
10 - reunir o pessoal para a revista do pernoite e verificar as faltas, comunicando-as ao Oficial-de-Dia e anotando-as no Livro de Partes do Sargento-de-Dia;
11 - cumprir as Ordens de Serviço previstas ao Serviço de Sargento-de-Dia.
D - Comandante-da-Guarda
Art. 66 - O Comandante-da-Guarda é responsável pela execução de todas as ordens referentes ao Serviço de Guarda e é subordinado ao Oficial-de-Dia.
Art. 67 - Compete ao Comandante-da-Guarda:
1 - informar a Guarda para as continências regulamentares;
2 - acionar a Guarda ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, informando-se imediatamente do motivo do mesmo e agir por iniciativa própria, tomando providências que a situação o exigir;
3 - responder, perante o Oficial-de-Dia pelo asseio, ordem e disciplina no âmbito das instalações da Guarda;
4 - dar conhecimento às praças da Guarda, das ordens em vigor, especialmente das instruções peculiares a cada posto de sentinela;
5 - escriturar o "Livro do Comandante-de-Guarda" e entregá-lo, após ser substituído, ao Oficial-de-Dia, fazendo nele constar a relação nominal das Praças da Guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas no serviço e as providências tomadas, a situação do material carga do Corpo da Guarda e outros registros de acordo com as normas da Organização;
6 - fazer cumprir, por todas as praças da Guarda, as atribuições que lhes estão afetas;
7 - passar revista, freqüentemente, ao pessoal da Guarda pondo-a em forma durante o dia, quando necessário;
8 - impedir a entrada ou saída da Organização a não ser pelos lugares determinados;
9 - dar imediato conhecimento ao Oficial-de-Dia de qualquer ocorrência extraordinária havida;
10 - verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas se encontram nos lugares determinados;
11 - examinar, cuidadosamente, as condições de segurança, limpeza e higiene das prisões e demais instalações;
12 - adotar medidas de segurança sempre que tenha de abrir as prisões, utilizando-se dos soldados da Guarda;
13 - conservar em seu poder, durante o serviço, as chaves das prisões;
14 - verificar se as praças da guarda estão suficientemente instruídas para esse serviço;
15 - exigir dos presos comportamento compatível com a disciplina militar, não permitindo diversões ruidosas, quer individuais quer coletivas;
16 - impedir a saída de Cabos, Soldados e Taifeiros desuniformizados e desasseados;
17 - de acordo com a orientação do Comandante, libertar antes do início do expediente, as praças presas fazendo serviço, e recolhê-las logo após o término do expediente;
18 - providênciar a escolta necessária para deslocar os presos com segurança;
19 - fazer cumprir as normas estabelecidas para visita aos presos;
20 - providênciar a anotação dos cabos e soldados que entrarem no Quartel após a revista do recolher. Este registro é feito em formulário próprio (Anexo I) e encaminhando ao Órgão de Pessoal, anexado ao Livro do Comandante-da-Guarda;
21 - cumprir as ordens de serviço relativas ao serviço de Comandante-da-Guarda.
E - Eletricista-de-Dia
Art. 68 - O Eletricista-de-Dia é o encarregado de manter em funcionamento normal a rede elétrica da Organização e de manobrá-la de acordo com os horários e normas de serviço. É o auxiliar do Oficial-de-Dia nos assuntos atinentes à sua especialidade.
Art. 69 - Compete ao Eletricista-de-Dia:
1 - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas para o serviço de iluminação;
2 - verificar o estado geral da rede elétrica, geradores e os equipamentos de emergência;
3 - operar o sistema de iluminação e força;
4 - executar os reparos e substituições para restaurar o funcionamento normal do sistema elétrico.
Art. 70 - O serviço de Eletricista-de-Dia pode, também, ser executado por civis especializados da Organização.
CAPÍTULO VII
Serviços Individuais de Cabos e Soldados
A - Cabo-da-Guarda
Art. 71 - O Cabo-da-Guarda é o auxiliar imediato do Comandante-da-Guarda e seu substituto eventual.
Art. 72 - Compete ao Cabo-a-Guarda:
1 - permanecer nas dependências da Guarda, dela não se afastando a não ser autorizado pelo Comandante-da-Guarda;
2 - conduzir as praças que devam render as sentinelas, assistindo à transmissão das ordens e assegurando-se de que estas foram bem compreendidas;
3 - conduzir, ao rancho, as praças da guarda, deixando, nas dependências da guarda, o número necessário para atender, imediatamente, às sentinelas e a qualquer ocorrência de caráter urgente;
4 - dar ciência ao Comandante-da-Guarda de todas as ocorrências que cheguem ao seu conhecimento e que possam interessar ao serviço;
5 - cumprir as Ordens de Serviços estabelecidas pelo Comandante da Organização quanto a pessoas, veículos ou tropas que pretendam entrar ou sair da Organização;
6 - distribuir os quartos de serviço entre os soldados da Guarda;
7 - auxiliar o Comandante-da-Guarda na verificação de faltas dos presos, bem como na manutenção da disciplina;
8 - impedir a saída de soldados desuniformizados e desasseados;
9 - apresentar ao Comandante-da-Guarda, por ocasião da formatura para o rancho, a relação das praças que, por motivo de serviço tenham de fazer as refeições fora da hora regulamentar;
10 - apresentar ao Comandante-da-Guarda os casos que fujam a sua alçada;
11 - cumprir Ordens de Serviço relativas ao Cabo-da-Guarda.
B - Cabo-de-Dia
Art. 73 - O Cabo-de-Dia à Unidade Incorporada ou à Subunidade é o auxiliar imediato do Sargento-de-Dia e seu substituto eventual.
Art. 74 - Ao Cabo-de-Dia compete:
1 - verificar com o seu antecessor, na ocasião do recebimento do serviço, se todas as dependências e instalações estão em ordem e limpas e se as praças detidas no alojamento se encontram nos lugares previstos;
2 - dirigir a limpeza das dependências sob sua responsabilidade;
3 - fazer a distribuição dos quartos de serviço entre os plantões;
4 - certificar-se de que os plantões conhecem as ordens relativas ao serviço;
5 - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;
6 - apresentar-se, logo depois da Parada, ao Sargento-de-Dia;
7 - zelar para que os plantões se conservem atentos às suas obrigações;
8 - fazer levantar as praças ao toque da alvorada nos dias de expediente;
9 - participar ao Sargento-de-Dia as irregularidades ocorridas em seu serviço, mesmo aquelas já sanadas;
10 - zelar pela disciplina e arrumação do alojamento;
11 - não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento, salvo se para isso estiverem autorizados;
12 - apresentar ao Sargento-de-Dia as praças que devam comparecer à visita médica;
13 - apresentar ao Sargento-de-Dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a relação das praças arranchadas que, por motivo de serviço, tenham de fazer as refeições fora da hora regulamentar;
14 - apresentar ao Sargento-de-Dia, a relação das praças que, obrigatoriamente, devem pernoitar no quartel, e que ao toque de silêncio, não se encontram nas respectivas camas;
15 - cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Cabo-de-Dia.
C - Soldado-da-Guarda
Art. 75 - Compete ao Soldado-da-Guarda:
1 - observar, fielmente, as ordens relativas ao seu serviço;
2 - manter-se nas horas de descanso, em local determinado, de onde só se afastará por ordem ou com permissão do Comandante-da-Guarda;
3 - manter-se sempre uniformizado e equipado durante o serviço, pronto a entrar em ação para atender a qualquer eventualidade;
4 - cumprir as ordens particulares relativas ao respectivo posto, bem como as demais Ordens de Serviço relativas ao serviço de Soldado-da-Guarda.
D - Sentinela
Art. 76 - Sentinela - é a praça armada, incumbida da vigilância de determinado local.
1 - a sentinela pode ser:
a - fixa, quando estável em determinado local;
b - móvel, quando se desloca por um intinerário previamente estabelecido;
2 - Sentinela das Armas é a sentinela fixa colocada na entrada principal da Organização;
3 - as demais sentinelas, fixas ou móveis, recebem a denominação do local de serviço.
Art. 77 - A sentinela é inviolável segundo às prerrogativas que a lei confere, sendo passível de punição quem atentar contra sua autoridade ou integridade.
Art. 78 - Em qualquer situação, a sentinela deve estar sempre municiada.
Art. 79 - Compete à sentinela:
1 - estar sempre alerta e vigilante;
2 - não abandonar sua arma e manter-se pronta a empregá-la, de acordo com as ordens recebidas;
3 - não conversar nem fumar durante o serviço;
4 - evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando para isso, o Cabo-da-Guarda ou quem o substitua;
5 - não admitir ajuntamento nas proximidades de seu posto;
6 - guardar sigilo, quando for o caso, de ordens recebidas;
7 - cumprir as ordens de serviço quanto à entrada de pessoas, veículos e tropas na Organização;
8 - prestar as continências regulamentares;
9 - não consentir as que praças e civis saiam da Organização conduzindo quaisquer embrulhos, sem permissão do Comandante-da-Guarda ou do Cabo-da-Guarda;
10 - cumprir as Ordens de Serviço relativas da Sentinela;
11 - dar sinal de alarma:
a - toda vez que na circunvizinhança de seu posto notar qualquer movimento suspeito;
b - quando qualquer indivíduo insistir em penetrar na Organização, antes de ser identificado;
c - nas tentativas de arrombamento do xadrez e de fuga de presos, ameaças de desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao posto;
d - quando verificar qualquer anormalidade de caráter grave;
e - por ordem do Cabo-da-Guarda, Comandante-da-Guarda ou do Oficial-de-Dia;
12 - em situações que exijam maiores medidas de segurança:
a - fazer passar ao largo do seu posto todas as pessoas e veículos;
b - dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a perceba;
c - fazer parar pessoa, veículo ou força que pretenda entrar na Organização, a uma distância que lhe permita a necessária identificação.
Art. 80 - O Serviço em cada posto de sentinela, dever ser dado por três ou mais soldados, durante às vinte e quatro horas, dividido em quartos, de modo que um mesmo soldado não permaneça de sentinela por mais de duas horas consecutivas.
Art. 81 - Durante a noite, os postos mais importantes ou isolados podem ser guarnecidos por duas sentinelas, sendo uma fixa e outra móvel.
E - Plantão da Hora
Art. 82 - Plantão da Hora é a praça encarregada da vigilância de alojamento e dependências anexas como banheiro, corredores e varandas, de acordo com as normas estabelecidas para o serviço.
