Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.673 DE 12 DE JULHO DE 1934.
Vide Decreto Lei nº 852,
de 1938 Revogado pelo Decreto nº 1985, de 1940 Vide Decreto Lei nº2.020, de 1940 |
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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando :
a)
que o Código de Águas estabelece,
respectivamente, nos seus arts. 160, parágrafo único, e
176 " o pagamento de quotas sôbre concessões
e autorizações para exploração de energia hidráulica;
b)
que também o Código de Minas estabelece nos seus
artigos 18, § 4º; 41, parágrafo único;
42, item IX e 84,
parágrafo único " o pagamento de selos para autorizações ou concessões de
pesquisa ou lavra e quotas sôbre a produção efetiva das minas exploraveis :
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, a título de utilização, fiscalização, assistência técnica
e estatítica, as seguintes taxas anuais:
(Vide Decreto Lei nº2.020, de 1940)
a)
de 10$000 (dez mil réis) por kw (kilowatt) de potência concedida;
b)
de 5$000 (cinco mil réis) por kw (kilowatt) de potencia autorizada excedente de
50 kw (kilowatts) .
Parágrafo único. Os concessionarios e permissionários deverão recolher
aos cofres públicos federais, adiantadamente e em duas prestações semestrais, as
quantias correspondentes a essas taxas.
Art. 2º Ficam igualmente criadas as seguintes taxas, pagas em selos federais:
a)
de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) para o título de
autorização e pesquisa de jazida mineral;
b)
de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) para o título
de concessão de lavra de jazida mineral ou minas;
§
1º O concessionário de lavra, que não fôr proprietário da jazida mineral ou
mina, será obrigado a recolher, annualmente, em duas prestações semestrais, aos
cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5 % (um e meio por
cento) do valor da produção efetiva da mina.
§
2º Si o concessionário fôr o proprietário da jazida mineral ou mina, será
obrigado a recolher ao Tesouro Nacional nas mesmas condições do parágrafo
anterior, 3% (três por cento) do valor da produção efetiva.
Art. 3º Os tributos lançados pela União, Estado e município, sôbre o
concessionário de uma lavra de mina, não poderão, em conjunto, exceder de 25 %
(vinte e cinco por cento), da renda líquida da emprêsa.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 31.12.1934, republicado no DOU de 29.8.
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