Art. 83 - Compete ao Plantão da Hora:
1 - estar atento a tudo que ocorrer no alojamento, dando aviso da entrada de qualquer oficial, com voz "Alojamento Sentido". Caso o Plantão da Hora não se aperceba da entrada de um oficial no alojamento das praças, qualquer destas dará a voz - "Alojamento Sentido" - competindo, em seguida, ao Plantão da Hora apresentar-se ao oficial. (O aviso apenas será dado entre a Alvorada e o término da Revista do Recolher):
2 - apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento;
3 - não permitir que as praças detidas no alojamento saiam, a não ser por motivo de serviço ou por ordem de autoridade competente;
4 - zelar pelo asseio das dependências e seu cargo;
5 - não permitir que as camas se conservem desarrumadas;
6 - não permitir que as praças continuem deitadas após o toque de alvorada, exceto nos dias em que não houver expediente;
7 - não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento salvo se, para isso, estiverem autorizados;
8 - examinar os volumes que tiverem de sair do alojamento, a menos que já tenha sido vistoriado pelo Sargento-de-Dia ou pelo Cabo-de-Dia;
9 - não permitir qualquer perturbação do silêncio depois do respectivo toque;
10 - impedir a entrada de soldados de outras subunidades, depois da Revista do Recolher;
11 - cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Plantão da Hora.
CAPÍTULO VIII
Serviços de Equipes
A - Serviço de Guarda
Art. 84 - O Serviço de Guarda é atribuído a uma força de efetivo e equipamento variáveis e destinado à vigilância e segurança da Organização, e à guarda dos presos.
Art. 85 - Em função da área ocupada pela Organização, da disposição de suas instalações, do vulto da guarda empregada, da dispersão dos postos de sentinela, o Serviço de Guarda pode ser subdividido, a critério do Comandante, em Guarda Principal, Guarda de Presos, Guarda de Instalações (Guarda do Paiol, Guarda de Aviões etc) Guarda de Portões Secundários e outras.
Parágrafo único - Neste caso o Comandante da Organização deve especificar com exatidão para cada Serviço de Guarda ativado: posto, áreas de vigilância, efetivo, armamento e munição, horários, local de pernoite, atribuições e, ainda, os deveres individuais de cada componente da Guarda.
Art. 86 - A Guarda do Quartel subordina-se ao Oficial-de-Dia e é constituída de: Comandante-da-Guarda, Cabo-da-Guarda e Soldados-da-Guarda.
Art. 87 - O Serviço de Guarda destina-se a:
1 - garantir a segurança da Organização;
2 - manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões nem os últimos do Quartel, salvo mediante ordem de autoridade competente;
3 - impedir a saída de praças desuniformizadas ou desasseadas;
4 - não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões, nem nas imediações do Corpo da Guarda e dos postos de serviço, nem em outros locais discriminados pelo Comandante;
5 - zelar pelo cumprimento das determinações referentes à comunicabilidade dos presos civis e militares pertencentes ou não à Organização;
6 - fazer cumprir as normas sobre entrada e saída de civis e militares pertencentes ou não à Organização.
B - Serviço de Plantão
Art. 88 - O Serviço de Plantão é atribuído ao Cabo-de-Dia e aos soldados plantões e destina-se à vigilância e guarda de alojamento de dependências anexas, como banheiros, corredores e varandas, de acordo com as normas estabelecidas para o serviço.
Art. 89 - Ao Pessoal do Serviço de Plantões compete:
1 - manter a disciplina e asseio no alojamento e nas demais dependências;
2 - manter vigilância sobre as praças detidas no alojamento;
3 - cumprir e fazer cumprir as determinações das autoridades competentes;
4 - não permitir jogos de azar;
5 - não permitir a entrada de bebidas alcóolicas no alojamento.
Art. 90 - O pessoal de Serviço de Plantões permanece na organização durante todo o serviço. O Cabo-de-Dia e o Plantão da Hora permanecem nas dependências previstas com o equipamento estipulado.
C - Reforço
Art. 91 - Sempre que a situação exigir o Serviço de Guarda é ampliado após o expediente, pelo estabelecimento de novos postos de sentinela ou pela duplicação das sentinelas dos postos já existentes. Esse aumento é atendido por meio de um acréscimo de praças de serviço denominado Reforço.
Art. 92 - Serviço de Reforço inicia-se após o término do expediente e termina com o início do expediente seguinte.
Art. 93 - As praças de reforço são escaladas de modo semelhante às do Serviço de Guarda e são apresentadas ao Oficial-de-Dia no término do expediente. Durante o dia, participam dos trabalhos da Organização.
Art. 94 - O Reforço tem as atribuições constantes das Ordens de Serviço emanadas do Comandante.
D - Equipe de Manutenção
Art. 95 - As Equipes de Manutenção de serviço são aquelas destinadas aos trabalhos de manutenção e à assistência técnica do material aéreo ou equipamento especializado existente na Organização ou em trânsito.
Art. 96 - As Equipes tem efetivo e composição variáveis, segundo o vulto do trabalho a executar.
Art. 97 - As Atribuições das Equipes de Manutenção de serviço são fixadas pelo Comandante.
Art. 98 - As equipes de Manutenção de serviço subordinam-se, em horário fora do expediente, ao Oficial-de-Operações.
E - Equipe de Contra-Incêndio
Art. 99 - A Equipe Contra-Incêndio de Serviço é responsável, durante seu serviço, pelo combate aos incêndios, pelas medidas preventivas contra-incêndios e pelas demais atividades afetas aos bombeiros do fogo.
Art. 100 - As atribuições das Equipes Contra-Incêndio de serviço são fixados em normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema Contra-Incêndio e complementadas, quando necessários, pelo Comandante.
F - Patrulha
Art. 101 - Patrulha é uma equipe destinada a serviços especiais da organização, como sejam: condução de presos, manutenção da ordem quando envolvidos militares da Aeronáutica, e outros determinados pela autoridade competente.
Art. 102 - A composição da patrulha é em função do vulto e da responsabilidade do serviço que vai executar.
CAPÍTULO IX
Disposições comuns para o Pessoal de Serviço
Art. 103 - Os militares de serviço usam o uniforme interno, salvo quando houver determinação em contrário.
Parágrafo único - O Médico-de-Dia, Enfermeiro-de-Dia, militares da Equipe de Bombeiros, e da Equipe de Manutenção e outros usam uniformes específicos de acordo com normas do Comandante.
Art. 104 - Os militares de serviço usam a braçadeira regulamentar e o armamento determinado pelo Comandante.
Parágrafo único - O armamento para oficiais e sargentos, é, em princípio, a pistola ou revolver, calibre 38 ou 45.
CAPÍTULO X
Serviço Externo
Art. 105 - Serviço externo é todo aquele prestado fora do âmbito da organização a que pertença o militar.
Art. 106 - O serviço externo é estabelecido por determinação do Comandante, tendo em vista a situação e as necessidades da Organização, ou por determinação de autoridade de escalão superior.
Art. 107 - São exemplos de serviço externo:
- paradas, desfiles ou outras solenidades afins;
- guardas ou escoltas fúnebres;
- representação da Organização;
- guarda em outras instalações, pertencentes ou não à Aeronáutica;
- escoltas, rondas e patrulhas;
- viagem a serviço;
- serviço de justiça;
- estafetas, etc.
CAPÍTULO XI
Revista
Art. 108 - Revista é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal, a existência e o estado do material e do fardamento, ou pelo qual se faz qualquer outras constatação julgada conveniente.
Art. 109 - A Revista, quando à sua programação, pode ser normal ou extraordinária:
1 - a Revista normal é prevista no horário da organização ou fixada em instruções;
2 - a Revista extraordinária é determinada, quando julgada necessária, pelo Comandante ou por outra autoridade competente.
Art. 110 - Nas Organizações são realizadas, normalmente, as seguintes Revistas diárias para constatar a presença do pessoal:
1 - Revista de início de expediente: nos dias úteis, a qual comparecem todos os militares da organização, podendo ser realizada em formatura parciais, nos órgãos componentes da organização;
2 - Revista do pessoal de serviço: realizada na Parada de Pessoal de Serviço;
3 - Revista do Recolher: a qual comparecem os militares de serviço que não estejam nos postos relacionados nos pernoites, e é realizada em horário determinado pelo Comandante entre o jantar e o toque de silêncio.
Art. 111 - O Ofical-de-Dia pode, sempre que julgar necessário, realizar verificação de presença de militares que obrigatoriamente devam estar no Quartel, evitando, contudo, após o toque de silêncio, acordar os homens.
Art. 112 - A revista para verificação de fardamento e de material deve ser realizada periodicamente, de acordo com uma programação previamente elaborada.
Parágrafo único - Nessa revista é obrigatória a presença dos responsáveis pelo fardamento e pelo material.
CAPÍTULO XII
Formaturas
Art. 113 - Formatura é toda reunião de pessoal militar armado ou desarmado, obedecendo a um determinado dispositivo.
Art. 114 - A Formatura pode ser:
1 - quanto ao efetivo: geral ou parcial;
2 - quanto à programação: ordinária ou extraordinária.
Art. 115 - A Formatura geral é aquela da qual participa todo o efetivo (Oficiais e Praças), exceto aqueles que não podem abandonar a atividade a que estiverem empenhados.
§ 1º - Para Formatura Geral, são indicados, com a devida antecedência: hora, local, uniforme, armamento, dispositivo e outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 2º - A Formatura Geral é realizada pelo menos semanalmente.
§ 3º - Nas Unidades Incorporadas, os oficiais inspecionam o pessoal que lhe for diretamente subordinado, apresentando-o a seguir ao oficial mais antigo presente; este conduz todo o pessoal, em forma, para o local da formatura geral, onde faz a apresentação ao oficial de maior grau hierárquico presente que a comandará.
§ 4º - O Comandante da Organização determinará a disposição e a composição da tropa, de acordo com as características da Organização e com a finalidade da formatura.
§ 5º - Estando toda a Organização no dispositivo de Formatura Geral, é apresentada ao Comandante pelo oficial que a estiver comandando.
Art. 116 - A Formatura Parcial é aquela em que uma ou mais Unidades Incorporadas ou Subunidades formam para determinada finalidade.
Parágrafo único - A Formatura Parcial obedece, no que se aplicar, ao previsto nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 117 - Formaturas Ordinárias (gerais ou parciais) são as destinadas a atender as atividades de rotina da Organização.
Parágrafo único - São Formaturas Ordinárias:
1 - Formatura Geral ou Parcial programadas como rotina;
2 - Parada do Pessoal de serviço;
3 - Formatura para o rancho, para instrução, para revista ou para qualquer atividade de rotina.
Art. 118 - As Formaturas Extraordinárias (gerais ou parciais) são aqueles não constantes da rotina normal da Organização.
Parágrafo único - As Formaturas Extraordinárias podem ser programadas com antecedência ou ordenadas pelo Comandante, sem prévio aviso, para atender a uma determinada finalidade.
Art.119 - Dispositivo e o cerimonial das Formaturas obedecem ao estabelecido nos Regulamento específicos e às normas complementares baixadas pelo Comandante.
CAPÍTULO XIII
Instruções nas Organizações
Art. 120 É responsabilidade do Comandante manter seus subordinados eficientemente instruídos e preparados, não só para atender às atividades de rotina, como também, as situações de emergências. Para este objetivo devem ser elaborados programas anuais de Instrução abrangendo:
1 - Instrução Aérea;
2 - Instrução Moral e Cívica;
3 - Instrução Militar;
4 - Instrução de Educação Física;
5 - Instrução de outros assuntos julgados de interesse.
Art. 121 - O programa anual de Instrução é elaborado visando atender, não só ao aprimoramento de cada militar, mas, também e principalmente, ao aumento da eficiência do trabalho de equipe da organização de modo a mantê-la permanente apta para cumprir sua missão.
Art. 122 - As Organizações que não dispuserem de locais e instalações adequados à instrução, devem, sempre que possível, utilizar as instalações de outras Organizações próximas.
Art. 123 - Nas Escolas, o Corpo Discente obedece ao estabelecido nos respectivos currículos.
CAPÍTULO XIV
Rancho
Art. 124 - A alimentação do pessoal da Organização deve merecer especialmente cuidado do Comandante e ser objeto da máxima preocupação de toda a administração da Unidade.
Art. 125 - Nas Organizações com Rancho organizado, haverá, em princípio, três refeições diárias: café, almoço e jantar, servidas de acordo com o horário da Organização.
Parágrafo único - Aos cadetes e alunos dos estabelecimentos de Ensino Militar e ao pessoal de serviço da organização, será distribuída à noite, uma quarta refeição (ceia).
Art. 126 - As Organizações devem ter refeitórios separados para oficiais, para suboficiais e sargentos, e para cabos, soldados e taifeiros, e se possível, para civis.
§ 1º - Nos Estabelecimentos de Ensino Militar os respectivos cadetes e alunos terão refeitórios próprios.
§ 2º - Quando a organização não puder dispor de refeitório separado para civis, os mesmos deverão ser distribuídos pelos refeitórios existentes para militares, com base na equivalência das respectivas remuneração.
Art. 127 - Em cada mesa de refeição dos refeitórios, compete ao militar de maior grau hierárquico ou mais antigo, zelar pela ordem e disciplina durante as refeições.
Art. 128 - Das refeições preparadas para distribuição nos refeitórios da Organização, será apresentada amostra ao Comandante ou seu substituto legal, pelo oficial aprovisionador, para prova e liberação ao consumo.
Parágrafo único - Nos dias não úteis, ou na ausência das autoridades especificadas neste artigo, a amostra será examinada pelo Oficial-de-Dia.
TÍTULO III
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 129 - As situações especiais das Organizações são as decorrentes de ameaças de perturbação da ordem pública, de calamidade pública ou de conflito interno ou externo.
Art. 130 - As situações especiais são:
1 - sobreaviso;
2 - prontidão parcial; e
3 - prontidão total.
Art. 131 - São autoridade competentes para determinar a situação especial de sobreaviso e prontidão parcial:
1 - Ministro a Aeronáutica;
2 - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; e
3 - Oficiais-Generais, para as Organizações que lhes são subordinadas.
Art. 132 - A autoridade competente para determinar a prontidão total é o Ministro da Aeronáutica.
Art. 133 - Nas situações especiais das Organizações é ativado o Serviço de Superior-de-Dia.
Art. 134 - Para atender a cada tipo de situação especial, as organizações devem possuir "Plano de Reunião de Militares", "Plano de Alojamento do Pessoal", "Plano de Defesa da Organização "e "Plano de Emprego das Unidades de Combate e de Apoio".
Art. 135 - Os militares ao tomarem conhecimento da existência de situação especial devem entrar imediatamente em contato com sua Organização.
Art. 136 - Os Militares que, em conseqüência das situações especiais da Organização, nela permanecerem, serão arranchados.
CAPÍTULO II
Sobreaviso
Art. 137 - A ordem de sobreaviso implica em serem tomadas medidas acauteladoras quanto à segurança da Organização e à colocação do seu efetivo em estado de alerta.
§ 1º - O Comandante especifica o pessoal que deva permanecer na Organização e toma as providências necessárias em face dos acontecimentos e das ordens recebidas.
§ 2º - Na situação de sobreaviso, o pessoal militar que não pernoitar na Organização deve estar em condições de, prontamente, atender ao Plano de Reunião.
§ 3º - Os trabalhos de rotina da Organização prosseguem normalmente.
CAPÍTULO III
Prontidão Parcial
Art. 138 - A ordem de Prontidão Parcial implica, além das medidas acauteladoras de segurança da Organização, na preparação da mesma para, no mais curto prazo possível, estar apta para atender a qualquer emergência e cumprir as ordens do escalão superior. Para isto, são determinadas as seguintes medidas:
1 - Permanência de 1/3 do efetivo, pronto para ações terrestres e/ou aéreas e para prestar apoio logístico;
2 - manter preparada para emprego imediato, a quantidade de aeronaves que for determinada pelo escalão superior;
3 - executar as medidas preventivas que se fizerem necessárias para fazer face aos atos de sabotagem, de terrorismo e de ação psicológicas (boatos alarmantes, falsas notícias, e outros considerados como tal).
4 - prosseguimento da rotina normal da organização, tanto quanto aconselhável;
5 - o pessoal militar que não pernoitar na organização deve estar em condições de atender prontamente ao Plano de Reunião.
Art. 139 - As organizações que não disponham de tropa nem de meios aéreos e que não tenham, normalmente, acomodações para pernoitar, a critério do Comandante, poderão reduzir o efetivo previsto no inciso 1 do artigo 138.
Art. 140 - A autoridade que determinou a prontidão parcial pode aumentar ou diminuir o efetivo previsto no inciso 1 do artigo 138.
CAPÍTULO IV
Prontidão Total
Art. 141 - A ordem de Prontidão Total implica em serem tomadas as seguintes medidas, além de outras específicas a cada Organização:
1 - permanência da totalidade do efetivo pronto para executar ações terrestre ou aéreas;
2 - acionamento dos serviços de manutenção, objetivando alcançar, no menor prazo possível, o máximo de disponibilidade em aeronaves, viaturas e demais equipamento;
3 - reforço e aumento da vigilância e guarda das instalações;
4 - as aeronaves permanecem prontas para realizar as missões que forem determinadas;
5 - distribuição de armamento e munição aos militares, de acordo com os planos pré-estabelecidos e com a orientação do Comandante;
6 - centralização do controle de combustível e dos meios de transportes de superfície;
7 - a instrução, quando dada, será no âmbito da Organização;
8 - centralização do controle das comunicações;
9 - acionamento das medidas de segurança e controle do abastecimento de água, gênero alimentícios e energia elétrica.
Art. 142 - Na situação de prontidão são interrompidas as férias, licenças, dispensas e outros afastamento temporários em que se encontrar o militar.
§ 1º - O militar deverá apresentar-se a sua Organização no menor prazo possível.
§ 2º - Se estiver fora da sede, impossibilitado de regressar a sua Organização, deverá apresentar-se à organização Militar mais próxima.
TÍTULO IV
SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO I
Movimentação
Art. 143 - Movimentação - termo genérico que abrange toda transferência, classificação, nomeação, designação ou qualquer outro ato que implique no afastamento do militar de uma Organização com destino a outra.
Art. 144 - A movimentação do pessoal militar da Aeronáutica tem por finalidade:
1 - atender a melhor eficiência da Organização;
2 - preencher cargos, comissões e funções militares;
3 - completar ou recompletar os efetivos fixados;
4 - assegurar o efetivo mínimo indispensável ao cumprimento da missão de cada Organização;
5 - compatibilizar os postos e graduações militares com as funções a desempenhar;
6 - atender aos requisitos previstos na legislação em vigor;
7 - proporcionar ao militar o necessário conhecimento de tropa e das diversas regiões do país;
8 - conciliar o interesse do serviço com o do militar;
9 - atender à situação de saúde do militar ou de seus familiares;
10 - atender a interesse de ordem particular;
11 - atender ao interesse da disciplina.
Art. 145 - A movimentação de pessoal militar da Aeronáutica é realizada por:
1 - Decreto Presidencial:
a -
para provimento de cargo privativo de Oficial-General;
a) quando de Oficial-General: (Redação dada pelo Decreto nº 99.239, de 1990)
b -
para provimento de cargo em Órgãos subordinado à Presidência da República;
b) para provimento de cargo na Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
c - para comissão, em caráter permanente, no exterior;
d - para constituição de Delegação Brasileira em missão Oficial no Exterior.
2 - Portaria Ministerial:
a
- para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar e de Unidade
Aérea, não previsto no item anterior;
a -
para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar, de Comandante de
Grupo de Serviço de Base (GSB), de Comandante de Unidade Aérea e de Comandante
do Corpo de Cadetes da Academia da Força Aérea, não previsto no item anterior.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.509, de
1980)
a) - para provimento de cargo de Comandante de
Organização Militar não previsto no item anterior, e de Comandante do Corpo de
Cadetes da Academia da Forca Aérea;
(Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
a) para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar não previsto no item anterior, de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Força Aérea e quando de Coronel para exercer, interinamente, cargo privativo de Oficial-General. (Redação dada pelo Decreto nº 99.239, de 1990)
b - para o cargo de Oficial-de-Gabinete do Ministro;
c - para preenchimento de vagas em Órgãos não subordinados ao Ministério da Aeronáutica;
d -
de Oficiais para servirem no Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica e
no Centro de Relações Públicas da Aeronáutica;
d) para classificação de Oficiais em Organização que os vincule ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
e - para os cargos de Subcomandante ou Chefe de Gabinete de Organizações Militares de Comando de Oficial-General;
f - para cargos de Chefia de Estado-Maior;
g - para o exercício de função civil ou militar em Órgão de Administração Federal Direta ou Indireta, Estadual ou Municipal, após a autorização do Presidente da República;
h - para representante da Aeronáutica em comissões de qualquer natureza;
i -
para missão, de caráter transitório, no exterior, até 30 (trinta) dias, desde
que de rotina e de interesse funcional;
i) para missão no exterior, de caráter eventual ou transitória. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
j - para os cargos Inspetor Setorial e Inspetor Regional; e
l -
para o cargo de Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais .
(Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
3 - Ato do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de:
a -
designação para cargos de Chefe de Departamento de Ensino;
(Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
b - Oficiais-Superiores, quando não enquadrados nos incisos anteriores;
c -
designação e dispensa de Prefeitos de Aeronáutica; e
(Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
d -
designação e dispensa de Professores, Instrutores e Monitores.
(Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
4 - Ato do Diretor de Administração do Pessoal, quando se tratar de:
a - Capitães, Oficiais-Subalternos, Aspirantes-a-Oficial, Suboficiais e Sargentos, não enquadrados nos incisos anteriores;
b -
Cabos, Soldados e Taifeiros e que importe em mudança de sede; e
b - Cabos, Soldados e Taifeiros da área territorial de um Comando Aéreo Regional para outro; (Redação da pelo Decreto nº 85.509, de 1980)
c - Chefia de Seção Mobilizadora.
5 -
Atos dos Comandantes-Gerais, Diretores de Departamentos e Comandantes de
Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de: Cabos, Soldados e Taifeiros,
dentro dos respectivos Comandos e desde que não importe em mudança de sede,
devendo a movimentação ser comunicada, via rádio, à DIRAP.
5 - Atos dos Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro das respectivas áreas territoriais, devendo, nos casos de mudança de sede, haver aquiescência, prévia, do Órgão responsável pela despesa da movimentação (Redação da pelo Decreto nº 85.509, de 1980)
Parágrafo único. As nomeações ou designações, quando não forem efetuadas por decreto presidencial ou portaria ministerial, serão precedidas de movimentação realizada pelo COMGEP ou DIRAP, por solicitação do EMAER, Comando Geral, Departamento ou Presidente da CERNAI. (Incluído pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Art. 146 - Toda movimentação é realizada por necessidade do serviço, exceto a constante do número 10 do artigo 144.
Parágrafo único - A movimentação para atender a interesse de ordem particular poderá ser convertida em transferência por necessidade do serviço, quando o militar já estiver servindo por mais de 4 (quatro) anos consecutivos na mesma localidade, mesmo em Organizações diversas.
Art. 147 - A movimentação para atender a interesse de ordem particular ou para atender a situação de saúde do militar ou de seus familiares deverá ser pleiteada através de requerimento fundamento com as razões que justifiquem a pretensão. No último caso deve ser anexada a cópia de ata de inspeção de saúde, emitida por Junta de Saúde da Aeronáutica que recomende a medida.
Art. 148 - A movimentação do pessoal militar da Aeronáutica deverá ser realizada, em princípio, no mês de dezembro, de modo a possibilitar que as Organizações obtenham maior rendimento dos trabalhos e instruções.
Art. 149 - A movimentação do militar, para fins de matrícula em cursos ou estágios condiciona-se ao início dos respectivos cursos ou estágios.
Art. 150 - O militar pode ser movimentado em qualquer época e independentemente do tempo na Organização, quando houver incompatibilidade de posto ou graduação com o cargo, por motivo de saúde, ou no interesse da disciplina.
Art. 151 - O Oficial-Superior não deve, em princípio, permanecer mais de 2 (dois) anos no mesmo cargo de Comando.
Art. 152 - Salvo o previsto no artigo 150 o Oficial, o Suboficial e o Sargento não devem permanecer menos de 2 (dois) anos na mesma localidade.
Art. 153 - O militar que se encontrar no desempenho de funções técnico-científicas só dever ser movimentado se houver na Organização outro militar que possa substituí-lo, sem trazer prejuízo ao serviço.
Parágrafo único - Não havendo na Organização outro militar que possa substituí-lo, só após a classificação do substituto com as qualificações técnico-científicas exigidas poderá aquele militar ser cogitado para movimentação.
Art. 154 - A movimentação de Oficiais do Quadro de Saúde e Intendentes deve ser realizada em coordenação com as Diretorias de Saúde e Intendência da Aeronáutica.
Art. 155 - A movimentação de militares servindo em Órgãos de Proteção ao Vôo é feita mediante coordenação com a Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo.
Art. 156 - A movimentação dos Suboficiais e Sargentos da Especialidade de Música deve ocorrer quando na Banda de Música da Organização de destino houver vaga em seu instrumento, e, não haja candidato habilitado para o respectivo preenchimento, exceto quando se tratar de movimentação por motivo de saúde.
Art. 157 - Qualquer ato de movimentação do militar implica, automaticamente, na dispensa do cargo que vinha exercendo, a menos que no ato haja declaração em contrário.
Art. 158 - A promoção do militar implica automaticamente, na exoneração ou dispensa do cargo que vinha exercendo, passando, em consequência, o militar promovido à situação de adido aguardando classificação.
Art. 159 - A praça que concluir curso ou estágio para acesso ao posto de Oficial ou à graduação de Terceiro-Sargento, não dever ser movimentada, em princípio, para as Organizações a que pertenceu antes de decorridos 3 (três) anos da conclusão do curso ou estágio.
Art. 160 - O COMGEP elaborará anualmente, em coordenação com os Comandos-Gerais e Diretores de Departamentos, o plano de movimentação do pessoal da Aeronáutica observando, entre outros condicionantes, o seguinte:
1 - disponibilidade de recursos financeiros;
2 - existência de qualquer compromisso quanto à classificação do militar em determinada Organização, em face da realização de curso específico inerente à atividade daquela Unidade;
3 - situação do militar quando há incidência em dispositivos do Estatuto dos Militares que importe na sua transferência "ex-officio" para a reserva;
4 - existência de pedido de transferência para a reserva;
5 - coordenação com os Órgãos Centrais dos Sistemas correspondentes nos quadros e especialidades se for o caso.
Art. 161 - As Organizações Militares da Aeronáutica devem apresentar seus respectivos planos de movimentação ao seu Escalão Superior, até o último dia do mês de junho, os quais após compatibilizados, devem ser encaminhados pelos Grandes-Comandos ao Comando-Geral do Pessoal, até o dia 30 de setembro de cada ano.
Art. 162 - O Comando-Geral do Pessoal de posse dos planos de movimentação de todas as Organizações, elabora o seu plano de movimentação para execução na época própria e dentro do limite orçamentário existente.
Art. 163 - Sempre que exequível, o militar deve ser informado com a possível antecedência, que irá ser movimentado.
Art. 164 - Após a publicação em Boletim do ato de movimentação, as férias regulamentares são concedidas pela Organização de destino.
Art. 165 - O militar movimento é excluído do estado efetivo da Organização, a partir da primeira comunicação oficial do ato, ficando adido aguardando desligamento.
Art. 166 - O desligamento do militar deve obedecer ao previsto nos artigos 169 a 174 deste Regulamento.
Capítulo II
Inclusão - Exclusão - Desligamento
Art. 167 - Inclusão é o ato pelo qual o militar passa a pertencer ao efetivo de uma Organização.
Parágrafo único - A inclusão de militar é publicada no boletim da Organização em consequência do ato da movimentação do militar para essa Organização.
Art. 168 - Exclusão é o ato pelo militar deixa de pertencer ao efetivo de uma Organização.
§ 1º - A exclusão do militar é publicada em boletim em consequência da transcrição do ato que a motiva.
§ 2º - Nesta publicação deve ser mencionado se o militar é desligado na mesma data, ou permanece adido para determinada finalidade.
§ 3º - Quando se tratar do Comandante, o ato de Movimentação, a Exclusão e o Desligamento são publicados no mesmo boletim que publica a passagem de Comando. Na mesma data, outro boletim de numeração seguida, publica o ato de nomeação do novo Comandante, sua inclusão, apresentação na Organização e a assunção do Comando.
Art. 169 - Desligamento é o ato pelo qual o militar é desvinculado completamente de uma Organização para seguir destino.
Art. 170 - O Desligamento do militar é feito dentro dos seguintes prazos, a contar da data de publicação no boletim da Organização do ato de movimentação:
1 - quatro (4) dias úteis, quando não houver carga a passar;
2 - dez (10) dias úteis, quando houver carga ou recursos financeiros a passar;
3 - vinte (20) dias úteis, quando se tratar de Agente-Diretor;
4 - trinta (30) dias úteis, quando se tratar de detentor de carga de almoxarifado.
§ 1º - Para militares que se encontrarem presos, baixados, em férias, em licença ou dispensados quando da publicação de sua movimentação, a contagem dos prazos para o desligamento é iniciada a partir da data que cessarem estas situações.
§ 2º - Estes prazos podem ser aumentados:
a - pelo Ministro da Aeronáutica até 30 (trinta) dias; e
b - pelos Oficiais-Generais no exercício de cargo privativo de Tenente-Brigadeiro, para os militares que lhes estão subordinados, até 25 (vinte e cinco) dias.
Art. 171 - O desligamento do único oficial médico ou intendente da Organização, só deve ocorrer após a apresentação do seu substituto, quando então começa a contagem do prazo para a passagem de cargo e conseqüente desligamento.
Art. 172 - O militar, ao ser desligado, recebe: guia de vencimento; folhas de alterações, ficha individual; guia de fardamento, se cabo, soldado ou taifeiro; caderneta de vôo, se tripulante orgânico; ofício de apresentação à Organização de destino, no caso das praças; requisição de passagem e de transporte de bagagem e o pagamento de ajuda de custo e dos vencimentos correspondentes ao mês em curso.
Art. 173 - Qualquer alteração ocorrida com o militar após sua exclusão dever ser comunicada à Diretoria de Administração de Pessoal.
Art. 174 - As datas de exclusão e desligamento bem como os dias trânsito concedidos, são comunicados via rádio pela Organização de origem à Diretoria de Administração de Pessoal e à Organização de destino.
CAPÍTULO III
Adição
Art. 175 - O militar passa à situação de adido:
1 - quando promovido;
2 - quando excluído do efetivo de uma Organização em virtude de movimentação;
3 - quando matriculado em curso ou estágio de instrução igual ou inferior a 6 (seis) meses;
4 - quando estiver aguardando regularização de situação;
5 - quando entrar em gozo de licença por período superior a 30 (trinta) dias;
6 - em outros casos, conforme previsto em legislação própria.
Art. 176 - Quando promovido, o militar fica adido à Organização a que pertencia até a publicação do ato que regularize sua situação, ficando automaticamente dispensado do cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único - Havendo vaga de seu posto ou graduação na Organização, o militar permanece em função.
Art. 177 - Quando o militar for promovido a posto superior ao do Comando de sua Organização, passará a situação de adido ao escalão imediatamente superior, na respectiva cadeia de comando da Organização.
Art. 178 - Quando designado para desempenhar comissão ou para realizar curso ou estágio de qualquer duração em Organização estranha ao Ministério da Aeronáutica, o militar fica adido à Organização Militar da Aeronáutica especificada no ato de designação.
Art. 179 - Quando designado para realizar curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses em Organização do Ministério da Aeronáutica, o militar é excluído do efetivo de sua Organização e incluído no efetivo da Organização onde for matriculado.
Art. 180 - Quando designado para realizar curso ou estágio de duração inferior a seis meses em Organização do Ministério da Aeronáutica, o militar permanece no efetivo da Organização que pertence e passa a adido à Organização em que for matriculado.
Art. 181 - Quando matriculado em curso ou estágio de qualquer duração no
exterior, o militar ficará adido ao COMGEP.
Art. 181 Quando matriculado em curso ou estágio no exterior, que implique em mudança de sede, o militar, se Oficial-General ou Oficial-Superior, ficará adido ao COMGEP e os demais à DIRAP. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Art. 182 - Os Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Aeronáuticos ficam adidos ao Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 183 - Quando designado para exercer comissões no exterior, não previstas neste capítulo, o militar fica adido à organização especificada no ato de designação.
CAPÍTULO IV
Apresentação
Art. 184 - Apresentação é a formalidade cumprida pelo militar quando se dirige a um superior, em situações específicas previstas em regulamentos, ordens ou normas.
Parágrafo único - De acordo com o estabelecido pelo Comandante a apresentação pode ser:
1 - verbal, feita diretamente à autoridade;
2 - por escrito, em ficha ou livro apropriado; e
3 - verbal e por escrito.
Art. 185 - Além das apresentações estabelecidas em outros Regulamentos, ordens e normas, deve o militar apresentar-se:
1 - no início e no término de férias, licenças e outros afastamentos temporários do serviço;
2 - no início e no término do afastamento da Organização por necessidade do serviço;
3 - ao ser desligado da Organização;
4 - ao chegar à nova Organização para onde foi movimentado;
5 - ao passar ou assumir cargo militar;
6 - ao ser promovido;
7 - ao mudar de residência;
8 - se oficial, diariamente, na primeira oportunidade, ao Comandante e ao chefe imediato para cumprimentá-los.
Art. 186 - As apresentações são feitas durante o expediente do primeiro dia útil, exceto nas situações especiais quando o militar se apresenta o mais cedo possível, mesmo fora do expediente.
Art. 187 - Na Organização onde servir, a apresentação é feita:
1 - pelos oficiais, ao Comandante e à autoridade a que estiver diretamente subordinado;
2 - pelas praças, ao Órgão de Pessoal e ao Órgão que pertencer.
Art. 188 - O militar que chegar a uma Organização que não seja a sua, se oficial, dever apresentar-se ao Comandante; se praça, ao Oficial-de-Dia ou ao Órgão de Pessoal, participando o motivo de sua presença. Ao retirar-se, deve retornar àquelas autoridades para despedir-se.
§ 1º - No caso do Comandante não poder receber o oficial, a apresentação se faz ao Subcomandante.
§ 2º No caso do militar ser de maior grau hierárquico que o Comandante, deve, dar-lhe ciência de sua presença, cabendo a este ir ao seu encontro.
§ 3º - A apresentação fora das horas de expediente é feita ao Oficial-de-Dia. Quando o militar que se apresenta, for de maior grau hierárquico, deve comunicar-lhe sua presença, cabendo ao Oficial-de-Dia ir ao seu encontro.
Art. 189 - O militar que permanecer, em trânsito, por mais de 48 horas em uma localidade deve apresentar-se à Organização Militar ali sediada. A apresentação é feita à Organização da Aeronáutica, se existir.
Art. 190 - O militar movimentado, ao apresentar-se à Organização de destino, dever fazê-lo munido: da guia de vencimentos; do Histórico Militar; da ficha individual; da caderneta de vôo, se tripulante orgânico; da guia de fardamento, se cabo, soldado ou taifeiro; e, do ofício de apresentação, no caso das praças.
Art. 191 - O comandante da Organização pode limitar a obrigatoriedade da apresentação prevista no número 8, do artigo 185 aos seus auxiliares imediatos.
Art. 192 - As apresentações previstas nos números de 1 a 7, inclusive, do artigo 185 são publicadas em boletim.
Art. 193 - No exterior, o militar apresenta-se ao Adido Aeronáutico ou das Forças Armadas brasileiras, se houver, desde que permaneça mais de 48 horas na localidade. Se oficial, deve visitar, por cortesia, o Adido do Exército ou Naval brasileiro.
Parágrafo único - Sempre que o militar for de grau hierárquico mais elevado que o da autoridade local, compete-lhe comunicar a esta sua presença.
CAPÍTULO V
Substituições
Art. 194 - As substituições nas Organizações obedecem ao disposto neste Regulamento, quando em seus próprios Regulamentos não se estabelecerem normas especiais.
Art. 195 - As substituições nas Organizações são:
1 - definitiva - nos casos em que houver afastamento definitivo do detentor do cargo;
2 - interina - quando, ainda mantendo o cargo, o militar afasta-se de suas funções por período previsto superior a trinta dias;
3 - eventual - quando o militar se afasta do cargo por período até trinta dias.
Parágrafo único - A substituição por motivo de férias é eventual, mesmo que exceda a trinta dias.
Art. 196 - As substituições interinas obedecem ao princípio geral de antiguidade, respeitados os quadros e especialidades.
Art. 197 - Nas substituições eventuais responde pelo cargo o substituto legal ou na falta deste, outro militar que for designado.
Parágrafo único - Nas substituições eventuais do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, responde por este cargo o Oficial-General de maior grau hierárquico em exercício de cargo no Ministério da Aeronáutica, não incluído em categoria especial.
Art. 198 - As substituições definitivas e interinas são publicadas em boletim e as eventuais a critério do Comandante.
Art. 199 - As substituições definitivas e interinas importam na passagem da carga e dos recursos financeiros.
Art. 200 - Na substituições eventuais não há passagem de carga, mas o substituto por ela zelará. O substituto eventual não tomará, em princípio, iniciativa que venha alterar as ordens emanadas do substituído.
Art. 201 - Em cada Organização, somente concorrem às substituições os militares prontos.
Art. 202 - Em tempo de paz não há substituição de oficial por praça, salvo quanto ao Aspirante-a-Oficial que a critério do Comandante, concorre às substituições como se fosse Segundo-Tenente.
Art. 203 - Quando, por motivo de substituição do Comandante da Organização ou de um seus Órgãos, permanecer na Organização ou no Órgão, oficial de outro Quadro mas de grau hierárquico superior ao do substituto, aquele fica adido ao escalão superior e continua prestando serviço na Organização ou no Órgão. Os pedidos de providências relacionados com o serviço de sua competência lhe serão encaminhados em forma de solicitação e não poderão deixar de ser atendidos.
CAPÍTULO VI
Falecimento de Militar
Art. 204 - As providências relativas ao falecimento de militar da ativa, são tomadas concomitante e coordenadamente:
1 - pela Organização a que o militar pertencia como efetivo ou adido;
2 - pela Organização em cuja área de jurisdição ocorrer o falecimento;
3 - pelos Comandos Aéreos Regionais, quando houver translados de corpos para o sepultamento em cemitérios localizados próximos à sua sede, e for solicitado o apoio pela Organização a que pertencia o militar;
4 - por Organizações isoladas, quando houver translado de corpo para o sepultamento em cemitério situado próximo à sua sede e for solicitado o apoio pela Organização a que pertencia o militar.
Art. 205 - Falecido o militar da ativa, a Organização em cuja área de jurisdição tenha ocorrido o fato, ou aquela que tenha tomado conhecimento deve comunicar via rádio:
1 - ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
2 - ao Comando-Geral do Pessoal; e
3 - à Organização a qual pertencia o militar.
Art. 206 - A Organização a qual pertencia o militar, deve comunicar o óbito aos seus escalões superiores, à Comissão de Promoções no caso de falecimento de Oficiais da ativa, e à Diretoria de Administração do Pessoal, no caso de falecimento de praças.
Art. 207 - Da mensagem rádio, deve constar:
1 - posto ou graduação, quadro ou especialidade e nome por extenso do militar falecido;
2 - se o falecimento ocorreu em serviço ou não;
3 - se possível, a "causa mortis"; e
4 - outros dados julgados necessários.
Art. 208 - A participação à família e as providências quanto ao velório, ao translado do corpo, às honras fúnebres, aos atos religiosos e ao sepultamento competem à Organização a que pertencia o militar.
§ 1º - Quando qualquer dessas atribuições deva ser desempenhada em local distante da sede da Organização, esta pode solicitar a colaboração da Organização sediada naquele local, que deverá atender com a devida prioridade.
§ 2º Nos casos de translado de corpo e sepultamento em áreas jurisdicionadas e outras Organizações, as providências referentes aos números 3 e 4 do artigo 204, são precedidas de mensagem rádio da Organização a que o militar pertencia informado:
1 - apoio pretendido;
2 - posto ou graduação e nome completo do militar falecido;
3 - local, data e hora da chegada do corpo;
4 - cemitério e hora desejada para o sepultamento;
5 - honras fúnebres e atos religiosos desejados;
6 - número provável de acompanhantes.
Art. 209 - Cabe ao Comandante da Organização a que pertencia o militar falecido, ou ao oficial designado pelo mesmo:
1 - a comunicação pessoal do óbito à família do militar falecido;
2 - dar conhecimento à família, de que o sepultamento, honras fúnebres e os atos religiosos são providenciados de acordo com a legislação em vigor, pelo Ministério da Aeronáutica, exceto se a família o dispensar;
3 - instruir a família, quanto ao auxílio para custear as despesas com o funeral;
4 - consultar os familiares quanto ao local e honra para o sepultamento e quanto o desejo de honras fúnebres e atos religiosos.
Art. 210 - Em cada Organização haverá uma Comissão permanente, subordinada ao Órgão responsável pela administração de pessoal, para o trato das providências relativas ao falecimento de militares da ativa. À essa Comissão, composta por Oficiais e praças, compete:
1 - providenciar o Atestado de Óbito junto ao médico responsável;
2 - retirar o auxílio-funeral do falecido para custeio das despesas;
3 - providenciar a Certidão de Óbito no cartório correspondente ao local do óbito;
4 - providenciar junto às autoridades policiais nos casos de translado de corpo, a Guia de Translado;
5 - providenciar urnas, condução para remoção do corpo e anúncios fúnebres;
6 - coordenar as providências referentes ao velório, honras fúnebres e atos religiosos;
7 - comunicar às autoridades locais da Aeronáutica e outras, a data, a hora e o local do sepultamento;
8 - entregar à família do militar falecido, as cópias retiradas da certidão de óbito, bem como os recibos das despesas realizadas, e saldo, se houver, do auxílio-funeral;
9 - comunicar à família do falecido, por escrito, a circunscrição onde foi registrada o óbito, cemitério, número da sepultura e quadra onde foi efetuado o sepultamento;
10 - providenciar o processo para habilitação da pensão militar e seguros de vida existentes, efetuando o devido acompanhamento nas Organizações responsáveis;
11 - prestar o apoio necessário por determinação do Comandante da Organização, nos casos previstos no artigo 204.
Art. 211 - Os convites para o sepultamento e para os atos religiosos, em caso de falecimento em serviço, são feitos sempre em nome da maior autoridade da Aeronáutica existente na localidade, onde se realizam estes atos.
Art. 212 - As Organizações sediadas na localidade onde se realizarem as cerimônias fúnebres (velório, sepultamento e atos religiosos), devem fazer-se representar por comissões compostas por oficiais e praças.
Art. 213 - O sepultamento do militar falecido em acidente de aviação, é feito, em princípio, na "Cripta dos Aviadores" ou em quadra reservada aos mortos em serviço aéreo, desde que haja aquiescência da família.
Art. 214 - A exumação de restos mortais de militares sepultados na "Cripta dos Aviadores" ou em sepulturas de propriedade do Ministério da Aeronáutica é providenciada pelo Ministério, desde que solicitada pelas respectivas famílias.
Art. 215 - A Organização a que pertencia o militar falecido deve remeter ao Comando-Geral do Pessoal, dentro do menor prazo possível, o histórico do militar ou o seu respectivo complemento, para o andamento do processo de Pensão Militar.
CAPÍTULO VII
Espólio
Art. 216 - São considerados como Espólio os bens particulares e os de propriedade da União, deixados na Organização pelo militar falecido, ausente ou desaparecido.
Art. 217 - Para arrolar o Espólio é designada, em boletim uma "Comissão de Espólio" composta de dois oficiais e um sargento que será o escrivão.
Art. 218 - Feito o arrolamento de Espólio, a Comissão reúne os bens em local adequado, lacrando-o a seguir. O lacre só pode ser retirado para entrega do espólio a quem de direito, por ordem do Comandante.
Art. 219 - Os bens pertencentes à Fazenda Nacional são arrolados em separado. Estes bens são entregues, mediante recibo, à autoridade competente.
Art. 220 - Terminados os trabalhos da "Comissão de Espólio" o seu Presidente redige os "Termos de Arrolamento de Espólio", de acordo com os modelos previstos.
Art. 221 - O "Termo de Arrolamento de Espólio" é feito em duas vias; o original fica na Organização, no qual é passado o recibo pela pessoa legalmente habilitada a recebê-lo; a Segunda via é entregue juntamente com o espólio.
TÍTULO V
AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE SEVIÇO
CAPÍTULO I
Licenças
Art. 222 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. A licença pode ser:
1 - especial;
2 - para tratar de interesse particular;
3 - para tratamento de saúde própria;
4 - para tratamento de saúde de pessoa da família;
Art. 223 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de seis (6) meses a ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.
§ 2º - O militar que tiver direito a mais de um período de licença especial pode gozá-los seguidamente.
Art. 224 - São autoridades competentes para conceder licença especial:
1 - o Ministro da Aeronáutica - aos oficiais-generais que lhe são diretamente subordinados;
2 - os Comandantes de Organizações - aos militares que lhes são diretamente subordinados.
Art. 225 - O militar com direito a licença especial e que deseja gozá-la, deve requerê-la à autoridade competente nos meses de maio e novembro. No requerimento deve ser declarado o período (ou períodos) que deseja gozar, a data (ou datas) de início, e localidade ou localidades onde pretende permanecer durante licença.
Art. 226 - As Organizações elaboram, na primeira quinzena de junho e de dezembro, um plano de concessão de licença especial discriminando os nomes dos militares que tiverem seus requerimentos deferidos, com as datas de início e de término das respectivas licenças.
§ 1º - O plano deve, tanto quanto possível, levar em consideração as necessidades do serviço e as preferências de cada militar.
§ 2º - O plano é publicado no boletim da Organização, no início da 2a quinzena de junho e dezembro.
§ 3º - O militar cujo nome conste do plano publicado, entra no gozo de licença na data fixada e só pode interrompê-la, voluntariamente, ao terminar períodos de dois ou três meses ou seus múltiplos.
Art. 227 - Para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família comprovados por Junta de Saúde da Aeronáutica - pode o militar requerer licença especial e iniciá-la em qualquer época do ano, independentemente do plano publicado.
Art. 228 - O período de gozo de licença especial não interrompe a contagem do tempo de serviço referente a novo decênio.
Art. 229 - A publicação da movimentação do militar não lhe tira o direito de entrar no gozo de licença especial concedida anteriormente.
Art. 230 - Compete ao Ministério da Aeronáutica conceder a autorização para
o militar gozar licença especial no exterior.
Art. 230 São autoridades competentes para autorizar o militar a gozar licença especial no exterior as constantes dos nºs 1, 2 e 3 do parágrafo único do art. 246. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Art. 231 - Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de dez anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º - A licença para tratar de interesse particular é concedida quando convier ao Ministério da Aeronáutica e terá duração máxima de 1 (um) ano, prorrogável até igual período uma única vez.
§ 2º - A licença para tratar de interesse particular é sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a cota compulsória.
§ 3º - A licença é concedida mediante requerimento do interessado:
1 - pelo Ministro da Aeronáutica aos oficiais-generais que lhe são diretamente subordinados;
2 - pelo Comandante-Geral do Pessoal aos demais militares;
§ 4º - A licença pode ser interrompida voluntariamente, ao completar período de 2 (dois) ou 3 (três) meses ou seus múltiplos.
Art. 232 - As licenças especial e para tratar de interesse particular podem ser interrompidas a pedido ou nas seguintes condições:
1 - em caso de mobilização e estado de guerra;
2 - em caso de decretação de estado de sítio;
3 - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
4 - para cumprimento da punição disciplinar; e
5 - em caso de pronúncia em processo criminal e indiciação em inquérito militar a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
Art. 233 - Cessado o motivo da interrupção da licença especial ou para tratar de interesse particular, o militar prossegue no gozo da mesma até completar o período total que lhe foi concedido.
Art. 234 - Licença para tratamento de saúde é o afastamento total do serviço concedido ao militar mediante parecer da Junta de Saúde.
§ 1º - A licença tem duração mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 6 (seis) meses, prorrogáveis por períodos de iguais limites.
§ 2º - A licença é concedida pelas autoridades constantes do artigo 224 e publicada no boletim da Organização.
§ 3º - Terminada a licença o militar deve ser imediatamente submetido à Junta de Saúde. No caso de lhe ser concedida nova licença, esta tem início na data imediata ao término da anterior.
§ 4º - A data de início da licença deve constar do parecer emitido pela Junta de Saúde.
§ 5º - A autoridade que conceder licença para tratamento de saúde, deverá comunicar à Comissão de Promoções de Oficiais a referida licença, se tratar-se de Oficial ou Aspirante-Oficial.
Art. 235 - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família é o afastamento total do serviço concedido ao militar para atender aos encargos decorrentes de doença em pessoa de sua família.
§ 1º - Para efeito desta licença são considerados pessoas da família do militar:
1 - esposa;
2 - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;
3 - os seguintes, desde que não recebam remunerações:
- filha solteira;
- filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos;
- mãe viúva; e
- enteados, adotivos e tutelados.
4 - os seguintes, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:
- avós e pais, quando inválidos ou interditos;
- irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
- netos, órgãos, menores, inválidos ou interditos; e
- pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediantes justificação judicial.
5 - os seguintes, desde que não recebam remuneração e que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:
- filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas;
- mãe solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira, separadas ou desquitadas;
- pai maior de 60 (sessenta) anos; e
- irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas.
§ 2º - São autoridades competentes para concessão de licença, às constantes do artigo 224.
§ 3º - Esta licença é concedida mediante requerimento do interessado e deve ser acompanhado do parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica sobre a pessoa que motiva o pedido da licença, declarando ser necessária, sob aspecto médico, a permanência do militar junto à pessoa doente.
§ 4º - A duração máxima da licença é de 6 (seis) meses.
§ 5º - As datas de início e de término da licença devem:
1 - constar do deferimento do requerimento; e
2 - ser publicadas em boletim da Organização.
§ 6º - Havendo necessidade de nova licença, outro requerimento deve ser feito acompanhado de novo parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica.
Art. 236 - Uma vez concedida qualquer licença, constante deste capítulo, e com duração superior a 30 (trinta) dias, o militar é exonerado do cargo, ou dispensado das funções que exerce, é excluído do efetivo e passa à situação de adido à mesma Organização.
Art. 237 - A data de entrada do militar em qualquer licença constante deste capítulo, e a da sua apresentação no regresso são comunicadas, via rádio, à Diretoria de Administração do Pessoal.
CAPÍTULO II
Férias
Art. 238 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos militares. As férias não podem ser negadas por motivo de acúmulo de encargos, por necessidade do serviço ou devido a punições disciplinares.
Art. 239 - As férias referem-se ao ano civil em que foi prestado o serviço, devendo tal referência constar do ato de concessão. As férias podem iniciar-se a partir do último mês desse ano e durante todo o ano seguinte, até o dia 31 de dezembro.
Art. 240 - É da competência do Comandante, a concessão de férias aos militares de sua Organização.
Parágrafo único - A concessão de férias, a Comandante de Organização, é da competência da Autoridade a que estiver diretamente subordinado.
Art. 241 - Na concessão das férias devem ser observados a legislação pertinente e o previsto neste Regulamento.
Art. 242 - As férias dos militares tem a duração de:
1 - para oficial-general, 45 (quarenta e cinco) dias;
2 - para os demais militares, 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O período de férias a que tem direito o militar corresponde ao posto que possuía no final do ano civil a que as mesmas se referem.
Art. 243 - A praça incorporada faz jús às férias referentes ao ano civil em que tenha servidor integralmente. Ocorrendo o licenciamento antes do ano civil da referência, a praça não fará jús às férias.
Art. 244 - O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede.
Art. 245 - As organizações estabelecerão o Plano de férias levando em consideração o interesse do serviço e, tanto quanto possível, o do militar.
Art. 246 - O militar pode gozar suas férias no exterior mediante solicitação
em requerimento à autoridade competente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para conceder essa autorização:
1 -
Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes-Brigadeiros;
2 -
Comandante do Comando-Geral do Pessoal - para os Majores-Brigadeiros,
Brigadeiros e Oficiais-Superiores;
3 -
Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal - para os demais militares.
Art. 246 O militar pode gozar suas férias no exterior mediante solicitação à autoridade competente.Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Parágrafo único. São autoridades competentes para conceder autorização:Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
I - Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes Brigadeiros;Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
II - Comandante do COMGEP - para os Majores-Brigadeiros e Brigadeiros;Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
III - Comandantes de Organizações - para os demais militares que lhe são diretamente subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Art. 247 - Com exceção do previsto no artigo 244 o período de férias inclui o tempo que for gasto em viagem dela decorrente.
Art. 248 - As férias se interrompem automaticamente por motivo de prontidão total.
Art. 249 - Além do previsto no artigo anterior, as férias podem ser interrompidas, ou não concedidas dentro do período previsto no artigo 239, por determinação ou autorização do Ministro da Aeronáutica nos casos de interesse da segurança nacional e nos de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, por necessidade do serviço.
Art. 250 - Não é permitida a concessão de férias ao militar no período compreendido entre o ato que importe em sua movimentação e apresentação no destino.
Art. 251 - O militar cuja movimentação tenha sido publicada em boletim da Organização:
1 - encontrando-se em gozo de férias, deve completá-las;
2 - se ainda não tiver gozado férias, deve gozá-las na Organização de destino, ainda que fora da época prevista.
Art. 252 - As férias de militares alunos são estabelecidas nos Regulamentos ou Regimentos dos Estabelecimentos de Ensino.
Art. 253 - Os militares alunos que concluírem cursos ou forem desligados por qualquer outro motivo de um estabelecimento de ensino, têm suas férias concedidas pela autoridade à qual ficarão subordinados.
Art. 254 - O militar perde o direito às férias relativas ao ano civil quando:
1 - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
2 - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão, do exercício de posto, graduação, cargo ou função; ou
3 - gozar 30 (trinta) dias ou mais consecutivos ou não, de licença para tratar de interesse particular.
Art. 255 - A concessão de férias a militar indiciado em Inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação, ou respondendo a processo, depende da prévia concordância da autoridade que presidir tais atos.
Art. 256 - O militar em serviço da União, no exterior, em missão de prazo igual ou superior a 1 (um) ano, tem direito a um período de férias para cada ano de comissão.
§ 1º - O militar desejando gozar estas férias fora do país onde exerce seu cargo, deverá obter, previamente, a permissão da autoridade a que estiver adido.
§ 2º - Quando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo de sua missão, poderá fazê-lo:
1 - no Brasil, após o seu regresso; ou
2 - no exterior, na forma do artigo 257.
Art. 257 - O militar em serviço da União, no exterior, em missão de prazo inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito antes de seu regresso ao Brasil mediante:
1 - prévia concessão das férias pela autoridade a que estiver vinculado;
2 - autorização para gozá-la no exterior, concedida pelas autoridades constantes do Parágrafo único do artigo 246.
Parágrafo único. O militar no gozo destas férias não tem direito a retribuição no exterior, nem computa este tempo como período no estrangeiro para qualquer efeito.
CAPÍTULO III
Dispensa do Serviço
Art. 258 - As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos militares para afastamento total do serviço em caráter temporário.
Parágrafo único - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:
1 - como recompensa;
2 - para desconto em férias; e
3 - em decorrência de prescrição médica.
Art. 259 - As dispensas de serviço citadas nos incisos 1 e 2 do artigo 258, podem ser gozadas no exterior mediante autorização das autoridades constantes dos nºs 1, 2 e 3 do Parágrafo único do artigo 246.
Art. 260 - A dispensa de serviço como recompensa é concedida como reconhecimento aos bons serviços prestados pelo militar.
Art. 261 - A dispensa de serviço para desconto em férias é concedida, a critério da autoridade competente, ao militar que a solicitar e será descontada do período de férias a que o militar tenha direito.
Art. 262 - A dispensa de serviço como recompensa ou para desconto em férias pode ser concedida aos militares que lhes são subordinados, dentro dos limites previstos, pelas seguintes autoridades:
1 - Ministro da Aeronáutica até 30 (trinta) dias;
2 - Oficiais em função de:
- Tenente-Brigadeiro |
- até 25 (vinte e cinco) dias |
- Major-Brigadeiro |
- até 20 (vinte) dias; |
- Brigadeiro |
- até 15 (quinze) dias; |
- Coronel |
- até 10 (dez) dias; |
- Tenente-Coronel |
- até 8 (oito) dias; |
- Major |
- até 6 (seis) dias; |
- Capitão |
- até 3 (três) dias; |
Parágrafo único - A dispensa concedida por oficiais de uma Organização depende da prévia aprovação do Comando dessa Organização.
Art. 263 - A dispensa de serviço em decorrência de prescrição médica é concedida pelo Comandante, por indicação do Órgão de Saúde, até o limite de quinze dias, prorrogáveis por igual período, apenas uma vez.
Art. 264 - As dispensas são publicadas em boletim especificando o tipo (recompensa, para desconto em férias, ou por prescrição médica), data, início e duração.
CAPÍTULO IV
Núpcias, Luto, Instalação e Trânsito
Art. 265 - Os militares têm direito aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
1 - núpcias: 8 (oito) dias;
2 - luto: 8 (oito) dias;
3 - trânsito: até 30 (trinta) dias;
4 - instalação até 10 (dez) dias.
Art. 266 - O afastamento total do serviço por motivo de núpcias é concedido pelo Comandante, devendo ser solicitado, pelo interessado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 267 - O afastamento total do serviço por motivo de luto é concedido pelo comandante tão logo tenha conhecimento do falecimento de pais, sogros, esposa, filhos ou irmãos do militar.
Parágrafo único - Esse afastamento é concedido a contar da data do falecimento.
Art. 268 - O trânsito é o afastamento total do serviço, concedido ao militar quando movimentado de uma localidade para outra.
§ 1º - O trânsito é concedido pelo Comandante da Organização de onde foi movimentado o militar.
§ 2º - O trânsito tem início no dia seguinte ao desligamento do militar e finda quando de sua apresentação na Organização de destino, por término do mesmo.
§ 3º - Na concessão de trânsito devem ser levados em consideração os dependentes do militar, os meios de transporte, a duração da viagem e outros fatores que influam no tempo de que o militar necessite para chegar ao destino.
§ 4º - O militar movimentado entre Organização situadas na mesma localidade e sem haver obrigatoriedade de mudança de residência não tem direito a trânsito.
§ 5º - O militar que em trânsito, baixar ao hospital ou enfermaria tem o trânsito interrompido, reiniciando-o após obter alta.
Art. 269 - O trânsito para militares designados para missão no exterior,
tanto na ida como no regresso, tem a duração de:
1 -
15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e
2 -
30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou superior a 6 (seis)
meses.
Art. 269 0 trânsito para militares designados para missão no exterior, tanto na ida como no regresso, tem a duração de: (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
I - até 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
II - até 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
§ 1º - A contagem do trânsito se inicia na data de seu desligamento da Organização Militar onde se encontra ou de sua comunicação oficial à autoridade competente do término da missão.
§ 2º - Em casos especiais, o Ministro da Aeronáutica pode, respeitado o período máximo de 30 (trinta) dias, alterar a duração de trânsito fixado no inciso 1.
Art. 270 - Instalação é o afastamento total do serviço, concedido ao militar para atender às necessidades decorrentes de sua instalação, no destino, quando movimentados de uma localidade para outra.
§ 1º - A instalação é concedida pelo Comandante da Organização para onde foi movimentado o militar.
§ 2º - A instalação é concedida dentro dos noventa dias que se seguirem à apresentação do militar à Organização de destino.
§ 3º - O militar movimentado, sem obrigatoriedade de mudança de residência não tem direito à instalação.
§ 4º - O militar movimentado dentro de uma mesma localidade, porém com obrigatoriedade de mudança de residência tem direito à instalação.
Art. 271 - A instalação do militar designado para missão no exterior tem a duração de:
1 - 10 (dez) dias, quando chegar a destino acompanhado de seus dependentes; e
2 - 4 (quatro) dias, quando chegar a destino desacompanhado.
TÍTULO VI
GUARNIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 272 - Guarnição é o conjunto de Organizações militares existentes em uma localidade as quais, por determinação ministerial, são consideradas, para determinados fins, como constituindo um todo.
§ 1º - A Guarnição é constituída por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica e toma, em princípio, a denominação da localidade onde fica a sede do respectivo Comando.
§ 2º - No ato de constituição de uma Guarnição, deve constar:
1 - nome da Guarnição;
2 - a sede da Guarnição;
3 - as Organizações que a compõem;
4 - a subordinação da Guarnição;
5 - a finalidade para a qual foi constituída a Guarnição; e
6 - a área de jurisdição.
§ 3º - Quando necessário, em uma mesma localidade, pode haver mais de uma Guarnição.
Art. 273 - A constituição da Guarnição tem como finalidade estabelecer a Unidade de Comando para: segurança interna, disciplina, protocolo e cerimonial, atividades esportivas e outros assuntos de interesse das Organizações que a compõem.
Art. 274 - O Comando da Guarnição compete ao Oficial-Aviador de maior grau hierárquico do efetivo das Organizações que a compõem.
§ 1º - O comando da Guarnição é exercido cumulativamente com o cargo que o Oficial designado já exerce.
§ 2º - A substituição do Comandante da Guarnição obedece à precedência hierárquica entre Oficiais-Aviadores prontos na Guarnição.
§ 3º - Quando ocorrer o caso de permanecer numa Guarnição, Oficial de outro Quadro de grau hierárquico superior ao do Comandante da Guarnição, proceder-se-á como o previsto no artigo 203 deste Regulamento.
Art. 275 - As ordem que digam respeito á Guarnição são publicadas no boletim da Organização cujo Comandante estiver no Comando da Guarnição e, neste caso, devem ser remetidas cópias do boletim às Organizações Componentes da Guarnição.
Art. 276 - Para o serviço de escala da Guarnição, concorrem os militares das Organizações componentes.
Parágrafo único - Quando existir Superior-de-Dia em uma Guarnição, deve ser observado o prescrito nos artigos 37 a 40 e seus parágrafos deste Regulamento.
Art. 277 - A tropa empregada em serviço de Guarnição fica subordinada ao Superior-de-Dia dessa Guarnição.
Art. 278 - Além do previsto neste Regulamento, em casa caso, o Comandante de Guarnição baixa instruções, regulando os serviços da Guarnição, sem contrariar o estabelecido neste Regulamento.
Art. 279 - O Serviço de Escala da Guarnição obedece, no que couber, o disposto nos Capítulos I a IX do Título II deste Regulamento.
TÍTULO VII
ASSUNTOS GERAIS
CAPÍTULO I
Galeria de Retratos
Art. 280 - Nas Organizações da Aeronáutica devem existir os retratos:
1 -
do Presidente da República;
2 -
do Ministro da Aeronáutica;
3 -
do Patrono da Força Aérea Brasileira e Pai da Aviação, ALBERTO SANTOS DUMONT;
4 -
do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr. JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO;
5 -
dos ex-Comandantes da Organização, nomeados e que tenham exercido o cargo.
§
1º - Os retratos de números 1, 2, 3 e 4, ficam na sala do Comandante e, sempre
que possível, na seguinte disposição:
1 -
os retratos de número 1 e 2 ficam em posição de destaque, sendo o de número 1
colocado à direita do de número 2;
2 -
os retratos de números 3 e 4, ficam destacados do conjunto supracitado e, de
preferência, colocados em outra parede do mesmo recinto, dispondo-se o de número
3 à direita do de número 4.
§
2º - Os retratos de números 5, ficam em recinto de destaque da Organização, como
seja: salão nobre, sala de recepção, biblioteca ou na sala do Comandante, se
esta os comportar.
§
3º - No Gabinete do Ministro, em recinto de destaque, ficam os retratos de todos
os Ministros da Aeronáutica, excetuados os que tenham sido nomeados
interinamente ou respondido pelo cargo de Ministro.
Art. 280 - Nas Organizações da Aeronáutica devem existir os retratos: (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
1 - do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
2 - do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
3 - do Patrono da Aeronáutica e Pai da Aviação, Marechal - do - Ar ALBERTO SANTOS DUMONT; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
4 - do Patrono da Força Aérea, Marechal - do - Ar EDUARDO GOMES; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
5·- do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO; e (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
6 - dos ex - Comandantes da Organização, nomeados e que tenham exercido o cargo.
(Incluído pelo Decreto nº 90.738, de 1984)§ 1º - Os retratos de números 1, 2, 3, 4 e 5 ficam na sala do Comandante, e, sempre que possível, na seguinte disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
1 - os retratos de números 1 e 2 ficam em posição de destaque, sendo o de número 1 colocado direita do de número 2; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
2 - Os retratos de números 3, 4 e 5 ficam destacados do conjunto supracitado e, de preferência, colocados em outra parede do mesmo recinto, dispondo-se o de número 3 ao centro, o de número 4 à direita e o de número 5 à esquerda. (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
§ 2º - Os retratos de número 6 ficam em recinto de destaque da Organização, como seja: salão nobre, sala de recepção, biblioteca ou na sala do Comandante, se esta os comportar. (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
§ 3º - No Gabinete do Ministro, em recinto de destaque, ficam os retratos de todos os Ministros da Aeronáutica, excetuados os que tenham sido nomeados interinamente ou respondido pelo cargo de Ministro.(Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
Art. 281 - As fotografias, guarnecidas por molduras simples de madeira envernizada, têm as seguintes dimensões:
1 - retrato: 40x50 cm com moldura de 6 cm de largura para o caso dos números 1, 2, 3 e 4 de artigo 280; e
2 - retrato: 30x40 cm com moldura de 4 cm de largura, para o caso do número 5 do artigo 280.
Art. 282 - Sob cada retrato e na moldura, deve ser colocada uma placa metálica indicando o posto e o nome do homenageado e as datas do início e do fim do seu comando.
Art. 283 - A inauguração de retratos é feita com o comparecimento dos oficiais da Organização, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o homenageado deixar o cargo. Este ato deve constar no Boletim Interno, para transcrição no "Histórico da Organização".
CAPÍTULO II
Bandeira Nacional
Art. 284 - As Organizações têm sob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo da Pátria, destinada a estimular, entre os que se agrupam em torno dela, o elevado sentimento de sacrifício no cumprimento de dever.
Parágrafo único - o cerimonial e a forma de apresentação da Bandeira Nacional estão previstos no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas e na legislação específica relativa aos Símbolos Nacionais.
Art. 285 - A Bandeira Nacional da Organização é guardada no Gabinete do Comandante ou salão nobre, em armário próprio com porta envidraçada.
Parágrafo único - Essa Bandeira, que é presa a uma haste de madeira coberta por fita verde-amarela, é conduzida, em tempo de paz, pela tropa da Organização em todas as solenidades e formaturas, exceto em manobras e exercícios.
Art. 286 - As Organizações devem possuir também Bandeira Nacional para ser hasteada no mastro principal.
CAPÍTULO III
Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões - Flámulas
Art. 287 - As Organizações devem possuir um Estandarte, o qual será conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional, sempre a sua esquerda.
Art. 288 - O Estandarte será guardado á semelhança da Bandeira Nacional, ou juntamente com ela.
Art. 289 - As medidas do Estandarte devem tanto quanto possível, aproximar-se das dimensões da Bandeira Nacional, mas nunca ultrapassá-las. Com esta, ele será preso a uma haste coberta por fita de, no máximo, duas das cores que predominarem no Estandarte.
Art. 290 - As Insígnias são distintivos militares destinados à identificação de determinada autoridade.
Art. 291 - O uso de Insígnias de autoridades, na Aeronáutica, é regulado pelo seguinte:
1 - as Insígnias são usadas nos mastros das Organizações ou em transportes oficiais, para indicar a presença da autoridade;
2 - a Insígnia não pode ser hasteada em plano mais elevado que o da Bandeira Nacional. Quando a Bandeira Nacional for hasteada a meio-mastro, em funeral, a insígnia deve permanecer na mesma altura da Bandeira;
3 - a Insígnia é içada logo que a autoridade entra na Organização e arriada quando dela se retira;
4 - nas Organizações da Aeronáutica, a Insígnia do Comandante deve ficar à esquerda da verga do mastro, ficando o lado direito reservado para a autoridade visitante:
a - a Insígnia de autoridade visitante somente é hasteada quando ele tiver precedência hierárquica sobre o Comandante;
b - não havendo verga no mastro, a Insígnia da autoridade visitantes é colocada na mesa adriça, acima da Insígnia do Comandante;
c - se, nesse mesmo mastro, estiver a Bandeira Nacional, a Insígnia fica no mesmo mastro porém cerca de dois metros abaixo;
d - considera-se "frente do mastro" o lado do mastro onde está colocada a adriça principal;
e - considera-se "direita ou esquerda da verga", a extremidade da verga que fica à direita ou à esquerda da frente do mastro.
5 - quando estiverem presentes várias autoridades visitantes em uma mesma Organização, só é içada a Insígnia da de maior grau hierárquico, permanecendo ainda a do Comandante;
6 - quando existir mais de uma Organização em uma mesma edificação, é hasteada a Insígnia da autoridade de maior grau hierárquico presente; neste caso, a Insígnia de visitante só é içada se este for de maior grau hierárquico do que a da autoridade presente;
7 - para hasteamento de Insígnias, não há formalidade militar, devendo nas Organizações, ser feito pelo militar para isso designado;
8 - as Insígnias são içadas somente no período compreendido entre toque de alvorada e as dezoito horas, mesmo nos dias em que não houver expediente;
9 - quando o Comandante residir na área da Organização, sua Insígnia só será içada quando ele comparecer aos trabalhos diurnos;
10 - nos transportes (carros, embarcações e aeronaves) a Insígnia do Comandante será colocada em local visível e adrede preparado.
Art. 292 - Nas Organizações da Aeronáutica, devem existir as seguintes Insígnias:
1 - de Presidente da República;
2 - de Vice-Presidente da República;
3 - de Ministro da Aeronáutica;
4 - de Marechal-do-Ar;
5 - de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
6 - de Inspetor-Geral da Aeronáutica;
7 - de Tenente-Brigadeiro;
8 - de Major-Brigadeiro;
9 - de Brigadeiro;
10 - de Coronel;
11 - de Tenente-Coronel;
12 - de Major; e
13 - de Capitão.
Art. 293 - Quando uma Organização for visitada por autoridade de outra Força Armada, nacional ou estrangeira, hierarquicamente superior ao Comandante, é içada a Insígnia da Aeronáutica correspondente ao cargo ou posto dessa autoridade.
Art. 294 - Os Brasões representam um motivo ou fato que lembra a missão ou certas características de determinada Organização dentre das convenções da Heráldica.
Art. 295 - As Organizações e os Órgãos da Aeronáutica podem possuir Flâmulas correspondentes aos Estandartes ou Brasões.
Parágrafo único - As Flâmulas têm forma triangular e não possuem medidas fixas.
Art. 296 - Os oficiais-generais, em exercício de cargo privativo de Tenente-Brigadeiro, aprovarão as Flâmulas das Organizações subordinadas.
Art. 297 - O azul celeste é a cor heráldica da Força Aérea Brasileira, sendo o ouro e prata seus metais.
Parágrafo único - Na confecção dos Estandartes e Brasões das Organizações e Insígnias das Autoridades o emprego das demais cores será condicionado às convenções heráldicas.
Art. 298 - A criação ou alteração de Estandartes e Brasões das Organizações e Insígnias das Autoridades é efetivada por ato do Ministro da Aeronáutica, ouvido o Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 299 - As normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema de Cerimonial e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, detalham a execução do previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
Cassinos
Art. 300 - Os cassinos são dependências da Organização destinadas à recreação dos militares nas horas de lazer.
Art. 301 - As Organizações devem, dentro de suas possibilidades, possuir locais destinados ao funcionamento de cassinos para Oficiais, para Suboficiais e Sargentos, e para Cabos, Soldados e Taifeiros.
Art. 302 - Ligados aos cassinos e dentro das possibilidades de cada Organização podem existir locais destinados à hospedagem dos militares da Força Aérea Brasileira e de suas famílias, quando em trânsito.
Art. 303 - Os cassinos regem-se por instruções aprovadas pelo Comandante, tendo em vista a situação particular de cada Organização e são dirigidos por militares por ele designados.
Art. 304 - Havendo necessidade e possibilidade as Organizações podem ter , além de cassinos , barbearias, sapatarias, lavanderias e outras facilidades destinadas ao seu pessoal.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 305 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
JOEMIR CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
Ministro da Aeronáutica